Direito Constitucional

Ação civil pública (Lei 7.347/85): legitimados e inquérito civil

A ação civil pública (ACP) é o instrumento processual para reparar ou evitar danos a interesses difusos e coletivos, como o meio ambiente, o consumidor e o patrimônio público. A Lei 7.347/85 define o objeto, quem pode propor, como o Ministério Público investiga por meio do inquérito civil e como funciona a coisa julgada. Em prova, os pontos mais frequentes são o rol de legitimados, o compromisso de ajustamento, o arquivamento e a vedação sobre tributos.

O que a ACP protege (art. 1º)

Regem-se pela lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:

  • ao meio ambiente;
  • ao consumidor;
  • a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
  • por infração da ordem econômica;
  • à ordem urbanística;
  • à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
  • ao patrimônio público e social.

O parágrafo único traz a vedação: não é cabível ACP para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários possam ser individualmente determinados.

Competência e objeto da condenação

  • As ações são propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo tem competência funcional (art. 2º). A propositura da ação previne a jurisdição para ações posteriores com a mesma causa de pedir ou objeto.
  • A ação pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º).
  • Cabe ação cautelar para evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor e a outros bens listados (art. 4º).

Quem pode propor (art. 5º)

Têm legitimidade para a ação principal e a cautelar:

Legitimado Observação
Ministério Público Se não for parte, atua obrigatoriamente como fiscal da lei (§ 1º)
Defensoria Pública Incluída pela Lei 11.448/07
União, Estados, Distrito Federal e Municípios Entes federados
Autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista Entidades da administração indireta
Associação Constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e que inclua entre suas finalidades a proteção dos bens tutelados

Regras complementares:

  • O requisito de pré-constituição da associação pode ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico (§ 4º).
  • Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação, o Ministério Público ou outro legitimado assume a titularidade ativa (§ 3º).
  • Admite-se litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados (§ 5º).
  • O Poder Público e outras associações legitimadas podem habilitar-se como litisconsortes (§ 2º).

Compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º)

Os órgãos públicos legitimados podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial. Observe: o texto fala em “órgãos públicos legitimados”, não em associações privadas.

Inquérito civil e arquivamento (arts. 6º a 10)

  • Qualquer pessoa pode, e o servidor público deve, provocar a iniciativa do Ministério Público, fornecendo informações sobre os fatos (art. 6º). Juízes e tribunais que tomarem conhecimento de fatos que possam ensejar a ação remetem peças ao Ministério Público (art. 7º).
  • Para instruir a inicial, o interessado pode requerer às autoridades certidões e informações, a serem fornecidas em quinze dias (art. 8º).
  • O Ministério Público pode instaurar, sob sua presidência, inquérito civil ou requisitar certidões, informações, exames ou perícias em prazo não inferior a dez dias úteis (art. 8º, § 1º). Só se a lei impuser sigilo a certidão ou informação pode ser negada (§ 2º).
  • Se o órgão do Ministério Público, esgotadas as diligências, se convencer de que não há fundamento, promove o arquivamento fundamentado (art. 9º). Os autos são remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público em três dias, sob pena de falta grave (§ 1º). Até a sessão do Conselho, as associações legitimadas podem apresentar razões escritas ou documentos (§ 2º). Se o Conselho não homologar o arquivamento, designa outro órgão do Ministério Público para ajuizar a ação (§ 4º).
  • Constitui crime a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação, quando requisitados pelo Ministério Público (art. 10).

Compare com o inquérito policial: o arquivamento do inquérito civil passa pelo Conselho Superior do Ministério Público, que homologa ou rejeita, e o prazo de remessa é de três dias.

Liminar, multa e recursos (arts. 11 a 14)

  • Na obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determina o cumprimento da prestação ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou multa diária, independentemente de requerimento do autor (art. 11).
  • O juiz pode conceder liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo (art. 12).
  • A requerimento de pessoa jurídica de direito público, o Presidente do Tribunal pode suspender a execução da liminar para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública; da decisão cabe agravo em cinco dias (art. 12, § 1º).
  • A multa liminar só é exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas é devida desde o dia do descumprimento (art. 12, § 2º).
  • O juiz pode conferir efeito suspensivo aos recursos para evitar dano irreparável à parte (art. 14).

Condenação em dinheiro e execução (arts. 13 e 15)

Havendo condenação em dinheiro, a indenização reverte a um fundo gerido por Conselho Federal ou Conselhos Estaduais, com participação necessária do Ministério Público e de representantes da comunidade, com destinação à reconstituição dos bens lesados (art. 13). Se a associação autora não promover a execução em sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, o Ministério Público deve fazê-lo, facultada igual iniciativa aos demais legitimados (art. 15).

Coisa julgada (art. 16)

A sentença civil faz coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas: nesse caso, qualquer legitimado pode intentar outra ação com o mesmo fundamento, valendo-se de nova prova.

O trecho “nos limites da competência territorial” é uma redação incluída por lei posterior e foi examinado pelos tribunais superiores; confira o entendimento atual cobrado pela banca.

Custos e má-fé (arts. 17 e 18)

Não há adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou outras despesas, nem condenação da associação autora em honorários de advogado, custas e despesas, salvo comprovada má-fé (art. 18). Em caso de litigância de má-fé, a associação e os diretores responsáveis são solidariamente condenados em honorários e ao décuplo das custas, sem prejuízo de perdas e danos (art. 17).

Exemplo resolvido

Enunciado: “Uma associação criada há seis meses, com finalidade institucional de proteger o meio ambiente, jamais poderá propor ação civil pública.” Errado quanto ao “jamais”: o art. 5º, § 4º, permite ao juiz dispensar o requisito da pré-constituição quando houver manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano ou pela relevância do bem jurídico.

Erros comuns

  • Achar que associação pode firmar compromisso de ajustamento: o texto fala em órgãos públicos legitimados.
  • Esquecer a vedação para tributos, contribuições previdenciárias e FGTS.
  • Trocar o prazo de remessa do arquivamento ao Conselho Superior (três dias) por outro.
  • Afirmar que a multa liminar é exigível de imediato: só após o trânsito em julgado.
  • Dizer que a Defensoria Pública não é legitimada.
  • Ignorar a exceção da insuficiência de provas na coisa julgada.

Próximos passos

Fontes e atualização

Texto compilado lido no site do Planalto na data de publicação deste guia. A lei remete a normas processuais substituídas; confira a norma vigente e a jurisprudência exigida pelo edital.

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