Saúde e SUS

Sigilo sobre HIV, hepatites, hanseníase e tuberculose: Lei 14.289

A Lei 14.289/22 torna obrigatória a preservação do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com infecção pelo HIV e pelas hepatites crônicas (HBV e HCV) e de pessoa com hanseníase e com tuberculose. É um tema crescente em provas de saúde, de assistência e de direito administrativo, porque se estende muito além do consultório: alcança escolas, locais de trabalho, a administração pública, a segurança pública, os processos judiciais e a mídia. Este guia percorre os sete artigos úteis e mostra os pontos em que a banca costuma inverter a regra.

Objeto e proibição de divulgar (arts. 1º e 2º)

O art. 1º define o objeto: a obrigatoriedade de preservação do sigilo sobre essas condições. O art. 2º veda a divulgação, pelos agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação da condição, em sete âmbitos:

Inciso Âmbito
I Serviços de saúde
II Estabelecimentos de ensino
III Locais de trabalho
IV Administração pública
V Segurança pública
VI Processos judiciais
VII Mídia escrita e audiovisual

Duas observações. A proibição fala em informações que permitam a identificação, de modo que a lei protege a pessoa identificada, e não impede dados estatísticos anônimos. E ela vale para agentes públicos ou privados: o dever não é só do servidor.

Quando o sigilo pode ser quebrado (art. 2º, parágrafo único)

O sigilo profissional somente pode ser quebrado:

  1. nos casos determinados por lei;
  2. por justa causa; ou
  3. por autorização expressa da pessoa acometida ou, tratando-se de criança, de seu responsável legal, mediante assinatura de termo de consentimento informado, observado o art. 11 da LGPD.

A autorização precisa ser expressa e feita por termo de consentimento informado; um consentimento tácito não atende à lei. A referência ao art. 11 da LGPD liga o tema ao tratamento de dados pessoais sensíveis (dados de saúde). Para essa conexão, veja LGPD na saúde: dados sensíveis e art. 11.

Dever dos serviços de saúde e das operadoras (art. 3º)

Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde estão obrigados a proteger as informações relativas a essas pessoas e a garantir o sigilo das informações que permitam sua identificação. Pontos:

  • a obrigação recai sobre todos os profissionais de saúde e os trabalhadores da área de saúde (§ 1º): inclui, portanto, quem não é profissional regulamentado, como recepcionista, auxiliar administrativo e pessoal de apoio da unidade;
  • o atendimento nos serviços de saúde deve ser organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição da pessoa (§ 2º). Isso tem consequência prática: chamar paciente por listas, murais ou balcões que revelem o diagnóstico viola a lei.

Notificação compulsória e sigilo (art. 4º)

O art. 4º alterou o art. 10 da Lei 6.259/75 para dizer que a notificação compulsória de casos de doenças e de agravos à saúde tem caráter sigiloso, o qual deve ser observado:

  • pelos profissionais que tenham procedido à notificação;
  • pelas autoridades sanitárias que a tenham recebido; e
  • por todos os trabalhadores ou servidores que lidam com os dados da notificação.

A mensagem para provas de vigilância é: notificar não significa expor. A notificação compulsória é obrigatória, mas os dados circulam em regime de sigilo. Para o desenho geral da notificação, veja vigilância em saúde e notificação compulsória.

Inquéritos e processos judiciais (art. 5º)

Nos inquéritos ou processos judiciais em que a pessoa seja parte, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo da informação sobre sua condição. Além disso:

  • qualquer divulgação sobre fato objeto de investigação ou julgamento não pode fornecer informações que permitam a identificação da pessoa (§ 1º);
  • se o julgamento envolver a pessoa e não for possível manter o sigilo, o acesso às sessões é permitido somente às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados (§ 2º).

Observe a hierarquia: primeiro se tenta manter o sigilo; só quando for impossível se restringe o acesso às sessões.

Sanções (art. 6º)

O descumprimento sujeita o agente, público ou privado, a:

  • as sanções do art. 52 da LGPD;
  • as demais sanções administrativas cabíveis; e
  • obrigação de indenizar a vítima por danos materiais e morais, nos termos do Código Civil.

O parágrafo único traz um agravante: quando a divulgação é feita por agentes obrigados ao sigilo por força da profissão ou do cargo e fica caracterizada como intencional e com intuito de causar dano ou ofensa, aplicam-se em dobro as penas pecuniárias ou de suspensão de atividades do art. 52 da LGPD e as indenizações por danos morais.

Para a responsabilidade do agente público e do profissional, relacione com ética e segredo profissional em saúde.

Exemplos práticos

  1. Escola: a direção recebe o laudo de um aluno com tuberculose. Pode compartilhar o diagnóstico com os pais dos demais alunos? Não: estabelecimentos de ensino estão entre os âmbitos do art. 2º.
  2. Trabalho: o setor de recursos humanos fica sabendo, por atestado, que um empregado vive com hepatite crônica. Pode divulgar à equipe? Não: locais de trabalho estão no rol.
  3. Unidade de saúde: a recepção chama o paciente pela condição diagnosticada. Viola o art. 3º, § 2º.
  4. Processo judicial: o juiz identifica a condição de uma parte. Deve prover meios para o sigilo e, se for inviável, restringir o acesso às sessões (art. 5º).

Exemplos de questão

1. “A quebra do sigilo sobre a condição de pessoa que vive com HIV é livre quando o profissional considerar conveniente.” Errado: só nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa (art. 2º, parágrafo único).

2. “A obrigação de sigilo recai apenas sobre médicos.” Errado: recai sobre todos os profissionais de saúde e trabalhadores da área (art. 3º, § 1º).

3. “A lei protege a identificação da condição em estabelecimentos de ensino e locais de trabalho.” Certo (art. 2º, II e III).

4. “A notificação compulsória de doenças tem caráter público.” Errado: tem caráter sigiloso (art. 10 da Lei 6.259/75, na redação dada pela Lei 14.289/22).

Erros comuns

  • Confundir a obrigação de notificar com autorização para divulgar.
  • Esquecer que o rol de condições inclui hanseníase e tuberculose, e não apenas HIV e hepatites crônicas.
  • Aceitar consentimento verbal ou tácito para quebra de sigilo.
  • Achar que a lei só vale para o serviço público.
  • Esquecer que a divulgação intencional por agente obrigado ao sigilo dobra as penas pecuniárias e as indenizações por danos morais.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto da lei lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. Confira a regulamentação infralegal e a redação vigente da Lei 6.259/75 antes da prova.

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