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A profissão em resumo
- O que faz
- Concebe, projeta, especifica, dirige e fiscaliza obras e serviços de arquitetura, urbanismo, interiores, paisagismo, patrimônio e planejamento urbano (Lei 12.378/10, art. 2º).
- Formação exigida
- Graduação em arquitetura e urbanismo em instituição oficialmente reconhecida e registro no CAU do Estado ou do DF, válido em todo o país (Lei 12.378/10, arts. 5º e 6º).
- Como se ingressa
- Concurso público (ou processo seletivo, conforme o órgão). O momento de comprovar o registro no CAU é definido pelo edital, normalmente na posse.
- Idade mínima
- A Lei 12.378/10 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 12.378/10 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Supervisão, planejamento, projeto, estudo de viabilidade, assistência técnica, direção e fiscalização de obras, vistoria, perícia, laudo, orçamento e ensino (art. 2º), com RRT nos trabalhos privativos ou compartilhados (art. 45).
- Com quem lida
- Equipes técnicas do órgão, inclusive outras profissões nas áreas compartilhadas, e o CAU, que registra e fiscaliza o exercício profissional (Lei 12.378/10, arts. 3º e 34).
- Onde atua
- Órgãos públicos que projetam e acompanham obras e o planejamento urbano, como secretarias; o registro no CAU permite atuar em todo o território nacional (art. 5º, parágrafo único).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
A profissão de arquiteto e urbanista tem lei própria, a Lei 12.378/10, que também criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU). É esse texto que sustenta o requisito dos editais para o cargo: diploma na área, registro ativo no CAU e, no dia a dia, o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) em trabalhos que o exigem.
O que a lei define
O art. 1º determina que o exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado pela lei. O art. 2º lista as atividades e atribuições:
- supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
- coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
- estudo de viabilidade técnica e ambiental;
- assistência técnica, assessoria e consultoria;
- direção de obras e de serviço técnico;
- vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
- desempenho de cargo e função técnica;
- treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
- desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
- elaboração de orçamento;
- produção e divulgação técnica especializada;
- execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
O parágrafo único do mesmo artigo aplica essas atividades a campos de atuação. Entre eles, o texto lido cita arquitetura e urbanismo (concepção e execução de projetos), arquitetura de interiores, arquitetura paisagística, patrimônio histórico, cultural e artístico, planejamento urbano e regional (incluindo plano diretor, parcelamento do solo e desenho urbano) e topografia.
Campos privativos e compartilhados
O art. 3º diz que os campos de atuação são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais do curso, e que o CAU/BR especificará as áreas privativas dos arquitetos e urbanistas e as compartilhadas com outras profissões regulamentadas. Duas ideias merecem atenção:
- são consideradas privativas de profissional especializado as áreas em que a ausência de formação superior exponha o usuário a risco ou dano material, à segurança, à saúde ou ao meio ambiente (§ 2º);
- em áreas compartilhadas com outras profissões, o CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscaliza o exercício profissional da arquitetura e urbanismo (§ 3º).
O leitor que se prepara para concurso deve guardar: a lei não entrega tudo ao arquiteto de forma exclusiva. O que é privativo e o que é compartilhado depende de normas do CAU/BR, e o edital descreve o que o cargo exige.
Registro: o que a lei exige
O art. 5º exige o registro no CAU do Estado ou do Distrito Federal para usar o título de arquiteto e urbanista e para exercer as atividades privativas correspondentes. O parágrafo único afirma que o registro habilita a atuar em todo o território nacional. O art. 6º lista os requisitos: capacidade civil e diploma de graduação em arquitetura e urbanismo obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida. O § 1º trata de diplomas estrangeiros revalidados.
Para o candidato que mora no Entorno ou em outro estado, esse ponto importa: o registro vale nacionalmente, mas o edital pode pedir a comprovação em momento específico, normalmente na posse. Confira a regra do cargo.
RRT: responsabilidade técnica
O art. 45 estabelece que toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). Ato do CAU/BR detalha as hipóteses de obrigatoriedade, e o arquiteto pode fazer RRT mesmo fora dessas hipóteses.
O art. 18, que lista infrações disciplinares, inclui não efetuar RRT quando obrigatório. As sanções do art. 19 vão de advertência a suspensão, cancelamento do registro e multa, aplicáveis à pessoa natural.
Exemplo prático em órgão público
O arquiteto de uma secretaria elabora o projeto de uma praça. Para essa tarefa, entram o planejamento e a arquitetura paisagística. O servidor precisa verificar se a RRT é obrigatória para o trabalho, quem responde tecnicamente e se o documento será assinado com a identificação exigida. A lei dá a base; o ato do CAU/BR fixa os detalhes.
Conselhos: quem é o CAU
O art. 24 cria o CAU/BR e os CAUs dos Estados e do Distrito Federal como autarquias com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa. O art. 34 lista competências dos CAUs estaduais e do DF. A consequência prática é que, para atuar no Distrito Federal, o contato é com o CAU do DF.
Arquiteto e engenheiro: a diferença
A Lei 5.194/66 ainda regula o engenheiro, mas a Lei 12.378/10 trata o arquiteto e urbanista de forma própria e com conselho próprio. Se o seu curso é de arquitetura e urbanismo, o registro relevante é o do CAU. Vale ler também o guia da Lei 5.194/66 para entender a convivência com engenheiros nos mesmos órgãos.
Erros comuns
- Presumir que o registro no CREA substitui o do CAU para o arquiteto.
- Deixar de verificar a exigência de RRT para trabalho do cargo.
- Confundir atribuição privativa com compartilhada.
- Ignorar o requisito de registro na data da posse.
- Esquecer que o edital pode pedir formação específica dentro da área, como patrimônio ou planejamento urbano.
Próximos passos
- Veja como arquitetos e engenheiros atuam em órgãos públicos.
- Entenda a proteção do conjunto urbanístico de Brasília, tema frequente para quem atua com patrimônio.
- Confira os documentos exigidos na posse.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O CAU/BR detalha por ato próprio as áreas privativas e a RRT; confira o texto vigente e o edital do cargo.