Saúde e SUS

Planejamento familiar: Lei 9.263/96, esterilização e notificação

A Lei 9.263/96 regulamenta o § 7º do art. 226 da CF/88 e trata do planejamento familiar dentro do SUS. É um texto pequeno, com poucas regras que concentram a maioria das questões: o conceito do art. 2º, as atividades básicas do art. 3º, o dever do Estado, as condições da esterilização voluntária (art. 10) e os crimes. Ele também sofreu alterações importantes, em especial no art. 10, por isso material antigo pode ensinar o que já não vale.

Conceito e finalidade (arts. 1º a 3º)

O art. 1º afirma que o planejamento familiar é direito de todo cidadão. O art. 2º define o conceito: conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. O parágrafo único proíbe a utilização dessas ações para qualquer tipo de controle demográfico.

O art. 3º diz que o planejamento familiar faz parte do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde. As instâncias gestoras do SUS, em todos os níveis, devem garantir, em toda a rede, programa de atenção integral à saúde em todos os ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas:

  1. assistência à concepção e à contracepção;
  2. atendimento pré-natal;
  3. assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
  4. controle das doenças sexualmente transmissíveis;
  5. controle e prevenção dos cânceres cérvico-uterino, de mama, de próstata e de pênis.

Dever do Estado e execução (arts. 4º a 8º)

  • Art. 4º: o planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis. O SUS promove o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, para ações de saúde reprodutiva.
  • Art. 5º: é dever do Estado, por meio do SUS, em associação, no que couber, ao sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
  • Art. 6º: as ações são exercidas por instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, conforme as normas de funcionamento e os mecanismos de fiscalização do SUS. Compete à direção nacional do SUS definir as normas gerais.
  • Art. 7º: é permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do SUS.
  • Art. 8º: experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade só são permitidas se previamente autorizadas, fiscalizadas e controladas pela direção nacional do SUS e atendidos os critérios da Organização Mundial de Saúde.

Compare a participação privada com a lógica geral em serviços privados e participação complementar.

Métodos e técnicas (art. 9º)

Para o exercício do direito, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. Dois parágrafos da redação vigente merecem atenção:

  • § 1º: a prescrição só pode ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre riscos, vantagens, desvantagens e eficácia;
  • § 2º: a disponibilização de qualquer método e técnica de contracepção dá-se no prazo máximo de trinta dias.

Esterilização voluntária (art. 10)

Este é o artigo mais cobrado, e o que mais mudou. A esterilização voluntária só é permitida em duas situações.

Hipótese Condições
Inciso I Homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e um anos ou, pelo menos, com dois filhos vivos, observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, com acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, para desencorajar a esterilização precoce
Inciso II Risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos

Observe: as condições de idade e número de filhos são alternativas (“ou”), e o prazo de sessenta dias é obrigatório. No texto compilado, o § 5º consta como revogado e a redação do inciso I foi alterada; por isso, não responda com base em material antigo e confira a redação vigente.

Outros parágrafos:

  • § 1º: condição para a esterilização é o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após informação sobre os riscos da cirurgia, os possíveis efeitos colaterais, as dificuldades de reversão e as opções de contracepção reversíveis.
  • § 2º: a esterilização cirúrgica em mulher durante o período de parto é garantida à solicitante se observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o parto, e as devidas condições médicas.
  • § 3º: não se considera a manifestação de vontade expressa durante alterações da capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.
  • § 6º: a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente pode ocorrer mediante autorização judicial.

Notificação e vedações (arts. 11 a 14)

  • Art. 11: toda esterilização cirúrgica é objeto de notificação compulsória à direção do SUS. O art. 16 criminaliza o médico que deixa de notificar.
  • Art. 12: é vedada a indução ou instigamento, individual ou coletivo, à prática da esterilização cirúrgica.
  • Art. 13: é vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins. O art. 18 tipifica a exigência de atestado de esterilização.
  • Art. 14: a instância gestora do SUS, no seu nível de competência, cadastra, fiscaliza e controla as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis (parágrafo único).

A exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez, por exemplo em admissão ao trabalho, é um tema cobrado em direito do trabalho e em saúde. Em concursos, a vedação do art. 13 aparece como pegadinha.

Crimes e sanções (arts. 15 a 21)

  • Art. 15: realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o art. 10 é crime, com pena de reclusão de dois a oito anos e multa, se a prática não constitui crime mais grave. A pena é aumentada de um terço em hipóteses como a esterilização durante parto ou aborto (salvo a exceção do inciso II do art. 10), com manifestação da vontade viciada por álcool, drogas ou alterações emocionais, por meio de histerectomia e ooforectomia, em pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial ou por cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização.
  • Art. 16: o médico que deixa de notificar as esterilizações sofre detenção de seis meses a dois anos e multa.
  • Art. 17: induzir ou instigar dolosamente a prática da esterilização cirúrgica, com reclusão de um a dois anos; se cometido contra a coletividade, caracteriza genocídio, na forma da lei específica.
  • Art. 18: exigir atestado de esterilização para qualquer fim, com reclusão de um a dois anos e multa.

Gestores e responsáveis por instituições que permitam os atos ilícitos respondem nos termos do Código Penal (art. 19). As instituições particulares podem sofrer multa, suspensão ou descredenciamento em caso de reincidência e proibição de contratar com o poder público; nas públicas, há afastamento dos agentes (art. 20). Há dever de reparar danos morais e materiais (art. 21).

Exemplos de questão

1. “A esterilização voluntária é permitida a quem tiver capacidade civil plena e dois filhos vivos, independentemente da idade, observado o prazo de sessenta dias.” Certo (art. 10, I, que exige idade mínima ou dois filhos vivos).

2. “É lícito exigir teste de gravidez na admissão de empregada.” Errado: o art. 13 veda a exigência para quaisquer fins.

3. “A esterilização é de notificação facultativa à direção do SUS.” Errado: é compulsória (art. 11).

4. “Pessoa absolutamente incapaz pode ser esterilizada mediante consentimento do responsável legal.” Errado: exige autorização judicial (art. 10, § 6º).

Erros comuns

  • Estudar por material antigo sem conferir a redação vigente do art. 10, que foi alterada.
  • Trocar “ou” por “e” nas condições de idade e filhos vivos.
  • Esquecer o prazo de sessenta dias e o aconselhamento multidisciplinar.
  • Responder que o planejamento familiar pode servir ao controle demográfico (é proibido).
  • Confundir os crimes: realizar em desacordo (art. 15), não notificar (art. 16), induzir (art. 17), exigir atestado (art. 18).

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. O art. 10 foi alterado; confira a redação vigente e as normas do Ministério da Saúde indicadas no edital.

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