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A telessaúde ganhou um título próprio na Lei 8.080/90, o Título III-A, com os arts. 26-A a 26-H. É um conteúdo novo, pouco explorado em materiais antigos, e justamente por isso rende questões com troca de palavras: quem decide usar a telessaúde, o que o paciente pode recusar, quem normatiza a ética e se o profissional precisa se inscrever em outro conselho regional. Este guia lê os oito artigos em sequência e destaca o que a banca costuma mexer.
Conceito e alcance
O art. 26-B define telessaúde como a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio de tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, sons, imagens ou outras formas adequadas. O parágrafo único afirma que os atos do profissional praticados em telessaúde têm validade em todo o território nacional.
O art. 26-A, no caput, esclarece o alcance: a telessaúde abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal. Não é, portanto, um tema só da medicina.
Os nove princípios do art. 26-A
Memorize pelas ideias, na ordem da lei:
| Inciso | Princípio |
|---|---|
| I | Autonomia do profissional de saúde |
| II | Consentimento livre e informado do paciente |
| III | Direito de recusa ao atendimento por telessaúde, com garantia de atendimento presencial sempre que solicitado |
| IV | Dignidade e valorização do profissional de saúde |
| V | Assistência segura e com qualidade ao paciente |
| VI | Confidencialidade dos dados |
| VII | Promoção da universalização do acesso dos brasileiros às ações e aos serviços de saúde |
| VIII | Estrita observância das atribuições legais de cada profissão |
| IX | Responsabilidade digital |
Dois pares se complementam. O inciso II e o III formam o lado do paciente: ele consente e pode recusar, tendo atendimento presencial garantido quando pedir. O inciso I e o art. 26-C formam o lado do profissional: ele tem autonomia.
Quem decide usar a telessaúde
O art. 26-C assegura ao profissional de saúde liberdade e completa independência para decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive em relação à primeira consulta, atendimento ou procedimento. Ele pode indicar o atendimento presencial ou optar por ele sempre que entender necessário.
Veja a combinação de regras:
- o paciente pode recusar a telessaúde e exigir presencial (art. 26-A, III);
- o profissional decide se utiliza ou não a telessaúde, mesmo na primeira consulta (art. 26-C).
Uma assertiva que diga que “a primeira consulta obrigatoriamente deve ser presencial” erra, porque a lei dá ao profissional a liberdade de decidir também sobre a primeira consulta.
Ética, regulação e restrições
- Art. 26-D: compete aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional a normatização ética relativa à prestação dos serviços de telessaúde, aplicando-se os padrões adotados para o atendimento presencial, no que não colidirem com a lei.
- Art. 26-E: na prestação de serviços por telessaúde observam-se as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições de funcionamento, sem prejuízo da competência dos demais órgãos reguladores.
- Art. 26-F: o ato normativo que pretenda restringir a prestação de serviço de telessaúde deve demonstrar a imprescindibilidade da medida para evitar danos à saúde dos pacientes. É uma salvaguarda contra restrições genéricas.
Para o tema conselhos e registro, leia registro no conselho e concurso de saúde.
Requisitos da prática (art. 26-G)
A prática deve seguir duas determinações:
- ser realizada por consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal, e sob responsabilidade do profissional de saúde;
- obedecer ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), à Lei do Ato Médico (Lei 12.842/13), à LGPD (Lei 13.709/18), ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, nas hipóteses cabíveis, à Lei do Prontuário Eletrônico (Lei 13.787/18).
O dispositivo cria uma ponte entre a legislação do SUS e a de proteção de dados. Para o recorte dos dados de saúde, veja LGPD na saúde e Marco Civil da Internet.
Inscrição em outra jurisdição (art. 26-H)
O art. 26-H dispensa a inscrição secundária ou complementar do profissional de saúde que exercer a profissão em outra jurisdição exclusivamente por meio da telessaúde. A palavra “exclusivamente” é o centro da regra: se o profissional atender presencialmente em outro Estado, a dispensa não o alcança.
Exemplo resolvido
Uma psicóloga inscrita no conselho regional de um Estado atende por vídeo uma paciente que mora em outro. A paciente, após duas sessões, pede para passar ao atendimento presencial. Como a lei trata o caso?
- A sessão a distância é telessaúde, validade em todo o território nacional (art. 26-B, parágrafo único).
- A paciente deu consentimento livre e esclarecido, e pode recusar a modalidade (art. 26-A, II e III).
- Se ela pede o presencial, o atendimento presencial deve ser garantido (art. 26-A, III).
- A profissional não precisa de inscrição secundária no outro Estado por atuar apenas a distância (art. 26-H).
- Se resolver atender presencialmente naquele Estado, a dispensa deixa de valer; confira as normas do conselho.
Exemplos de questão
1. “A telessaúde aplica-se exclusivamente à medicina.” Errado: abrange todas as profissões da área da saúde regulamentadas (art. 26-A).
2. “O paciente não pode recusar o atendimento por telessaúde quando a unidade assim determinar.” Errado: há direito de recusa, com garantia de atendimento presencial sempre que solicitado (art. 26-A, III).
3. “A normatização ética da telessaúde cabe ao Ministério da Saúde.” Errado: cabe aos conselhos federais de fiscalização profissional (art. 26-D).
4. “O profissional que atua em telessaúde em outro Estado deve manter inscrição secundária em qualquer hipótese.” Errado: está dispensada se atuar exclusivamente por telessaúde (art. 26-H).
Erros comuns
- Atribuir o poder de decidir pela telessaúde só ao paciente, ou só ao gestor.
- Esquecer que a lei fala em “responsabilidade digital” como princípio.
- Confundir o consentimento livre e esclarecido com o termo de adesão a plataforma: o consentimento é do paciente ou do representante legal e a responsabilidade é do profissional.
- Ler “dispensa de inscrição” como dispensa de qualquer inscrição. A dispensa é da inscrição secundária ou complementar.
- Desconsiderar a ligação com a LGPD, tratada na própria lei.
Próximos passos
- Estude a base do sistema em Lei 8.080/90: objetivos, princípios e organização.
- Veja o limite da atuação do médico em Ato Médico: Lei 12.842/13 e CRM.
- Compare com o sigilo profissional em ética e segredo profissional em saúde.
Fontes e atualização
Texto compilado lido na fonte oficial na data de publicação deste guia. Normas dos conselhos profissionais sobre telessaúde mudam com frequência; confira as resoluções citadas no edital.