Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A profissão em resumo
- O que faz
- Faz a organização cumprir regras e prevenir desvios: mapeia riscos de integridade, revisa políticas, treina, apura denúncias e avalia terceiros (Lei 12.846/13, Decreto 11.129/22 e Lei 13.303/16).
- Formação exigida
- As normas citadas não fixam formação para a função; o edital define o requisito do cargo.
- Como se ingressa
- Depende do vínculo: concurso para cargo efetivo em órgão público, concurso para emprego em estatal ou contratação em empresa privada; confira o edital.
- Idade mínima
- Nenhuma norma citada neste guia fixa idade mínima para o cargo. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- Nenhuma norma citada neste guia prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Gerir o programa de integridade segundo os parâmetros do art. 57 do Decreto 11.129/22 e, nas estatais, a área de conformidade e gestão de riscos, com Código de Conduta e Integridade, canal de denúncias e treinamento anual (Lei 13.303/16, art. 9º).
- Com quem lida
- Alta direção, a quem reporta, empregados e administradores treinados, terceiros e fornecedores avaliados, denunciantes e, nas estatais, o Conselho de Administração e o Comitê de Auditoria (Lei 13.303/16, art. 9º).
- Onde atua
- Órgãos públicos, empresas estatais e empresas privadas que contratam com o Estado, inclusive as obrigadas a implantar programa de integridade em contratos de grande vulto (Lei 14.133/21, art. 25, § 4º).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Compliance é o conjunto de práticas que faz uma organização cumprir regras e prevenir desvios. No setor público brasileiro, a função aparece sob nomes como analista de compliance, integridade, gestão de riscos ou controle interno, e a lei trata do assunto em três frentes: a responsabilização das empresas que fraudam o Estado, a governança das estatais e a gestão de riscos nas contratações públicas. Para quem quer essa carreira, é essencial saber em qual dessas frentes a vaga se encaixa, porque a base legal muda. Este guia lê os dispositivos que sustentam a profissão.
Frente 1: a empresa que se relaciona com o Estado
A Lei 12.846/13, conhecida como Lei Anticorrupção, dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira (art. 1º). O art. 2º diz que elas respondem objetivamente pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não. O art. 5º lista os atos lesivos: prometer, oferecer ou dar vantagem indevida a agente público; financiar ou subvencionar a prática de atos ilícitos; usar interposta pessoa para ocultar interesses; e, em licitações e contratos, frustrar ou fraudar o caráter competitivo, impedir ou perturbar atos do procedimento, afastar licitante por fraude, entre outros.
O ponto de ligação com a profissão está no art. 7º, VIII: na aplicação das sanções, leva-se em conta a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. É a lei que dá ao programa de integridade o status de elemento atenuante.
O Decreto 11.129/22, que regulamenta a lei, define o programa de integridade no art. 56 como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes e ilícitos contra a administração pública e de fomentar uma cultura de integridade. O art. 57 lista os parâmetros de avaliação, entre eles:
- comprometimento da alta direção, com apoio visível e recursos adequados;
- padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos para todos, estendidos a terceiros quando necessário;
- treinamentos e comunicação periódicos;
- gestão de riscos, com análise e reavaliação periódicas;
- registros contábeis completos e controles internos confiáveis;
- procedimentos para prevenir fraudes em licitações e contratos;
- independência, estrutura e autoridade da instância responsável pelo programa;
- canais de denúncia abertos e divulgados, com proteção a denunciantes de boa-fé;
- medidas disciplinares, interrupção de irregularidades e remediação de danos;
- diligências baseadas em risco para terceiros e pessoas expostas politicamente;
- monitoramento contínuo.
O § 1º do art. 57 manda considerar o porte e as especificidades da pessoa jurídica, como número de colaboradores, faturamento, estrutura de governança, uso de intermediários, setor e grau de interação com o setor público. Para o analista de compliance em uma empresa privada contratada pelo governo, essa lista é o roteiro de trabalho.
Frente 2: as estatais
A Lei 13.303/16, estatuto das empresas públicas e sociedades de economia mista, tem um artigo que descreve a estrutura de compliance. O art. 9º exige regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno que abranjam: a ação dos administradores e empregados na prática cotidiana de controles; área responsável pela verificação do cumprimento de obrigações e gestão de riscos; e auditoria interna e Comitê de Auditoria Estatutário. O § 1º manda elaborar e divulgar Código de Conduta e Integridade, com princípios e valores, prevenção de conflito de interesses, instâncias responsáveis, canal de denúncias internas e externas, proteção contra retaliação, sanções e treinamento periódico (no mínimo anual) para empregados e administradores.
Os parágrafos seguintes desenham a independência: a área de compliance deve ser vinculada ao diretor-presidente e liderada por diretor estatutário, e o estatuto deve prever mecanismos de atuação independente e a possibilidade de reporte direto ao Conselho de Administração quando houver suspeita de envolvimento do diretor-presidente. A auditoria interna é vinculada ao Conselho de Administração, direta ou por meio do Comitê de Auditoria. Veja o contexto no DF em estatais do DF: BRB e Metrô-DF.
Frente 3: contratações públicas
A Lei 14.133/21 inclui o tema em dois pontos. O art. 25, § 4º, manda que, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital preveja a obrigatoriedade de o licitante vencedor implantar programa de integridade, em prazo contado da celebração do contrato, conforme regulamento. O art. 169 determina que as contratações se submetam a práticas contínuas de gestão de riscos e controle preventivo, organizadas em linhas de defesa: a primeira, de servidores e autoridades da governança; a segunda, de unidades de assessoramento jurídico e controle interno; a terceira, do órgão central de controle interno e do tribunal de contas. O § 3º diz que, quando constatarem simples impropriedade formal, os órgãos adotam medidas de saneamento e de mitigação de riscos; quando houver irregularidade com dano à Administração, adotam providências de apuração e remetem cópias ao Ministério Público competente.
O analista de compliance no dia a dia
Na prática, a rotina inclui mapear riscos de integridade, revisar políticas, conduzir treinamentos, apurar denúncias recebidas no canal, avaliar terceiros antes da contratação, monitorar indicadores e reportar à alta direção. Exemplo: uma estatal vai contratar um fornecedor de grande valor. O analista verifica o histórico do fornecedor, a existência de sanções, a relação com agentes públicos e o cumprimento dos requisitos de integridade do contrato, e registra o resultado. Se identifica indício de fraude, aciona a instância responsável, como prevê o código de conduta.
Como se preparar
- Identifique, no edital, se a vaga é de órgão público, estatal ou empresa privada.
- Estude Lei 12.846/13, Decreto 11.129/22, Lei 13.303/16 e os arts. 25 e 169 da Lei 14.133/21.
- Revise gestão de riscos: matriz de controles e três linhas.
- Estude responsabilização de empresas em Lei Anticorrupção.
- Veja o papel dos órgãos de controle em CGU e CGDF.
Erros comuns
- Achar que programa de integridade evita sozinho a responsabilização: ele é fator de avaliação das sanções.
- Confundir as três frentes legais.
- Esquecer a independência da área de compliance nas estatais.
- Tratar o canal de denúncias sem proteção ao denunciante.
- Decorar a lista do art. 57 sem entender o exemplo prático.
Próximos passos
- Aprofunde em Lei Anticorrupção.
- Revise sanções em infrações e sanções na Lei 14.133.
- Compare com a ouvidoria em Ouvidoria pública: Lei 13.460/17.
Fontes e atualização
- Lei 12.846/13, Lei Anticorrupção
- Decreto 11.129/22, regulamento da Lei Anticorrupção
- Lei 13.303/16, estatuto das estatais
- Lei 14.133/21, licitações e contratos
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. As normas de integridade são atualizadas com frequência; confira o texto vigente e o edital.