Direito Constitucional

Estado de defesa e estado de sítio: arts. 136 a 141 da CF/88

Estado de defesa e estado de sítio são os dois instrumentos de legalidade extraordinária da Constituição. Ambos são decretados pelo Presidente da República e submetidos ao Congresso Nacional, mas diferem em gravidade, prazo, controle e medidas permitidas. A prova adora trocar os números de um pelo outro, então vale montar o quadro.

Estado de defesa (art. 136)

Serve para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. O Presidente decreta ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.

O decreto deve:

  • determinar o tempo de duração;
  • especificar as áreas abrangidas;
  • indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas, dentre as previstas no § 1º.

As medidas possíveis são de dois tipos: restrições aos direitos de reunião (ainda que exercida no seio das associações), de sigilo de correspondência e de sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; e ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos.

Prazo e prisões

  • Duração não superior a trinta dias, prorrogável uma vez, por igual período, se persistirem as razões (§ 2º).
  • A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, é comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxa se não for legal; o preso pode requerer exame de corpo de delito (§ 3º, I).
  • A comunicação é acompanhada de declaração do estado físico e mental do detido (§ 3º, II).
  • A prisão ou detenção não pode ser superior a dez dias, salvo se autorizada pelo Poder Judiciário (§ 3º, III).
  • É vedada a incomunicabilidade do preso (§ 3º, IV).

Controle do Congresso

Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente tem vinte e quatro horas para submeter o ato, com justificação, ao Congresso, que decide por maioria absoluta (§ 4º). Se o Congresso estiver em recesso, é convocado extraordinariamente em cinco dias (§ 5º). O Congresso aprecia o decreto em dez dias contados do recebimento e continua funcionando enquanto durar a medida (§ 6º). Rejeitado o decreto, o estado de defesa cessa imediatamente (§ 7º).

A ordem é importante: no estado de defesa, o Presidente decreta primeiro e o Congresso controla depois.

Estado de sítio (arts. 137 a 139)

Aqui a ordem se inverte: o Presidente, ouvidos os mesmos conselhos, solicita ao Congresso autorização para decretar o estado de sítio. As hipóteses do art. 137 são:

  1. comoção grave de repercussão nacional ou fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
  2. declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

O pedido, ou o pedido de prorrogação, relata os motivos, e o Congresso decide por maioria absoluta (art. 137, parágrafo único).

Duração

Segundo o art. 138, § 1º, no caso do art. 137, I, o estado de sítio não pode ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. No caso do inciso II, pode durar todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. Repare: a regra dos trinta dias vale para a comoção, mas não para a guerra. E a expressão “de cada vez” indica que, no sítio por comoção, a prorrogação não é limitada a uma única vez como no estado de defesa, em que o texto diz “uma vez”.

Em recesso parlamentar, o Presidente do Senado convoca extraordinariamente o Congresso para se reunir em cinco dias (art. 138, § 2º), e o Congresso permanece em funcionamento até o término das medidas coercitivas (§ 3º).

Medidas permitidas

O decreto indica a duração, as normas de execução e as garantias constitucionais que ficam suspensas. Na vigência do sítio fundado no art. 137, I, só podem ser tomadas as medidas do art. 139:

  • obrigação de permanência em localidade determinada;
  • detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
  • restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
  • suspensão da liberdade de reunião;
  • busca e apreensão em domicílio;
  • intervenção nas empresas de serviços públicos;
  • requisição de bens.

O parágrafo único exclui das restrições de imprensa a difusão de pronunciamentos de parlamentares em suas Casas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Quadro comparativo

Ponto Estado de defesa Estado de sítio
Hipóteses Instabilidade institucional grave e iminente ou calamidade de grandes proporções Comoção grave de repercussão nacional, ineficácia do estado de defesa, guerra ou agressão armada estrangeira
Momento do Congresso Depois: o ato é submetido em 24 horas Antes: o Presidente solicita autorização
Conselhos ouvidos República e Defesa Nacional República e Defesa Nacional
Quórum do Congresso Maioria absoluta Maioria absoluta
Área Locais restritos e determinados O decreto indica as áreas abrangidas (art. 138)
Prazo Até trinta dias, com uma prorrogação Até trinta dias por vez (comoção); enquanto durar a guerra ou a agressão
Medidas Rol do art. 136, § 1º Rol do art. 139 (no caso do art. 137, I)

Disposições gerais (arts. 140 e 141)

  • A Mesa do Congresso, ouvidos os líderes partidários, designa uma Comissão de cinco membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas (art. 140).
  • Cessado o estado, cessam também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por executores ou agentes (art. 141).
  • Cessada a medida, o Presidente relata ao Congresso, em mensagem, as providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas (art. 141, parágrafo único).

Exemplo resolvido

Enunciado: “O estado de defesa depende de autorização prévia do Congresso Nacional.” Errado. Quem depende de autorização prévia é o estado de sítio. No estado de defesa, o decreto é submetido ao Congresso em até vinte e quatro horas.

Segundo exemplo

Enunciado: “Rejeitado pelo Congresso o decreto do estado de defesa, ele continua vigente até o fim do prazo fixado.” Errado. O art. 136, § 7º, diz que, rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

Erros comuns

  • Inverter a ordem: autorização prévia é do sítio, controle posterior é da defesa.
  • Dizer que o estado de defesa pode ter duração indefinida: são trinta dias, com uma prorrogação.
  • Aplicar a regra dos trinta dias ao sítio por guerra.
  • Trocar os prazos: vinte e quatro horas para o Presidente submeter o decreto de defesa, dez dias para o Congresso apreciar, cinco dias para convocação em recesso.
  • Atribuir ao estado de defesa as medidas do art. 139.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. Como o texto constitucional pode ser alterado por emenda, confira a norma vigente e o edital.

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