Contabilidade pública e orçamento

CGIBS: o Comitê Gestor do IBS, competências e Conselho Superior

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) é de competência compartilhada entre estados, DF e municípios. Algo precisa administrá-lo de forma única, sem que cada ente tenha o seu próprio regulamento. Esse órgão é o Comitê Gestor do IBS, o CGIBS, criado pela Lei Complementar 227/26. Como a sede é no Distrito Federal e o tema mexe com a carreira tributária, é assunto com chance real de aparecer em provas da área fiscal e de gestão.

O que é o CGIBS e onde nasce

A Constituição, no art. 156-B, diz que estados, DF e municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor, as competências administrativas relativas ao imposto do art. 156-A: editar regulamento único e uniformizar a interpretação, arrecadar e distribuir o produto e decidir o contencioso administrativo. A LC 227/26 detalha isso.

O art. 1º define o CGIBS como entidade pública com caráter técnico e operacional, sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Não tem vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. Ele define as diretrizes e coordena a atuação integrada das administrações tributárias e das Procuradorias dos estados, do DF e dos municípios.

Competências principais (art. 2º)

As três competências exclusivas, repetindo a Constituição, são editar o regulamento único e uniformizar a interpretação; arrecadar, compensar, reter e distribuir; e decidir o contencioso administrativo. Além delas, o § 1º lista dezenas de atribuições. As que mais interessam para prova:

  • atuar com o Poder Executivo federal para harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos comuns ao IBS e à CBS;
  • compartilhar com a Receita Federal e a PGFN informações de interesse fiscal e de cobrança;
  • coordenar fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativa (feitas pelas administrações tributárias dos entes) e cobrança judicial e extrajudicial (feita pelas Procuradorias);
  • promover a inscrição em dívida ativa dos créditos de IBS, em caso de delegação, preservada a titularidade do ente;
  • coordenar os métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS;
  • executar atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de tesouraria e prestar contas a órgãos de controle externo;
  • solicitar cessão de servidores efetivos das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias, e contratar empregados públicos sob regime celetista, mediante concurso público, para as atividades não contempladas nessas carreiras;
  • instituir a Escola Nacional de Tributação.

Duas regras valem ouro: cabe exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS (§ 8º), e as normas comuns ao IBS e à CBS do regulamento único são aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal (§ 11). Quem pensa em carreira deve notar que o CGIBS não substitui os auditores dos entes: as competências exclusivas das carreiras de administração tributária e das Procuradorias são exercidas, no CGIBS e na sua representação, por servidores dessas carreiras (§ 2º).

Fiscalização compartilhada (arts. 3º a 6º)

O desenho evita que o contribuinte seja fiscalizado por dezenas de fiscos ao mesmo tempo, sobre os mesmos fatos:

  • Cada ente pode fiscalizar sujeitos passivos situados no seu território, ainda que as operações sejam destinadas a outros entes, e sujeitos situados em qualquer lugar que realizem operações destinadas ao seu território, ou por delegação.
  • Os entes registram o interesse em sistema eletrônico, indicando sujeito passivo, tipo de operação, período e motivos.
  • É vedada a segregação da fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério.
  • Havendo dois ou mais entes interessados nos mesmos fatos, o procedimento é conjunto e integrado, e o CGIBS disciplina a organização, o rateio de custos e a distribuição das multas punitivas e juros de mora.
  • Em cada procedimento haverá somente uma administração titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas (com exceção do DF ou de ausência de interessados de esferas diversas). As demais são participantes, presumindo-se delegação ao titular e ao cotitular.

A multa punitiva e os juros de mora sobre ela pertencem aos entes que promoverem a fiscalização (art. 4º, § 1º). O lançamento é feito pelo somatório das alíquotas do município e do estado de destino das operações, com créditos individualizados por ente. Autoridade fiscal, para a lei, é o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei, com competência cumulativa para fiscalizar e constituir o crédito.

A cobrança administrativa é feita exclusivamente por servidores efetivos das carreiras de administração tributária. A cobrança judicial e extrajudicial e a representação judicial cabem exclusivamente a procuradores de carreira, com regra própria para município sem procuradoria. As regras também se aplicam ao IBS apurado no Simples Nacional (art. 6º).

Estrutura e Conselho Superior (arts. 7º a 11)

A estrutura básica traz o Conselho Superior, a Presidência e a Vice-Presidência, a Diretoria Executiva, a Secretaria-Geral, a Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, a Corregedoria e a Auditoria Interna.

Composição

O Conselho Superior, instância máxima de deliberação, tem:

Bloco Membros Indicação
Estados e DF vinte e sete titulares e suplentes chefe do Executivo de cada estado e do DF
Municípios e DF vinte e sete titulares e suplentes catorze eleitos com voto de valor igual por município e treze eleitos com voto ponderado pela população

Os representantes dos estados e do DF são, no momento da indicação, os secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação (ou cargo equivalente). Para a representação dos municípios, a lei exige vínculo com o ente que indicou e ao menos um requisito: ser o secretário correspondente, ter longa experiência em cargo efetivo de autoridade fiscal ou experiência em cargos de direção e chefia na administração tributária. Todos devem ter nível superior compatível e não incorrer nas inelegibilidades previstas na lei complementar eleitoral. O DF não vota nas eleições dos representantes municipais.

O mandato é de dois anos, e a perda do cargo ocorre apenas por renúncia, condenação transitada em julgado nas hipóteses legais, pena demissória em processo disciplinar no ente de origem, sanção disciplinar no CGIBS por conflito de interesses ou falta grave, ou perda do vínculo com o ente representado.

Quórum e alternância

As deliberações exigem votos cumulativos: no bloco de estados e DF, maioria absoluta dos representantes e representantes de entes que somem mais da metade da população do País; no bloco de municípios e DF, maioria absoluta. O Presidente e os Vice-Presidentes são eleitos entre os titulares para mandato de dois anos, com alternância entre o conjunto dos estados e DF e o dos municípios. O Primeiro Vice-Presidente representa esfera diversa da do Presidente, e o Segundo, a mesma esfera. O Conselho se reúne ordinariamente a cada três meses.

Sigilo e conflito de interesses (art. 7º)

Membros, empregados e servidores em exercício no CGIBS devem resguardar o sigilo fiscal, mesmo depois do desligamento. A lei lista condutas de conflito de interesses, como usar informação privilegiada, atuar como procurador ou consultor de interesses privados na administração pública ou receber presente de quem tenha interesse em decisão. Há ainda quarentena de seis meses após a saída, com compensação remuneratória equivalente à do cargo ocupado, e, enquanto o CGIBS não tiver procedimento próprio, aplica-se no que couber a Lei 12.813/13.

Exemplo resolvido

Pergunta de prova: “Pode um município, isoladamente, criar obrigação acessória do IBS para os contribuintes do seu território?” Resposta: não. O art. 2º, § 8º, atribui exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS, justamente para manter a uniformidade.

Outra: “A fiscalização do IBS pode ser dividida entre esferas por porte do contribuinte?” Não. O art. 4º veda a segregação por atividade econômica, porte ou qualquer outro critério.

Erros comuns

  • Achar que o CGIBS é órgão do Ministério da Fazenda ou subordinado a ele.
  • Confundir o IBS (CGIBS) com a CBS (Receita Federal).
  • Esquecer que o DF tem representação nos dois blocos.
  • Dizer que a multa punitiva é toda do ente destinatário do imposto, e não dos entes que fiscalizaram.
  • Dizer que servidores comissionados fazem lançamento e cobrança, quando a lei exige carreira efetiva.

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. O tema é recente e sujeito a regulamentação; confira a norma vigente e o edital.

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