Conhecimentos sobre o Distrito Federal

Agricultura, abastecimento e terras rurais do DF na LODF

Quem pensa em Brasília pensa em prédios, mas uma parte grande do território do Distrito Federal é rural, e a Lei Orgânica do DF (LODF) trata disso em dois blocos: o capítulo “Da Agricultura e do Abastecimento”, na ordem econômica, e os capítulos “Da Política Agrícola” e “Da Política Fundiária e do Uso do Solo Rural”, na parte de política urbana e rural. São textos pouco lembrados por candidatos, o que os torna bons para ganhar pontos em provas de legislação distrital e em cargos ligados ao desenvolvimento rural, à assistência técnica e ao abastecimento. Veja como estudar.

Objetivos da atividade agrícola (art. 188)

A atividade agrícola “será exercida, planejada e estimulada” com dez objetivos. Os que merecem atenção:

  • cumprimento da função social da propriedade;
  • compatibilização com a reforma agrária definida pela União;
  • aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender o mercado interno do DF;
  • geração de emprego;
  • organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda aos produtos básicos;
  • apoio a micro, pequenos e médios produtores e suas formas cooperativas e associativas;
  • complementaridade das ações de planejamento e execução entre União e DF;
  • definição das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;
  • integração do planejamento agrícola com os demais setores da economia.

A menção às bacias hidrográficas como unidade de planejamento liga o capítulo ao tema ambiental; veja meio ambiente do DF na LODF.

Abastecimento e estoques (arts. 189 a 192)

O Poder Público criará estímulos à agricultura, ao abastecimento e à defesa dos consumidores, por fomento e crédito favorecido a micro, pequenos e médios produtores, com preferência à aquisição de produtos locais na formação de estoques reguladores (art. 189). O art. 190 manda manter estoques reguladores e estratégicos de alimentos, na forma da lei. O art. 191 lista onze atribuições, entre elas:

  1. estímulos a melhores condições de armazenagem, processamento e embalagem, com redução de perdas;
  2. apoio à organização de pequenos varejistas e feirantes;
  3. estímulo a pequenas agroindústrias alimentares, especialmente cooperativas;
  4. integração do programa de merenda escolar com a produção local, com prioridade para micro, pequenos e médios produtores e suas cooperativas;
  5. programas alimentares específicos para idosos, gestantes, pessoas com deficiência, desempregados e menores carentes;
  6. serviços de inspeção e fiscalização, com prioridade para alimentos;
  7. defesa e proteção do consumidor e fiscalização dos produtos na comercialização;
  8. fiscalização do uso de agrotóxicos e incentivo a produtos alternativos;
  9. serviço de pesquisa e difusão de tecnologias agropecuárias voltadas às peculiaridades do DF.

O art. 192 reforça a prioridade: os recursos da política agrícola regional, inclusive o crédito rural, serviços, subsídios e assistência, vão prioritariamente para micro, pequenos e médios produtores e suas organizações associativas ou cooperativas, e para o abastecimento de alimentos indispensáveis ao consumo do DF. Repare no padrão: toda a lista favorece o pequeno e o médio produtor. Se um item de prova disser “prioridade aos grandes produtores exportadores”, está contrariando o texto.

Política agrícola (arts. 343 a 345)

O art. 343 exige que a política agrícola seja planejada e executada com previsão de plano plurianual de desenvolvimento agrícola, plano de safra e plano operativo anual, na forma da lei. O Conselho de Política Agrícola assegura a participação do setor produtivo, com produtores e trabalhadores rurais e setores de comercialização, armazenamento e transporte.

O art. 344 lista as medidas de desenvolvimento rural. Algumas delas: zoneamento ecológico-econômico; programas de estímulo creditício e fiscal; programas de habitação, educação, saúde e saneamento no campo; pesquisa e tecnologia; cooperativismo e associativismo; escolas-fazendas e agrotécnicas; eletrificação, irrigação, drenagem e conservação do solo; disciplina do uso de agrotóxicos; seguro agrícola; agroindustrialização; assistência técnica e extensão rural; sistema de defesa sanitária animal e vegetal; fornecimento de insumos e mecanização; estradas vicinais. O § 1º dá prioridade a micro, pequenos e médios produtores; o § 2º obriga as instituições financeiras oficiais a informar o Conselho de Política Agrícola sobre os recursos de crédito disponíveis; o § 3º direciona as ações de apoio a projetos de assentamento e a imóveis que cumpram a função social; o § 4º prevê lei específica de conservação dos solos de uso agropecuário, fontes, flora e fauna.

O art. 345 dá a micro, pequenos e médios produtores rurais “tratamento jurídico diferenciado”, por meio da simplificação de obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou da eliminação ou redução delas, por lei.

Política fundiária e uso do solo rural (arts. 346 a 349)

O art. 346 estabelece que a política fundiária será compatibilizada com a agrícola e terá por finalidade, entre outras: assegurar a função social da propriedade; promover a ocupação ordenada do território em harmonia com o plano diretor de ordenamento territorial; o aproveitamento racional dos recursos naturais; incrementar a produção de alimentos; fixar o homem ao campo; preservar áreas com recursos hídricos para irrigação. Para a teoria nacional, veja política urbana e reforma agrária na CF/88.

O art. 347, na redação dada por emenda, é o mais cobrado. Quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de trabalhadores rurais previstos em lei, é vedada a destinação de terras rurais públicas:

Inciso Quem não pode receber
I Membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, e dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta
II Cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades do inciso I
III A um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural
IV Proprietário de imóvel rural e beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, pessoa física ou jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto

Atenção: o texto compilado mostra a redação original (parentes até segundo grau) e a nova (até primeiro grau, no caso de ascendentes e descendentes, ou afim). A vigente é a segunda. O parágrafo único, que excluía os contratos anteriores à Lei Orgânica, aparece como revogado e declarado inconstitucional, e não deve ser usado.

O art. 348 limita a assistência dos órgãos especializados e dos estabelecimentos oficiais de crédito aos titulares ou concessionários de imóveis rurais cuja forma ou projeto de exploração atenda à função social. Seu § 1º manda o Governo do DF fazer levantamento e cadastramento bienal das terras públicas rurais, para identificar as que não cumpram a função social e os concessionários inadimplentes, e o § 2º garante livre acesso às informações do cadastro. O art. 349 impõe o dever de intervir no regime de utilização da terra, para racionalizar a malha fundiária ou prevenir e corrigir o uso antissocial da propriedade.

Exemplo resolvido

  1. “A LODF permite destinar terras públicas rurais a servidores do Poder Executivo, para fins de assentamento.” Errado, art. 347, I.
  2. “As bacias hidrográficas são unidades básicas de planejamento na atividade agrícola do DF.” Certo, art. 188, IX.
  3. “O Governo do DF faz levantamento das terras públicas rurais a cada dois anos.” Certo, art. 348, § 1º (“bienalmente”).
  4. “O tratamento jurídico diferenciado do art. 345 destina-se aos grandes produtores.” Errado.

Erros comuns

  • Decorar a lista de vedações do art. 347 sem separar a redação original da alterada.
  • Esquecer que o capítulo agrícola da ordem econômica (arts. 188 a 192) é distinto do capítulo de política agrícola (arts. 343 a 345).
  • Confundir “tratamento jurídico diferenciado” com isenção total: o art. 345 fala em simplificação ou eliminação por lei.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mostra redações sucessivas e dispositivos revogados ou inconstitucionais; confira a norma vigente.

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