Direito Administrativo

Crimes contra a administração da justiça e as finanças públicas

Os dois últimos capítulos do Título XI do Código Penal cobrem os crimes contra a administração da justiça (Capítulo III, arts. 338 a 359) e os crimes contra as finanças públicas (Capítulo IV, arts. 359-A a 359-H). São artigos frequentes em provas de Polícia Civil, tribunais e Ministério Público, e um deles ainda cruza com o conteúdo de orçamento e LRF. Este guia mostra o verbo de cada crime, as penas lidas no texto compilado e as pegadinhas, com alertas para o que foi alterado por leis recentes.

Administração da justiça: crimes de falsidade e provocação indevida

Aqui o bem protegido é o funcionamento correto da Justiça (e de procedimentos investigativos). Os cinco tipos mais cobrados:

  • Denunciação caluniosa (art. 339): dar causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa. O § 1º aumenta a pena de sexta parte se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto; o § 2º diminui de metade se a imputação é de contravenção.
  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340): provocar a ação de autoridade comunicando crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido. Detenção, de um a seis meses, ou multa.
  • Autoacusação falsa (art. 341): acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
  • Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342): fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
  • Corrupção ativa de testemunha ou perito (art. 343): dar, oferecer ou prometer vantagem para que façam afirmação falsa. Reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Exemplo resolvido: qual o crime?

Situação 1. Marta sabe que o vizinho é inocente, mas registra ocorrência na delegacia dizendo que ele furtou seu carro e a polícia instaura inquérito. Há dolo direto de imputar crime a quem sabe inocente e instauração de procedimento: denunciação caluniosa (art. 339).

Situação 2. Marta registra a ocorrência de furto de um carro que nunca existiu, sem apontar ninguém. Não há alguém acusado, só a provocação da autoridade com fato que sabe inexistente: comunicação falsa de crime (art. 340).

Situação 3. Marta vai à delegacia e diz que ela mesma cometeu o furto, embora o autor fosse o irmão: autoacusação falsa (art. 341).

O raciocínio é sempre o mesmo: há alguém sendo falsamente acusado? Houve apenas provocação da autoridade? Houve confissão falsa?

Falso testemunho: retratação (art. 342, § 2º)

O § 2º tem uma regra que cai muito: o fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. O § 1º aumenta a pena de um sexto a um terço se o crime é cometido mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que seja parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Outros crimes contra a administração da justiça

Artigo Crime Núcleo
338 Reingresso de estrangeiro expulso reingressar no território nacional
338-A Descumprimento de medidas protetivas de urgência descumprir decisão judicial que as defere, com reclusão de dois a cinco anos, e multa; só a autoridade judicial concede fiança em caso de flagrante (§ 2º). Inclusão recente (Lei 15.280/25): confira a redação vigente
344 Coação no curso do processo usar violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio ou alheio contra quem funciona ou é chamado a intervir em processo
345 Exercício arbitrário das próprias razões fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima
347 Fraude processual inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para induzir a erro o juiz ou o perito
348 Favorecimento pessoal auxiliar autor de crime com pena de reclusão a subtrair-se à ação de autoridade pública
349 Favorecimento real prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime
349-A Entrada de aparelho de comunicação em estabelecimento prisional ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de telefone móvel, rádio ou similar
351 a 354 Fuga de preso, evasão com violência, arrebatamento de preso e motim de presos crimes ligados à custódia
355 e 356 Patrocínio infiel e sonegação de papel advogado ou procurador que trai o dever profissional ou inutiliza autos
357 Exploração de prestígio solicitar ou receber vantagem a pretexto de influir em juiz, jurado, membro do Ministério Público, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
359 Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito exercer função ou direito de que foi suspenso por decisão judicial

Alguns detalhes úteis:

  • Favorecimento pessoal (art. 348): o § 2º isenta de pena quem presta o auxílio sendo ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.
  • Fraude processual (art. 347): a pena do caput é detenção, de três meses a dois anos, e multa; se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
  • Exploração de prestígio (art. 357): é parente do tráfico de influência do art. 332, mas o alvo da suposta influência são pessoas do sistema de Justiça. A pena é reclusão, de um a cinco anos, e multa, com aumento de um terço se o agente alega ou insinua que a vantagem também se destina a essas pessoas.
  • Exercício arbitrário das próprias razões (art. 345): se não há violência, o parágrafo único só permite procedimento mediante queixa.
  • Art. 350: consta como revogado pela Lei 13.869/19 (a lei de abuso de autoridade). O tipo “exercício arbitrário ou abuso de poder” saiu do Código Penal.

Crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H)

Esse capítulo foi incluído pela Lei 10.028/00, em sintonia com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os agentes são os que ordenam, autorizam ou realizam atos da gestão financeira. Resumo:

Artigo Crime Núcleo Pena de referência
359-A Contratação de operação de crédito operação de crédito sem prévia autorização legislativa (e hipóteses do parágrafo único) reclusão, de um a dois anos
359-B Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar inscrever despesa não empenhada previamente ou acima do limite legal detenção, de seis meses a dois anos
359-C Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura nos dois últimos quadrimestres, obrigação que não possa ser paga no mesmo exercício sem contrapartida de caixa reclusão, de um a quatro anos
359-D Ordenação de despesa não autorizada ordenar despesa não autorizada por lei reclusão, de um a quatro anos
359-E Prestação de garantia graciosa garantia em operação de crédito sem contragarantia suficiente detenção, de três meses a um ano
359-F Não cancelamento de restos a pagar deixar de cancelar o montante inscrito acima do permitido em lei detenção, de seis meses a dois anos
359-G Aumento de despesa com pessoal no fim do mandato ato que aumente a despesa total com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura reclusão, de um a quatro anos
359-H Oferta pública ou colocação de títulos no mercado títulos da dívida pública sem criação por lei ou sem registro em sistema centralizado de liquidação e custódia reclusão, de um a quatro anos

O 359-G conversa diretamente com a regra de ajuste de pessoal da LRF, e o 359-C com a vedação de deixar despesas sem caixa para o sucessor. Para os conceitos de empenho, restos a pagar e despesa com pessoal, veja estágios da despesa e LRF: despesa com pessoal.

Erros comuns

  • Confundir denunciação caluniosa (alguém é acusado) com comunicação falsa (ninguém é acusado).
  • Dizer que a retratação no falso testemunho reduz a pena: ela torna o fato não punível, desde que antes da sentença.
  • Esquecer a isenção do parente próximo no favorecimento pessoal (art. 348, § 2º).
  • Ler “último ano do mandato” no 359-C como todo o ano: o texto fala dos dois últimos quadrimestres.
  • Citar o art. 350 como se estivesse em vigor: está revogado.

Fontes e atualização

Artigos, penas e remissões foram lidos no texto compilado do Código Penal no Planalto, que registra as leis que incluíram ou alteraram cada dispositivo (por exemplo, a Lei 10.028/00 para o Capítulo IV, a Lei 13.869/19 para a revogação do art. 350 e leis mais recentes no art. 338-A). Como o código é alterado com frequência, confira a redação vigente.

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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