Guia de profissões do serviço público

Assistente em Administração e cargos administrativos do PCCTAE

A profissão em resumo

O que faz
Cargo de nível D do PCCTAE que exerce atividades de apoio técnico-administrativo ao ensino, à pesquisa, à extensão e à gestão nas instituições federais de ensino (Lei 11.091/05, arts. 7º e 8º).
Formação exigida
Ensino médio profissionalizante ou médio completo com experiência (Lei 11.091/05, Anexo II); o edital pode especificar formação e experiência (art. 9º, § 2º).
Como se ingressa
Concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial do nível de classificação (Lei 11.091/05, art. 9º).
Idade mínima
A Lei 11.091/05 não fixa idade mínima. Por ser cargo público federal civil, vale a Lei 8.112/90, que exige 18 anos (art. 5º).
Idade máxima
A Lei 11.091/05 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Atribuições gerais do art. 8º (planejar, organizar, executar ou avaliar atividades técnico-administrativas), exercidas conforme o ambiente organizacional (§ 1º); as tarefas específicas vêm da descrição de cargo do órgão e do edital.
Com quem lida
Depende do órgão e do cargo; confira o edital.
Onde atua
Instituições federais de ensino, como universidades e institutos federais, inclusive as de Brasília.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

O Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), da Lei 11.091/05, reúne centenas de cargos das instituições federais de ensino, inclusive as de Brasília. Entre eles estão os mais procurados pelo candidato de formação administrativa: Assistente em Administração, Técnico em Contabilidade, Administrador, Contador, Economista, Auditor, Secretário Executivo e Arquivista. O que a lei diz sobre o requisito de ingresso de cada um está em um anexo, e esse anexo vale a leitura atenta.

Como o plano organiza os cargos

O art. 7º organiza os cargos em cinco níveis de classificação, A, B, C, D e E, “de acordo com o disposto no art. 5º, caput, inciso II, no Anexo II”. O art. 5º, II, define nível de classificação como o conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico.

Em termos de escolaridade, o Anexo II mostra, de modo geral, a seguinte lógica: o nível A reúne cargos de fundamental incompleto; o C, de fundamental completo ou médio completo conforme o cargo; o D, de nível médio (profissionalizante, técnico ou com experiência, conforme o cargo); e o E, de nível superior.

Atribuições gerais e ingresso

O art. 8º dá as atribuições gerais dos cargos do plano, sem prejuízo das específicas: planejar, organizar, executar ou avaliar atividades de apoio técnico-administrativo ao ensino e atividades técnico-administrativas e especializadas de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência especializada, e executar tarefas específicas com os recursos da instituição. O § 1º diz que essas atribuições são exercidas conforme o ambiente organizacional, isto é, a área específica de atuação.

O art. 9º trata do ingresso: ocorre “no padrão inicial do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II”. O § 1º permite áreas de especialização, uma ou mais fases e curso de formação, e o § 2º remete ao edital a definição das fases, dos requisitos de escolaridade, formação, experiência, critérios e restrições decorrentes do ambiente organizacional.

Os cargos administrativos no Anexo II

A tabela abaixo reproduz, de forma resumida, os requisitos de escolaridade lidos no Anexo II para cargos de natureza administrativa e de apoio à gestão.

Nível Cargo Requisito de ingresso (Anexo II)
C Auxiliar em Administração Fundamental completo
D Assistente em Administração Médio profissionalizante ou médio completo + experiência
D Técnico em Contabilidade Médio profissionalizante ou médio completo + curso técnico
D Técnico em Secretariado Médio profissionalizante ou médio completo + curso técnico
D Técnico em Arquivo Médio profissionalizante ou médio completo + curso técnico
E Administrador Curso superior em Administração
E Contador Curso superior em Ciências Contábeis
E Economista Curso superior em Economia
E Estatístico Curso superior em Ciências Estatísticas ou Atuariais
E Auditor Curso superior em Economia ou Direito ou Ciências Contábeis
E Secretário Executivo Curso superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngue
E Arquivista Curso superior em Arquivologia
E Bibliotecário-Documentalista Curso superior em Biblioteconomia ou Ciências da Informação

Observações importantes sobre a leitura do quadro:

  • O Assistente em Administração, cargo muito visado, é de nível D. O requisito é médio profissionalizante ou médio completo com experiência. Isso difere do “Técnico em Contabilidade”, cujo requisito é médio com curso técnico. Confira, no edital, se a experiência é exigida e como é comprovada.
  • Os cargos de nível superior têm cursos específicos. O Anexo II não diz “qualquer curso superior” para Contador ou Administrador, e sim o curso correspondente. O Auditor aceita três graduações.
  • O Secretário Executivo, no anexo lido, vem com requisito curioso: curso superior em Letras ou Secretário Executivo Bilíngue. Compare com a lei da profissão de secretário, que fala em curso superior de Secretariado.
  • Registro em conselho: o anexo trata de escolaridade, não de registro. Quando o cargo é de profissão regulamentada, como contador, o edital normalmente cuida do registro; veja o guia do contador.

Lei é um piso; edital é a regra do concurso

O Anexo II é o ponto de partida legal, mas o art. 9º, § 2º, manda que o edital defina “os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional”. Na prática, é frequente o edital pedir mais ou especificar melhor o requisito do que a lei geral: um mesmo cargo pode exigir, por exemplo, determinado curso técnico ou uma certificação. Além disso, a tabela que vigora é a do texto atualizado da lei, que já foi alterada por lei recente. Use o anexo para entender o desenho do plano e use o edital para saber se você pode se inscrever.

O que o cargo costuma fazer

A lei não lista tarefas por cargo no corpo do texto lido; as atribuições gerais do art. 8º são amplas. As atividades específicas vêm das descrições de cargo publicadas pelo órgão e do edital. Para uma visão prática da rotina do técnico-administrativo em instituições de ensino, leia técnico-administrativo em universidades e institutos federais.

Exemplo: comparando dois editais hipotéticos

  • Edital X: “Assistente em Administração, nível D. Requisito: ensino médio completo e experiência comprovada.” Coerente com o Anexo II (médio + experiência).
  • Edital Y: “Assistente em Administração, nível D. Requisito: curso técnico em Administração.” Pode ser mais exigente que o anexo, e isso é possível se o edital justificar a formação especializada (art. 9º, § 2º).

Se você tem apenas o ensino médio, o edital X é para você; o Y exige formação adicional. A lei serve para entender o enquadramento; a decisão está no edital.

Erros comuns

  • Achar que todo cargo “de escritório” é nível médio: administrador, contador e economista são nível E.
  • Confundir Assistente em Administração (nível D) com Auxiliar em Administração (nível C).
  • Ignorar a experiência exigida no requisito do Assistente em Administração.
  • Presumir que o nível superior aceita qualquer curso: o anexo lista cursos específicos para a maioria dos cargos.
  • Usar o anexo sem checar a versão atualizada da lei.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O anexo e os artigos foram alterados por leis posteriores; confira a redação vigente e o edital.

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