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Quem pensa em Brasília pensa em prédios, mas uma parte grande do território do Distrito Federal é rural, e a Lei Orgânica do DF (LODF) trata disso em dois blocos: o capítulo “Da Agricultura e do Abastecimento”, na ordem econômica, e os capítulos “Da Política Agrícola” e “Da Política Fundiária e do Uso do Solo Rural”, na parte de política urbana e rural. São textos pouco lembrados por candidatos, o que os torna bons para ganhar pontos em provas de legislação distrital e em cargos ligados ao desenvolvimento rural, à assistência técnica e ao abastecimento. Veja como estudar.
Objetivos da atividade agrícola (art. 188)
A atividade agrícola “será exercida, planejada e estimulada” com dez objetivos. Os que merecem atenção:
- cumprimento da função social da propriedade;
- compatibilização com a reforma agrária definida pela União;
- aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender o mercado interno do DF;
- geração de emprego;
- organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda aos produtos básicos;
- apoio a micro, pequenos e médios produtores e suas formas cooperativas e associativas;
- complementaridade das ações de planejamento e execução entre União e DF;
- definição das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;
- integração do planejamento agrícola com os demais setores da economia.
A menção às bacias hidrográficas como unidade de planejamento liga o capítulo ao tema ambiental; veja meio ambiente do DF na LODF.
Abastecimento e estoques (arts. 189 a 192)
O Poder Público criará estímulos à agricultura, ao abastecimento e à defesa dos consumidores, por fomento e crédito favorecido a micro, pequenos e médios produtores, com preferência à aquisição de produtos locais na formação de estoques reguladores (art. 189). O art. 190 manda manter estoques reguladores e estratégicos de alimentos, na forma da lei. O art. 191 lista onze atribuições, entre elas:
- estímulos a melhores condições de armazenagem, processamento e embalagem, com redução de perdas;
- apoio à organização de pequenos varejistas e feirantes;
- estímulo a pequenas agroindústrias alimentares, especialmente cooperativas;
- integração do programa de merenda escolar com a produção local, com prioridade para micro, pequenos e médios produtores e suas cooperativas;
- programas alimentares específicos para idosos, gestantes, pessoas com deficiência, desempregados e menores carentes;
- serviços de inspeção e fiscalização, com prioridade para alimentos;
- defesa e proteção do consumidor e fiscalização dos produtos na comercialização;
- fiscalização do uso de agrotóxicos e incentivo a produtos alternativos;
- serviço de pesquisa e difusão de tecnologias agropecuárias voltadas às peculiaridades do DF.
O art. 192 reforça a prioridade: os recursos da política agrícola regional, inclusive o crédito rural, serviços, subsídios e assistência, vão prioritariamente para micro, pequenos e médios produtores e suas organizações associativas ou cooperativas, e para o abastecimento de alimentos indispensáveis ao consumo do DF. Repare no padrão: toda a lista favorece o pequeno e o médio produtor. Se um item de prova disser “prioridade aos grandes produtores exportadores”, está contrariando o texto.
Política agrícola (arts. 343 a 345)
O art. 343 exige que a política agrícola seja planejada e executada com previsão de plano plurianual de desenvolvimento agrícola, plano de safra e plano operativo anual, na forma da lei. O Conselho de Política Agrícola assegura a participação do setor produtivo, com produtores e trabalhadores rurais e setores de comercialização, armazenamento e transporte.
O art. 344 lista as medidas de desenvolvimento rural. Algumas delas: zoneamento ecológico-econômico; programas de estímulo creditício e fiscal; programas de habitação, educação, saúde e saneamento no campo; pesquisa e tecnologia; cooperativismo e associativismo; escolas-fazendas e agrotécnicas; eletrificação, irrigação, drenagem e conservação do solo; disciplina do uso de agrotóxicos; seguro agrícola; agroindustrialização; assistência técnica e extensão rural; sistema de defesa sanitária animal e vegetal; fornecimento de insumos e mecanização; estradas vicinais. O § 1º dá prioridade a micro, pequenos e médios produtores; o § 2º obriga as instituições financeiras oficiais a informar o Conselho de Política Agrícola sobre os recursos de crédito disponíveis; o § 3º direciona as ações de apoio a projetos de assentamento e a imóveis que cumpram a função social; o § 4º prevê lei específica de conservação dos solos de uso agropecuário, fontes, flora e fauna.
O art. 345 dá a micro, pequenos e médios produtores rurais “tratamento jurídico diferenciado”, por meio da simplificação de obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou da eliminação ou redução delas, por lei.
Política fundiária e uso do solo rural (arts. 346 a 349)
O art. 346 estabelece que a política fundiária será compatibilizada com a agrícola e terá por finalidade, entre outras: assegurar a função social da propriedade; promover a ocupação ordenada do território em harmonia com o plano diretor de ordenamento territorial; o aproveitamento racional dos recursos naturais; incrementar a produção de alimentos; fixar o homem ao campo; preservar áreas com recursos hídricos para irrigação. Para a teoria nacional, veja política urbana e reforma agrária na CF/88.
O art. 347, na redação dada por emenda, é o mais cobrado. Quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de trabalhadores rurais previstos em lei, é vedada a destinação de terras rurais públicas:
| Inciso | Quem não pode receber |
|---|---|
| I | Membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, e dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta |
| II | Cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim das autoridades do inciso I |
| III | A um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural |
| IV | Proprietário de imóvel rural e beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, pessoa física ou jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto |
Atenção: o texto compilado mostra a redação original (parentes até segundo grau) e a nova (até primeiro grau, no caso de ascendentes e descendentes, ou afim). A vigente é a segunda. O parágrafo único, que excluía os contratos anteriores à Lei Orgânica, aparece como revogado e declarado inconstitucional, e não deve ser usado.
O art. 348 limita a assistência dos órgãos especializados e dos estabelecimentos oficiais de crédito aos titulares ou concessionários de imóveis rurais cuja forma ou projeto de exploração atenda à função social. Seu § 1º manda o Governo do DF fazer levantamento e cadastramento bienal das terras públicas rurais, para identificar as que não cumpram a função social e os concessionários inadimplentes, e o § 2º garante livre acesso às informações do cadastro. O art. 349 impõe o dever de intervir no regime de utilização da terra, para racionalizar a malha fundiária ou prevenir e corrigir o uso antissocial da propriedade.
Exemplo resolvido
- “A LODF permite destinar terras públicas rurais a servidores do Poder Executivo, para fins de assentamento.” Errado, art. 347, I.
- “As bacias hidrográficas são unidades básicas de planejamento na atividade agrícola do DF.” Certo, art. 188, IX.
- “O Governo do DF faz levantamento das terras públicas rurais a cada dois anos.” Certo, art. 348, § 1º (“bienalmente”).
- “O tratamento jurídico diferenciado do art. 345 destina-se aos grandes produtores.” Errado.
Erros comuns
- Decorar a lista de vedações do art. 347 sem separar a redação original da alterada.
- Esquecer que o capítulo agrícola da ordem econômica (arts. 188 a 192) é distinto do capítulo de política agrícola (arts. 343 a 345).
- Confundir “tratamento jurídico diferenciado” com isenção total: o art. 345 fala em simplificação ou eliminação por lei.
Próximos passos
- Leia economia e serviços públicos do DF na LODF.
- Estude política urbana na LODF.
- Veja a RIDE-DF e o Entorno.
Fontes e atualização
- Lei Orgânica do Distrito Federal, texto compilado no SINJ-DF (arts. 188 a 192 e 343 a 349)
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O texto compilado mostra redações sucessivas e dispositivos revogados ou inconstitucionais; confira a norma vigente.