Saúde e SUS

Telessaúde na Lei 8.080/90: princípios, validade e limites

A telessaúde ganhou um título próprio na Lei 8.080/90, o Título III-A, com os arts. 26-A a 26-H. É um conteúdo novo, pouco explorado em materiais antigos, e justamente por isso rende questões com troca de palavras: quem decide usar a telessaúde, o que o paciente pode recusar, quem normatiza a ética e se o profissional precisa se inscrever em outro conselho regional. Este guia lê os oito artigos em sequência e destaca o que a banca costuma mexer.

Conceito e alcance

O art. 26-B define telessaúde como a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio de tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, sons, imagens ou outras formas adequadas. O parágrafo único afirma que os atos do profissional praticados em telessaúde têm validade em todo o território nacional.

O art. 26-A, no caput, esclarece o alcance: a telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal. Não é, portanto, um tema só da medicina.

Os nove princípios do art. 26-A

Memorize pelas ideias, na ordem da lei:

Inciso Princípio
I Autonomia do profissional de saúde
II Consentimento livre e informado do paciente
III Direito de recusa ao atendimento por telessaúde, com garantia de atendimento presencial sempre que solicitado
IV Dignidade e valorização do profissional de saúde
V Assistência segura e com qualidade ao paciente
VI Confidencialidade dos dados
VII Promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde
VIII Estrita observância das atribuições legais de cada profissão
IX Responsabilidade digital

Dois pares se complementam. O inciso II e o III formam o lado do paciente: ele consente e pode recusar, tendo atendimento presencial garantido quando pedir. O inciso I e o art. 26-C formam o lado do profissional: ele tem autonomia.

Quem decide usar a telessaúde

O art. 26-C assegura ao profissional de saúde liberdade e completa independência para decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive em relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento. Ele pode indicar o atendimento presencial ou optar por ele sempre que entender necessário.

Veja a combinação de regras:

  • o paciente pode recusar a telessaúde e exigir presencial (art. 26-A, III);
  • o profissional decide se utiliza ou não a telessaúde, mesmo na primeira consulta (art. 26-C).

Uma assertiva que diga que “a primeira consulta obrigatoriamente deve ser presencial” erra, porque a lei dá ao profissional a liberdade de decidir também sobre a primeira consulta.

Ética, regulação e restrições

  • Art. 26-D: compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços de telessaúde, aplicando-se os padrões adotados para o atendimento presencial, no que não colidirem com a lei.
  • Art. 26-E: na prestação de serviços por telessaúde observam-se as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições de funcionamento, sem prejuízo da competência dos demais órgãos reguladores.
  • Art. 26-F: o ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deve demonstrar a imprescindibilidade da medida para evitar danos à saúde dos pacientes. É uma salvaguarda contra restrições genéricas.

Para o tema conselhos e registro, leia registro no conselho e concurso de saúde.

Requisitos da prática (art. 26-G)

A prática deve seguir duas determinações:

  1. ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;
  2. obedecer ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), à Lei do Ato Médico (Lei 12.842/13), à LGPD (Lei 13.709/18), ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, nas hipóteses cabíveis, à Lei do Prontuário Eletrônico (Lei 13.787/18).

O dispositivo cria uma ponte entre a legislação do SUS e a de proteção de dados. Para o recorte dos dados de saúde, veja LGPD na saúde e Marco Civil da Internet.

Inscrição em outra jurisdição (art. 26-H)

O art. 26-H dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da telessaúde. A palavra “exclusivamente” é o centro da regra: se o profissional atender presencialmente em outro Estado, a dispensa não o alcança.

Exemplo resolvido

Uma psicóloga inscrita no conselho regional de um Estado atende por vídeo uma paciente que mora em outro. A paciente, após duas sessões, pede para passar ao atendimento presencial. Como a lei trata o caso?

  1. A sessão a distância é telessaúde, validade em todo o território nacional (art. 26-B, parágrafo único).
  2. A paciente deu consentimento livre e esclarecido, e pode recusar a modalidade (art. 26-A, II e III).
  3. Se ela pede o presencial, o atendimento presencial deve ser garantido (art. 26-A, III).
  4. A profissional não precisa de inscrição secundária no outro Estado por atuar apenas a distância (art. 26-H).
  5. Se resolver atender presencialmente naquele Estado, a dispensa deixa de valer; confira as normas do conselho.

Exemplos de questão

1. “A telessaúde aplica-se exclusivamente à medicina.” Errado: abrange todas as profissões da área da saúde regulamentadas (art. 26-A).

2. “O paciente não pode recusar o atendimento por telessaúde quando a unidade assim determinar.” Errado: há direito de recusa, com garantia de atendimento presencial sempre que solicitado (art. 26-A, III).

3. “A normatização ética da telessaúde cabe ao Ministério da Saúde.” Errado: cabe aos conselhos federais de fiscalização profissional (art. 26-D).

4. “O profissional que atua em telessaúde em outro Estado deve manter inscrição secundária em qualquer hipótese.” Errado: está dispensada se atuar exclusivamente por telessaúde (art. 26-H).

Erros comuns

  • Atribuir o poder de decidir pela telessaúde só ao paciente, ou só ao gestor.
  • Esquecer que a lei fala em “responsabilidade digital” como princípio.
  • Confundir o consentimento livre e esclarecido com o termo de adesão a plataforma: o consentimento é do paciente ou do representante legal e a responsabilidade é do profissional.
  • Ler “dispensa de inscrição” como dispensa de qualquer inscrição. A dispensa é da inscrição secundária ou complementar.
  • Desconsiderar a ligação com a LGPD, tratada na própria lei.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. Normas dos conselhos profissionais sobre telessaúde mudam com frequência; confira as resoluções citadas no edital.

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