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Em toda prefeitura há cargos de direção, chefia e assessoramento preenchidos sem concurso. Para o candidato, eles têm três utilidades: explicam por que o município não abre concurso para certos postos, ajudam a entender as possibilidades de carreira dentro da prefeitura e servem de alerta contra o uso abusivo desse tipo de cargo. Este guia mostra o que a Constituição permite e o que ela limita, com foco no município.
O que a CF/88 diz
O art. 37, inciso II, exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso V trata do tema com mais detalhe. O texto compilado do Planalto mostra duas redações; a vigente, dada pela Emenda Constitucional 19, diz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Quatro ideias saem do texto:
- Cargo em comissão e função de confiança não são a mesma coisa. A função de confiança só pode ser exercida por quem já tem cargo efetivo. O cargo em comissão pode, em tese, ser preenchido por pessoa de fora, nos termos da lei, mas parte deve ser reservada a servidores de carreira.
- A finalidade é restrita. Direção, chefia e assessoramento. Cargo operacional (motorista, auxiliar administrativo, professor) não cabe.
- A lei define. Número, nomenclatura e percentuais mínimos para servidores de carreira dependem de lei do ente. Prefeitura sem lei adequada pode cometer irregularidade.
- Livre exoneração. Quem ocupa cargo em comissão não tem estabilidade nesse posto.
A Constituição de Goiás repete e detalha
O art. 92, inciso VI, da Constituição de Goiás, que alcança a administração do Estado e dos Municípios, repete a lógica: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento. A redação original, mais branda, previa que fossem exercidos preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional; o texto compilado a mostra abaixo da atual, com a indicação “Redação original”. O inciso IX do mesmo artigo exige que a lei reserve percentual dos cargos e empregos para pessoas com deficiência e, nos cargos em comissão, estabelece percentual mínimo.
Comparação: comissionado, efetivo e função de confiança
| Ponto | Cargo efetivo | Cargo em comissão | Função de confiança |
|---|---|---|---|
| Como se entra | Concurso (art. 37, II) | Nomeação livre, conforme a lei | Designação de quem já tem cargo efetivo |
| Estabilidade | Possível, após estágio (art. 41) | Não | Não há estabilidade na função; o cargo efetivo preserva a estabilidade |
| Saída | Processo ou sentença (art. 41, § 1º) | Exoneração livre | Dispensa da função |
| Previdência | Regime próprio, se existir | Regime geral, se exclusivamente comissionado (art. 40, § 13) | Mantém o regime do cargo efetivo |
| Registro no tribunal de contas | Sim, nas admissões | Excetuado (art. 71, III) | Não se aplica |
Limites que também valem para comissionados
- Nepotismo: a Súmula Vinculante 13 do STF trata da nomeação de parentes para cargos de confiança e em comissão. Leia o enunciado completo no portal do Supremo Tribunal Federal antes de aplicá-lo, porque os graus e as hipóteses estão ali.
- Despesa com pessoal: a criação de cargos em comissão depende de dotação e de autorização na LDO (art. 169, § 1º). Excesso de despesa leva à redução de despesas com cargos em comissão como primeira providência (art. 169, § 3º, I); veja o guia sobre a prefeitura acima do limite.
- Incorporação: o art. 39, § 9º, veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
- Teto: o comissionado também está sujeito ao teto remuneratório do município.
Exemplo resolvido
Situação: o edital de concurso de uma prefeitura abre vagas de “Assessor jurídico” e, ao mesmo tempo, a prefeitura mantém cargos em comissão de “Chefe de gabinete”. Qual a diferença de regime?
- O assessor jurídico concursado ocupa cargo efetivo: pode adquirir estabilidade, só perde o cargo nas hipóteses do art. 41, § 1º, e tem acesso ao regime próprio, se houver.
- O chefe de gabinete, em cargo em comissão, é nomeado e exonerado livremente; se não tiver cargo efetivo, será segurado do regime geral (art. 40, § 13).
- Se o chefe de gabinete for servidor efetivo designado para função de confiança, mantém o regime e a estabilidade do cargo de origem.
- A prefeitura pode usar comissionados apenas para direção, chefia e assessoramento; usar cargo em comissão para tarefas rotineiras é desvio de finalidade.
O que o candidato deve observar
- No edital, veja se a vaga é de cargo efetivo ou de emprego. Cargo em comissão não é objeto de concurso.
- Se a prefeitura anuncia que “vai nomear aprovados para cargo comissionado”, desconfie: concurso é para cargo efetivo.
- Se quiser carreira de chefia, leia a lei do município sobre o percentual de cargos reservados a servidores de carreira.
Erros comuns
- Achar que cargo em comissão pode ser criado por decreto. A criação de cargos depende de lei.
- Confundir função de confiança (só para efetivos) com cargo em comissão.
- Achar que o comissionado tem estabilidade.
- Ignorar a redação original do inciso VI da Constituição de Goiás e citá-la como atual.
- Usar a Súmula Vinculante 13 sem ler o texto completo.
Próximos passos
- LC 840: cargo em comissão, função de confiança e cargo efetivo
- Estágio probatório e estabilidade do servidor
- Concurso de prefeitura ou câmara do Entorno: como conferir
Fontes e atualização
- Constituição Federal, arts. 37, 39, 40, 41, 71 e 169 (Planalto)
- Constituição do Estado de Goiás, texto compilado, art. 92 (Casa Civil de Goiás)
Conferido nas fontes acima na data de publicação. A Súmula Vinculante 13 não foi aberta no levantamento: confira o enunciado no portal do STF. Confira a norma vigente e o edital.