Guia de profissões do serviço público

Analista e Técnico Administrativo das agências reguladoras

A profissão em resumo

O que faz
O Analista Administrativo (nível superior) e o Técnico Administrativo (nível intermediário) executam atividades administrativas e logísticas de apoio às competências das agências reguladoras (Lei 10.871/04, art. 1º, XVII e XVIII).
Formação exigida
Curso de graduação de nível superior para o analista e certificado de ensino médio para o técnico (Lei 10.871/04, art. 14).
Como se ingressa
Concurso de provas ou de provas e títulos, com prova escrita; o curso de formação não é obrigatório para esses cargos e depende do edital (Lei 10.871/04, art. 14, §§ 3º, 4º e 6º).
Idade mínima
A Lei 10.871/04 não fixa idade mínima. Por ser cargo público federal civil, vale a Lei 8.112/90, que exige 18 anos (art. 5º).
Idade máxima
A Lei 10.871/04 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Atividades administrativas e logísticas e as atribuições comuns do art. 4º, como executar planos de regulação e dar subsídio e apoio técnico à normatização; a regulação e a fiscalização do mercado ficam com os especialistas (arts. 2º e 3º). Cada agência detalha as atribuições em ato próprio (art. 13).
Com quem lida
Especialistas em regulação e demais servidores da agência, a quem dão apoio administrativo e técnico (Lei 10.871/04, art. 4º).
Onde atua
Exclusivamente nas agências reguladoras federais, com redistribuição vedada (Lei 10.871/04, arts. 1º e 6º).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

“Analista administrativo” é um nome comum, usado em muitos órgãos com atribuições diferentes. Em agências reguladoras sediadas em Brasília, porém, o cargo tem definição legal própria na Lei 10.871/04, ao lado do Técnico Administrativo, que é o cargo de nível intermediário. Neste guia, a leitura dos dispositivos que descrevem os dois cargos, o que os diferencia dos especialistas em regulação e o que o texto diz sobre ingresso e regime.

As carreiras administrativas na lei

O art. 1º cria, para exercício exclusivo nas autarquias especiais denominadas agências reguladoras, várias carreiras. Duas são administrativas:

  • Analista Administrativo (inciso XVII): cargos de nível superior “com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais” das agências, fazendo uso dos equipamentos e recursos disponíveis;
  • Técnico Administrativo (inciso XVIII): cargos de nível intermediário, com a mesma finalidade, em atividades administrativas e logísticas de nível intermediário.

A palavra importante é logísticas: a lei descreve o cargo como apoio administrativo e logístico à atividade-fim da agência, não como a própria regulação.

O que o analista administrativo não tem na lei

Os arts. 2º e 3º trazem atribuições específicas e comuns para os cargos de regulação. O art. 2º trata de formulação e avaliação de planos de regulação, elaboração de normas para o mercado e planejamento de fiscalização de alta complexidade, e vale para os incisos I a IX, XIX e XXI do art. 1º. O art. 3º, que trata de fiscalização do cumprimento de regras pelos agentes do mercado regulado e orientação a esses agentes, vale para os incisos I a XVI e XIX a XXI. Os incisos XVII e XVIII (analista e técnico administrativos) ficam fora desses dois artigos.

O que alcança todos os cargos do art. 1º é o art. 4º, que fixa três atribuições comuns:

  1. implementação e execução de planos, programas e projetos relativos às atividades de regulação;
  2. subsídio e apoio técnico às atividades de normatização e regulação;
  3. subsídio à formulação de planos, programas e projetos relativos às atividades inerentes às agências.

Resultado prático: o analista administrativo atua no apoio. Ele subsidia e executa; a regulação e a fiscalização do mercado, com poder de polícia, ficam com os especialistas. Se uma questão atribuir ao analista administrativo a “fiscalização do mercado regulado”, ela diverge do texto lido.

Ingresso: o que a lei exige e o que ela dispensa

O art. 14 determina que a investidura se dê por concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso de graduação em nível superior ou certificado de ensino médio, conforme o nível do cargo, e observado o regulamento próprio de cada entidade. Outros pontos do artigo:

  • o concurso é proposto pela instância máxima da entidade e autorizado pelo ministério responsável pelo planejamento, observada a disponibilidade orçamentária e de vagas (§ 1º);
  • o ingresso é no padrão inicial da classe inicial (§ 2º);
  • o concurso deve ter prova escrita e pode incluir provas orais e títulos (§ 3º);
  • pode haver áreas de especialização e fases, inclusive curso de formação (§ 4º);
  • o edital define etapas, escolaridade, formação especializada, experiência, critérios e eventuais restrições (§ 5º);
  • o curso de formação específica, eliminatório e classificatório, é obrigatório apenas para os cargos dos incisos I a IX, XIX e XXI, ou seja, para especialistas em regulação (§ 6º).

Dessa forma, para os cargos administrativos, o curso de formação não é imposto pela lei; o edital pode ou não prevê-lo, conforme o § 4º. Em outras palavras, o analista administrativo tende a ter um concurso mais direto que o do especialista, mas é o edital que decide.

Regime, jornada e gestão do cargo

  • Regime jurídico (art. 6º): o da Lei 8.112/90, observadas as disposições da própria lei. O parágrafo único veda a redistribuição de servidores dos cargos desse artigo, das agências e para elas.
  • Jornada (art. 12): quarenta horas semanais.
  • Carreira (arts. 7º a 10): progressão funcional e promoção, com princípios de anualidade, competência e qualificação e existência de vaga; o interstício mínimo é um ano de efetivo exercício em cada padrão, podendo ser reduzido até a metade por avaliação ou capacitação, conforme regulamento da entidade.
  • Gestão (art. 13): cabe a cada agência administrar os cargos efetivos de seu quadro, definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições de cada cargo, respeitada a estruturação da lei. Isso significa que a descrição detalhada do trabalho do analista administrativo vem de ato da agência.
  • Remuneração (art. 15): vencimento básico mais gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa em regulação para os dois cargos administrativos. Valores estão nos anexos e no edital.

Comparação rápida

Aspecto Analista Administrativo Técnico Administrativo Especialista em Regulação
Nível Superior Intermediário Superior
Atribuição legal central Atividades administrativas e logísticas Atividades administrativas e logísticas de nível intermediário Regulação, inspeção, fiscalização e controle do setor
Arts. 2º e 3º Não se aplicam Não se aplicam Aplicam-se
Curso de formação Conforme o edital Conforme o edital Obrigatório (art. 14, § 6º)

Veja o panorama das agências no guia agências reguladoras: o que fazem e como são as carreiras.

Exemplo de leitura de edital

Você encontra um edital de agência com os cargos “Analista Administrativo” e “Especialista em Regulação”. Faça o seguinte:

  1. Verifique a escolaridade de cada um. O art. 14 diz que o analista exige curso superior e o técnico, ensino médio.
  2. Compare as atividades. O analista deve aparecer ligado a atividades administrativas e logísticas; o especialista, a regulação e fiscalização.
  3. Verifique o curso de formação. Para o especialista, o § 6º o torna obrigatório; para o analista, o edital decide.
  4. Confira a lotação: as agências tomam decisões sobre a distribuição de seus servidores, mas a redistribuição está vedada pelo art. 6º.

Erros comuns

  • Confundir o analista administrativo com o especialista em regulação.
  • Presumir que o curso de formação é obrigatório para todos os cargos da agência.
  • Pensar que o analista pode ser remanejado entre agências: a redistribuição é vedada.
  • Ler atribuições de outro órgão (como o “analista administrativo” de um ministério) como se valessem aqui.
  • Ignorar que a lei foi alterada por lei de conversão recente: confira a redação vigente.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A lei foi alterada várias vezes, inclusive em lei recente: confira a norma vigente e o edital.

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