Conhecimentos sobre o Distrito Federal

LODF: Executivo e administração pública, treino comentado C/E

Governador, Secretários de Estado, princípios da administração, concurso público e estabilidade formam um dos blocos mais cobrados da Lei Orgânica do DF (LODF) nas provas de Brasília. Este treino traz 14 itens originais no estilo certo/errado, escritos para este guia, com gabarito que cita o artigo conferido no texto compilado e a pegadinha de cada item.

Como usar este treino

  1. Marque C ou E para cada item antes de ler o gabarito.
  2. Sublinhe números, prazos e quem pratica o ato: “Governador”, “Câmara”, “dois anos”, “dezoito anos”.
  3. Compare cada erro com o artigo indicado e escreva a regra certa em uma frase.
  4. Refaça os itens errados depois de alguns dias.

A teoria está em Governador e Secretários do DF e em administração pública na LODF. A LODF tem o mesmo núcleo do art. 37 da CF/88, mas com números e regras próprios; por isso a banca gosta de trocá-los.

Itens

  1. O Poder Executivo do DF é exercido pelo Governador, auxiliado pelos Secretários de Estado.
  2. A idade mínima para ser Governador ou Vice-Governador do DF é de trinta e cinco anos.
  3. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos cargos, são chamados sucessivamente ao exercício da chefia do Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do DF e Territórios.
  4. O Governador e o Vice-Governador não podem ausentar-se do DF por mais de quinze dias sem licença da Câmara Legislativa, sob pena de perda do cargo.
  5. Compete privativamente ao Governador nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do DF, depois de aprovação pela Câmara Legislativa.
  6. Constituem crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra a probidade na administração, a lei orçamentária e o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
  7. Os Secretários de Estado do DF são escolhidos entre brasileiros maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos.
  8. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Secretários de Estado são processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios, ressalvada a competência dos órgãos judiciários federais.
  9. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do DF obedece apenas aos cinco princípios expressos no caput do art. 37 da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
  10. O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
  11. A lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
  12. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para cargo em comissão ou função de confiança, vedação que alcança o ajuste mediante designações recíprocas.
  13. A LODF autoriza a acumulação remunerada de dois cargos privativos de médico e veda qualquer outra acumulação, mesmo com compatibilidade de horários.
  14. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Gabarito comentado

1. Certo. Art. 87, na redação dada pela emenda que trocou “Secretários de Governo” por “Secretários de Estado do Distrito Federal”. Não se confunda com o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Legislativa (art. 54).

2. Errado. Art. 89, V: a idade mínima é de trinta anos. Trinta e cinco é a idade para Presidente, Vice-Presidente e Senador, na CF/88 (art. 14, § 3º, VI). Pegadinha: copiar a idade de outro cargo.

3. Certo. Art. 93, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 57, que substituiu o “substituto legal” do Presidente da Câmara pelo Presidente do TJDFT. O art. 92 diz que o Vice substitui o Governador na ausência ou impedimento e sucede-lhe no caso de vaga. A ordem pode mudar por emenda: confira o texto vigente.

4. Certo. Art. 96, caput. O § 2º do mesmo artigo permite que o Governador e o Vice afastem-se durante trinta dias, a título de férias, em cada ano de mandato. Pegadinha: confundir a licença para ausência com as férias.

5. Certo. Art. 100, XII: o Governador nomeia os Conselheiros “após aprovação pela Câmara Legislativa”, observado o art. 82, §§ 1º e 2º (requisitos e forma de escolha). Erro típico: dizer que a nomeação independe da Câmara.

6. Certo. Art. 101, V, VI e VII. O rol traz ainda atos contra a existência da União e do DF, o livre exercício dos Poderes, os direitos políticos, individuais e sociais e a segurança interna. O parágrafo único manda a lei especial definir esses crimes e o processo.

7. Errado. Art. 105: Secretários de Estado são escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos direitos políticos, aplicando-se-lhes a vedação do art. 19, § 8º (pessoas condenadas nas hipóteses ali descritas). Atenção ao número.

8. Certo. Art. 107, caput. O § 2º determina o afastamento do Secretário quando a denúncia por crime de responsabilidade é acolhida. A competência do TJDFT cede à dos órgãos federais quando a Constituição assim determinar.

9. Errado. Art. 19, caput: a LODF lista mais princípios do que o art. 37 da CF/88 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público). A palavra “apenas” derruba o item. Confira a redação vigente do caput, que foi emendada algumas vezes.

10. Certo. Art. 19, III. É a mesma regra do art. 37, III, da CF/88. O prazo é “de até” dois anos, e a prorrogação é uma só. Veja validade do concurso e prorrogação.

11. Certo. Art. 19, VIII. Mesmo conceito do art. 37, IX, da CF/88: contratação temporária depende de lei, de necessidade temporária e de excepcional interesse público.

12. Certo. Art. 19, § 9º. O § 10 afasta a vedação para os ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada. Veja o paralelo na Súmula Vinculante 13, estudada no guia de art. 37 da CF/88.

13. Errado. Art. 19, XV: veda-se a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e observado o teto do inciso X, nas hipóteses de dois cargos de professor, de um de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. A alínea c, na redação atual, não se limita a médicos.

14. Errado. Art. 40, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 80: estabilidade após três anos de efetivo exercício, e o § 4º exige avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. A redação antiga falava em dois anos, que é a pegadinha.

Como interpretar seu resultado

Erros em 2, 4, 7 e 14 indicam falha com números. Erros em 3, 5 e 8 mostram confusão sobre quem pratica o ato (Governador, Câmara ou Tribunal). Erros em 9, 10, 11, 12 e 13 apontam para a leitura do art. 19: reescreva seus incisos numa tabela com a regra e o paralelo na CF/88. Registre cada erro com o artigo.

Fontes e atualização

O texto compilado mostra redações sucessivas do mesmo artigo e notas de inconstitucionalidade (por exemplo, no inciso V do art. 19); vale a redação mais recente, com as ressalvas das notas. Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia.

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