Guia de profissões do serviço público

Artista e técnico em espetáculos: Lei 6.533/78 e jornada

A profissão em resumo

O que faz
O artista cria, interpreta ou executa obra cultural para exibição pública; o técnico em espetáculos participa, mesmo em caráter auxiliar, da elaboração, registro, apresentação ou conservação de espetáculos (Lei 6.533/78, art. 2º).
Formação exigida
Registro prévio no órgão do trabalho, com diploma superior ou habilitação de 2º grau da área ou atestado de capacitação do sindicato (Lei 6.533/78, arts. 6º e 7º).
Como se ingressa
A lei trata da profissão e do contrato de trabalho, não do cargo público; o ingresso em cargo cultural segue a lei do ente e o edital.
Idade mínima
A Lei 6.533/78 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A Lei 6.533/78 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Funções descritas em regulamento (art. 2º, parágrafo único), com contrato padronizado (arts. 9º e 10) e jornada por setor (art. 21), como seis horas diárias no cinema em estúdio e oito sessões semanais no teatro após a estreia.
Com quem lida
Contratantes de espetáculos, programas e produções, que devem ser inscritos no Ministério do Trabalho (arts. 3º e 4º), e o sindicato da categoria, que emite o atestado de capacitação (art. 7º).
Onde atua
Teatros, orquestras, centros culturais, cinema, circo e dublagem; técnicos que servem a empresas de radiodifusão ficam fora desta lei (art. 5º).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

Brasília tem teatros, orquestras, centros culturais e emissoras públicas, e todos empregam ou contratam gente de palco: atores, bailarinos, cenotécnicos, sonoplastas, técnicos de som e de luz. A lei que regula essas profissões é a Lei 6.533/78, curta e cheia de regras de trabalho que aparecem em prova de legislação aplicada à cultura. Este guia lê a lei, diz quem entra e quem fica de fora e organiza o que importa para quem pensa em cargo cultural no serviço público.

Quem é artista, quem é técnico

O art. 2º traz as definições:

  • Artista: o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
  • Técnico em Espetáculos de Diversões: o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

O parágrafo único remete as denominações e descrições das funções ao regulamento. Note a expressão “mesmo em caráter auxiliar” na definição do técnico: o auxiliar também está dentro da lei.

O art. 3º aplica a lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço esses profissionais para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias, e também às que agenciem colocação de mão de obra. O art. 4º exige que esses contratantes sejam previamente inscritos no Ministério do Trabalho.

O que fica de fora

O art. 5º exclui os técnicos em espetáculos de diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão. Esses profissionais se enquadram em outra lei, a dos radialistas; veja o guia de radialista na Lei 6.615/78. O inverso também vale: o art. 5º da lei dos radialistas exclui os atores e figurantes que prestam serviço a emissoras. A pergunta “qual lei vale?” começa por saber quem é o contratante e qual é a função.

Registro profissional

O art. 6º diz que o exercício das profissões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, com validade em todo o território nacional. Para o registro, o art. 7º exige a apresentação de um de três documentos:

  1. diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática ou cursos semelhantes reconhecidos na forma da lei;
  2. diploma ou certificado de habilitações profissionais de 2º grau, como Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta ou outras semelhantes reconhecidas;
  3. atestado de capacitação profissional fornecido pelo sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela federação.

O § 1º dá ao sindicato 3 dias úteis para conceder ou negar o atestado, e o registro pode ser concedido, ainda que provisório, se faltar manifestação nesse prazo. O art. 8º admite registro provisório, por no máximo 1 ano, com dispensa do atestado, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregadores e empregados. A estrutura do Ministério do Trabalho e das delegacias mudou desde a edição da lei. Confira como o registro é feito hoje, e se o edital o exige, antes de qualquer inscrição.

Contrato de trabalho

O art. 9º exige contrato de trabalho padronizado. O art. 10 lista o que o contrato conterá obrigatoriamente, entre outros:

Item Exemplo
Partes e prazo qualificação das partes; prazo de vigência
Função natureza da função profissional, com definição das obrigações
Obra título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, e o personagem, nos contratos por tempo determinado
Local e jornada locais onde atuará; jornada com horário e intervalo
Crédito disposição sobre a inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes e programas
Folga e viagem dia de folga semanal; ajuste sobre viagens e deslocamentos
Trabalhos complementares período de trabalhos complementares, inclusive dublagem

O art. 12 permite o uso de nota contratual para substituição ou serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 dias consecutivos, vedada a reutilização do mesmo profissional nessa forma, pelo mesmo empregador, nos 60 dias seguintes. O art. 13 proíbe a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais, devidos a cada exibição da obra (parágrafo único).

Jornada por setor

O art. 21 fixa a jornada normal por setor:

Setor Jornada
Radiodifusão, fotografia e gravação 6 horas diárias, com limite de 30 horas semanais
Cinema, inclusive publicitário, em estúdio 6 horas diárias
Teatro a partir da estreia, a duração das sessões, com 8 sessões semanais
Circo e variedades 6 horas diárias, com limite de 36 horas semanais
Dublagem 6 horas diárias, com limite de 40 horas semanais

O trabalho além das limitações diárias ou das sessões semanais é extraordinário, com aplicação dos arts. 59 a 61 da CLT (§ 1º). A jornada se divide em dois turnos, nenhum acima de 4 horas (§ 2º). O § 4º considera trabalho efetivo todo o tempo à disposição do empregador, inclusive ensaios, gravações, caracterização e preparação do ambiente. O § 5º permite jornada de 8 horas ao integrante de elenco teatral no período de ensaio.

Exemplo resolvido

Item: “A jornada normal de trabalho no teatro é de seis horas diárias.” Errado. No teatro, a partir da estreia, a jornada é a duração das sessões, com 8 sessões semanais (art. 21, III). As seis horas diárias valem para radiodifusão, fotografia, gravação, cinema em estúdio, circo e dublagem, com limites semanais que variam.

Pontos de proteção que a prova gosta de cobrar

  • Art. 24: é livre a criação interpretativa do artista e do técnico, respeitado o texto da obra.
  • Art. 27: ninguém é obrigado a interpretar ou participar de trabalho que possa pôr em risco sua integridade física ou moral.
  • Art. 26: o guarda-roupa e demais recursos indispensáveis são de responsabilidade do empregador.
  • Art. 30: os textos destinados à memorização e o roteiro devem ser entregues com antecedência mínima de 72 horas.
  • Art. 34: o empregador punido, enquanto não regularizar a situação nem pagar a multa, não pode receber benefício, incentivo ou subvenção de órgãos públicos, nem obter liberação para exibir o espetáculo. É a regra que mais toca a administração pública.

Erros comuns

  • Aplicar a lei aos técnicos que servem a emissoras de radiodifusão, que o art. 5º exclui.
  • Decorar uma só jornada. O art. 21 varia por setor.
  • Acreditar que o diploma superior é o único caminho de registro: o art. 7º dá três alternativas.
  • Presumir que a lei diz como se ingressa em cargo público cultural. Ela trata da profissão e das relações de trabalho; o cargo e o concurso seguem a lei do ente e o edital.

Próximos passos

  1. Compare com a lei dos radialistas no guia de radialista.
  2. Veja as regras constitucionais da área em cultura, desporto e ciência na CF/88.
  3. Conheça outra carreira cultural em carreira de atividades culturais do GDF.

Fontes e atualização

O texto compilado traz dispositivos com vigência encerrada e remete à legislação de direitos autorais. Confira a legislação vigente e o edital antes de decidir.

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