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RPPS do DF: aposentadoria por invalidez e acidente em serviço

A aposentadoria por invalidez é o benefício do servidor distrital que perdeu, de forma permanente, a capacidade de trabalhar no cargo e não pode ser readaptado. Está na Lei Complementar 769/08, que reorganizou o Regime Próprio de Previdência Social do DF (RPPS/DF) e criou o Iprev/DF como órgão gestor. O art. 18 e seus parágrafos trazem conceitos que a banca gosta de cobrar: o que é acidente em serviço, o que se equipara a ele, quais doenças são tidas como graves e quando o benefício cessa. Este guia organiza esse bloco. A visão geral do regime está em segurados, dependentes e pensão.

Aviso antes de começar

A LC 769/08 foi alterada muitas vezes (o texto compilado marca alterações das Leis Complementares 790/08, 818/09, 840/11, 922/16, 970/20, 1013/22 e outras), e as regras de cálculo de proventos dependem também de normas constitucionais e de leis posteriores. Por isso, este guia trata do conceito e do procedimento do art. 18, que estão bem definidos no texto, e não dos valores de proventos: para a fórmula de cálculo vigente, confira o art. 46 e o texto compilado atual.

O conceito (art. 18, caput)

Na redação dada pela LC 922/16, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação sofrida. Ela é paga a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. Duas observações:

  • O texto mais antigo falava em “estando ou não em gozo de auxílio-doença”, e o artigo que tratava do auxílio-doença (art. 23) aparece como revogado pela LC 922/16. Não responda questão atual com a redação antiga.
  • O benefício exige verificação da incapacidade por exame médico-pericial do órgão competente (§ 6º).

A ideia por trás do “incapaz de readaptação” é que a aposentadoria é a última etapa: antes dela, a administração tenta readaptar o servidor. Para o caminho de licenças e readaptação, veja assistência à saúde, licença médica, atestados e readaptação na LC 840/11.

Proventos: o que o texto estabelece

O § 1º diz que os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que são integrais, observado o art. 46 quanto ao cálculo. Essa é a lógica de classificação (proporcional x integral) que costuma ser testada, ainda que o cálculo dependa da norma vigente.

Acidente em serviço e acidentes equiparados (§§ 2º a 4º)

Acidente em serviço é o ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Equiparam-se a ele (§ 3º):

Grupo Exemplos
Acidente ligado ao serviço, mesmo sem ser a causa única Que tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade ou exija atenção médica
Acidente no local e horário de trabalho Agressão, sabotagem ou terrorismo por terceiro ou colega; ofensa física intencional por disputa relacionada ao serviço; imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou colega; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou de força maior
Doença por contaminação acidental No exercício do cargo
Acidente fora do local e do horário Na execução de ordem ou serviço relacionado ao cargo; na prestação espontânea de serviço ao DF para evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viagem a serviço, inclusive para estudo financiado pelo DF; no percurso residência-trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção

O § 4º acrescenta que, nos períodos de refeição ou descanso, ou na satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

Doenças graves, contagiosas ou incuráveis (§ 5º e § 9º)

Para fins de proventos integrais, o § 5º lista: tuberculose ativa, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida, neuropatia grave, esclerose múltipla, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, critérios do Regime Geral de Previdência Social. Decreto regulamentar trata do tema.

O § 9º acrescenta que o servidor já aposentado com provento proporcional, se acometido de qualquer das moléstias do § 5º, passa a receber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

Regras de bloqueio e de cessação

  • Doença preexistente (§ 10): a doença, lesão ou deficiência de que o servidor era portador ao ingressar no cargo não dá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapacidade por progressão ou agravamento.
  • Retorno ao trabalho (§ 8º): o aposentado que voltar a exercer atividade laboral tem a aposentadoria cessada a partir da data do retorno, inclusive em caso de cargo eletivo.
  • Doença mental e curatela (§ 7º): o texto condiciona o pagamento ao curador, mediante termo de curatela. O compilado do SINJ-DF registra que o dispositivo, após ser julgado constitucional pelo TJDFT, foi julgado inconstitucional pelo STF (RE 918.315, com tese de repercussão geral, Tema 1096). Portanto, não afirme que o pagamento “somente ao curador” seja exigível.

Exemplo resolvido

Um servidor sofre acidente de moto quando volta do trabalho para casa, e fica incapaz de readaptação. É acidente em serviço? Pelo § 3º, IV, “d”, equipara-se a acidente em serviço o sofrido no percurso residência-trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção. Logo, a regra de proventos integrais do § 1º, nos termos do art. 46, é a que se examina, e a incapacidade depende de perícia (§ 6º).

Erros comuns

  • Tomar o artigo do auxílio-doença como vigente (foi revogado pela LC 922/16).
  • Esquecer que o acidente de percurso é equiparado ao acidente em serviço.
  • Dizer que doença preexistente sempre exclui o benefício; a agravação posterior o permite.
  • Exigir curador para o pagamento sem checar a decisão do STF.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto lido no SINJ-DF na data de publicação deste guia. Regras de cálculo e de transição mudaram por emendas e leis; confira a redação vigente e o edital.

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