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Estado de defesa e estado de sítio são os dois instrumentos de legalidade extraordinária da Constituição. Ambos são decretados pelo Presidente da República e submetidos ao Congresso Nacional, mas diferem em gravidade, prazo, controle e medidas permitidas. A prova adora trocar os números de um pelo outro, então vale montar o quadro.
Estado de defesa (art. 136)
Serve para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O Presidente decreta ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
O decreto deve:
- determinar o tempo de duração;
- especificar as áreas abrangidas;
- indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas, dentre as previstas no § 1º.
As medidas possíveis são de dois tipos: restrições aos direitos de reunião (ainda que exercida no seio das associações), de sigilo de correspondência e de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; e ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos.
Prazo e prisões
- Duração não superior a trinta dias, prorrogável uma vez, por igual período, se persistirem as razões (§ 2º).
- A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, é comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxa se não for legal; o preso pode requerer exame de corpo de delito (§ 3º, I).
- A comunicação é acompanhada de declaração do estado físico e mental do detido (§ 3º, II).
- A prisão ou detenção não pode ser superior a dez dias, salvo se autorizada pelo Poder Judiciário (§ 3º, III).
- É vedada a incomunicabilidade do preso (§ 3º, IV).
Controle do Congresso
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente tem vinte e quatro horas para submeter o ato, com justificação, ao Congresso, que decide por maioria absoluta (§ 4º). Se o Congresso estiver em recesso, é convocado extraordinariamente em cinco dias (§ 5º). O Congresso aprecia o decreto em dez dias contados do recebimento e continua funcionando enquanto durar a medida (§ 6º). Rejeitado o decreto, o estado de defesa cessa imediatamente (§ 7º).
A ordem é importante: no estado de defesa, o Presidente decreta primeiro e o Congresso controla depois.
Estado de sítio (arts. 137 a 139)
Aqui a ordem se inverte: o Presidente, ouvidos os mesmos conselhos, solicita ao Congresso autorização para decretar o estado de sítio. As hipóteses do art. 137 são:
- comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
- declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
O pedido, ou o pedido de prorrogação, relata os motivos, e o Congresso decide por maioria absoluta (art. 137, parágrafo único).
Duração
Segundo o art. 138, § 1º, no caso do art. 137, I, o estado de sítio não pode ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. No caso do inciso II, pode durar todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. Repare: a regra dos trinta dias vale para a comoção, mas não para a guerra. E a expressão “de cada vez” indica que, no sítio por comoção, a prorrogação não é limitada a uma única vez como no estado de defesa, em que o texto diz “uma vez”.
Em recesso parlamentar, o Presidente do Senado convoca extraordinariamente o Congresso para se reunir em cinco dias (art. 138, § 2º), e o Congresso permanece em funcionamento até o término das medidas coercitivas (§ 3º).
Medidas permitidas
O decreto indica a duração, as normas de execução e as garantias constitucionais que ficam suspensas. Na vigência do sítio fundado no art. 137, I, só podem ser tomadas as medidas do art. 139:
- obrigação de permanência em localidade determinada;
- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
- suspensão da liberdade de reunião;
- busca e apreensão em domicílio;
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
- requisição de bens.
O parágrafo único exclui das restrições de imprensa a difusão de pronunciamentos de parlamentares em suas Casas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Quadro comparativo
| Ponto | Estado de defesa | Estado de sítio |
|---|---|---|
| Hipóteses | Instabilidade institucional grave e iminente ou calamidade de grandes proporções | Comoção grave de repercussão nacional, ineficácia do estado de defesa, guerra ou agressão armada estrangeira |
| Momento do Congresso | Depois: o ato é submetido em 24 horas | Antes: o Presidente solicita autorização |
| Conselhos ouvidos | República e Defesa Nacional | República e Defesa Nacional |
| Quórum do Congresso | Maioria absoluta | Maioria absoluta |
| Área | Locais restritos e determinados | O decreto indica as áreas abrangidas (art. 138) |
| Prazo | Até trinta dias, com uma prorrogação | Até trinta dias por vez (comoção); enquanto durar a guerra ou a agressão |
| Medidas | Rol do art. 136, § 1º | Rol do art. 139 (no caso do art. 137, I) |
Disposições gerais (arts. 140 e 141)
- A Mesa do Congresso, ouvidos os líderes partidários, designa uma Comissão de cinco membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas (art. 140).
- Cessado o estado, cessam também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por executores ou agentes (art. 141).
- Cessada a medida, o Presidente relata ao Congresso, em mensagem, as providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas (art. 141, parágrafo único).
Exemplo resolvido
Enunciado: “O estado de defesa depende de autorização prévia do Congresso Nacional.” Errado. Quem depende de autorização prévia é o estado de sítio. No estado de defesa, o decreto é submetido ao Congresso em até vinte e quatro horas.
Segundo exemplo
Enunciado: “Rejeitado pelo Congresso o decreto do estado de defesa, ele continua vigente até o fim do prazo fixado.” Errado. O art. 136, § 7º, diz que, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
Erros comuns
- Inverter a ordem: autorização prévia é do sítio, controle posterior é da defesa.
- Dizer que o estado de defesa pode ter duração indefinida: são trinta dias, com uma prorrogação.
- Aplicar a regra dos trinta dias ao sítio por guerra.
- Trocar os prazos: vinte e quatro horas para o Presidente submeter o decreto de defesa, dez dias para o Congresso apreciar, cinco dias para convocação em recesso.
- Atribuir ao estado de defesa as medidas do art. 139.
Próximos passos
- Estude quem exerce a decretação em Poder Executivo: Presidente, atribuições e responsabilidade.
- Veja o papel do Legislativo em Congresso Nacional: composição, atribuições e imunidades.
- Reforce as garantias afetadas com direitos e garantias do art. 5º: como estudar.
Fontes e atualização
Texto lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. Como o texto constitucional pode ser alterado por emenda, confira a norma vigente e o edital.