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Prestadores de serviços turísticos: cadastro e penalidades

Hotel, agência de viagens, locadora de ônibus de turismo, organizadora de eventos, parque e acampamento: a Lei 11.771/08 chama todos de prestadores de serviços turísticos e impõe a eles o cadastro no Ministério do Turismo. Para quem estuda legislação aplicada ao turismo e à fiscalização, o capítulo V é o mais cobrado. A Lei 14.978/24 mexeu em vários pontos. Este guia lê os arts. 21, 22 e 33 a 37 no texto compilado do Planalto e separa o que é obrigatório do que é facultativo.

Quem é prestador (art. 21)

O caput do art. 21, na redação da Lei 14.978/24, considera prestadores de serviços turísticos as sociedades empresárias, sociedades simples, empresários individuais, microempreendedores individuais, sociedades limitadas unipessoais, serviços sociais autônomos e associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e exerçam as seguintes atividades da cadeia produtiva do turismo:

  1. meios de hospedagem;
  2. agências de turismo;
  3. transportadoras turísticas;
  4. organizadoras de eventos;
  5. parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; e
  6. acampamentos turísticos.

Essas seis atividades formam o núcleo do capítulo. Cada uma tem sua definição na lei (meios de hospedagem no art. 23, agência de turismo no art. 27, transportadora turística no art. 28, organizadoras de eventos no art. 30, parques no art. 31 e acampamentos no art. 32). Note o requisito “remunerados”: a prestação gratuita não encaixa no caput.

Quem pode se cadastrar (art. 21, § 1º)

Além do núcleo, o § 1º diz que poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, outros prestadores, entre eles:

  • restaurantes, cafeterias, bares e similares;
  • centros ou locais destinados a convenções, feiras e exposições;
  • parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal com visitação pública;
  • marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
  • casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
  • organizadores, promotores e prestadores de infraestrutura e de locação de equipamentos para feiras e eventos;
  • locadoras de veículos para turistas;
  • prestadores de serviços especializados na realização e promoção dos segmentos turísticos;
  • taxistas regularmente inscritos nos Municípios e cooperativas de táxis (incisos IX e X, incluídos pela Lei 15.271/25).

O § 2º permite ampliar a relação por regulamento do Ministro do Turismo, desde que seja de interesse turístico. O § 3º admite a inclusão dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos. E o § 4º permite que produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos se cadastrem mesmo na condição de pessoa física; o § 5º autoriza os cadastrados no Cadastur a manufaturar e comercializar sua produção, considerada atividade rural.

Situação Natureza do cadastro Dispositivo
Meios de hospedagem, agências, transportadoras, organizadoras de eventos, parques e acampamentos Obrigatório art. 21, caput, e art. 22
Restaurantes, marinas, locadoras, taxistas e outros do § 1º Facultativo (“poderão”) art. 21, § 1º
Produtor rural que presta serviço turístico Facultativo, mesmo como pessoa física art. 21, § 4º
Transporte aéreo e transporte individual remunerado de passageiros Fora da obrigação do art. 22 art. 22, § 5º

A obrigação do cadastro (art. 22)

O art. 22 diz que os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e condições da lei e da sua regulamentação. Os pontos mais cobrados:

  • as filiais também se sujeitam ao cadastro, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local de evento temporário, durante sua realização (§ 1º);
  • o Ministério expede certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais (§ 2º);
  • somente podem prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores devidamente cadastrados (§ 3º);
  • o cadastro tem validade de dois anos, contados da emissão do certificado (§ 4º);
  • a obrigação não se aplica ao transporte aéreo e ao transporte individual remunerado de passageiros, na redação da Lei 14.978/24 (§ 5º);
  • os prestadores listados no art. 21 divulgados por agenciamento turístico pela internet ou por plataformas digitais devem estar cadastrados, “sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação” (§ 6º).

O § 6º é uma novidade que liga o assunto à economia digital: a plataforma que divulga prestador não cadastrado pode ser responsabilizada.

Direitos dos cadastrados (art. 33)

Os prestadores cadastrados têm direito a: acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo; menção de seus empreendimentos em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur para as quais contribuam financeiramente; e utilização de siglas, marcas, número de cadastro e selos de qualidade em promoção ou divulgação oficial para a qual o Ministério e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.

Deveres (art. 34)

São deveres dos prestadores: mencionar e utilizar, em divulgação e promoção, o número de cadastro e os símbolos determinados pelo Ministério; manter em suas instalações, de forma visível, mecanismos para denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro; manter estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental; manter em local visível mensagem sobre a vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes; viabilizar a ação fiscalizadora; e inibir práticas que favoreçam o turismo sexual (inciso VII, incluído pela Lei 15.073/24).

O inciso II, que exigia a apresentação de informações e documentos sobre o perfil de atuação, aparece revogado pela Lei 14.978/24. O inciso III antigo falava em “livro de reclamações”; na redação atual a exigência é de mecanismos que possibilitem denúncias, sugestões ou reclamações.

Fiscalização e penalidades (arts. 35 a 37)

O art. 35, na redação da Lei 14.978/24, diz que o Ministério do Turismo fiscalizará o cumprimento da lei. A redação anterior era mais ampla, mencionando “toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, cadastrada ou não” e a indução em erro por termos usados na denominação; ela aparece substituída.

O art. 36 estabelece, “observado o contraditório e a ampla defesa”, as penalidades:

  1. advertência por escrito;
  2. multa;
  3. (inciso III, cancelamento da classificação: revogado);
  4. interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento; e
  5. cancelamento do cadastro.

Os §§ 1º a 8º do art. 36 contêm regras de aplicação. As penalidades dos incisos II a V podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (§ 1º). A advertência não dispensa o infrator de cessar ou reparar a infração, sob pena de multa ou penalidade mais grave (§ 2º). A multa tem piso e teto fixados no § 3º, e regulamento disporá sobre os critérios de gradação (§ 4º); os valores não são reproduzidos aqui, e a prova deve ser respondida pela lei compilada. A interdição é mantida até a completa regularização, e a reincidência enseja penalidade mais grave (§ 5º).

O § 7º, na redação atual, traz um ponto de alto impacto: a penalidade de cancelamento de cadastro implica a apreensão do certificado, com prazo de até trinta dias para regularização de compromissos assumidos com usuários, e “ocorrerá somente por ordem judicial ou, quando os serviços prestados forem estranhos à atividade turística, por decisão administrativa”. O § 8º acrescenta que as penalidades dos incisos IV e V acarretam a perda, no todo ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos concedidos ao prestador.

O art. 37 manda considerar: natureza das infrações; gravidade e prejuízos aos usuários e ao turismo nacional; e circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive antecedentes. São atenuantes a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento; são agravantes a reiteração, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos à fiscalização. O Ministério mantém sistema cadastral com as infrações e penalidades.

Exemplo resolvido

Enunciado. “O restaurante que presta serviços a turistas é obrigado, nos termos da Lei 11.771/08, a se cadastrar no Ministério do Turismo.”

Resolução. Errado. Restaurantes, cafeterias e bares estão no § 1º do art. 21, que diz que poderão ser cadastrados. A obrigação do art. 22 alcança os prestadores do caput do art. 21 (hospedagem, agências, transportadoras, organizadoras de eventos, parques e acampamentos).

Erros comuns

  • Tratar o rol do § 1º como obrigatório.
  • Esquecer que o transporte individual remunerado de passageiros ficou fora da obrigação do art. 22.
  • Citar “livro de reclamações” como se fosse a redação vigente do art. 34, III.
  • Citar o cancelamento da classificação (art. 36, III) como penalidade vigente.
  • Dizer que o cancelamento do cadastro pode ser aplicado livremente pela via administrativa: o § 7º, II, restringe.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferimos o texto compilado, com as redações das Leis 14.978/24, 15.073/24 e 15.271/25. A lei é alterada com frequência; confira a norma vigente e o edital antes de prova.

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