Direito Administrativo

Cargo em comissão na prefeitura: o que o concurso não cobre

Em toda prefeitura há cargos de direção, chefia e assessoramento preenchidos sem concurso. Para o candidato, eles têm três utilidades: explicam por que o município não abre concurso para certos postos, ajudam a entender as possibilidades de carreira dentro da prefeitura e servem de alerta contra o uso abusivo desse tipo de cargo. Este guia mostra o que a Constituição permite e o que ela limita, com foco no município.

O que a CF/88 diz

O art. 37, inciso II, exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. O inciso V trata do tema com mais detalhe. O texto compilado do Planalto mostra duas redações; a vigente, dada pela Emenda Constitucional 19, diz que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Quatro ideias saem do texto:

  1. Cargo em comissão e função de confiança não são a mesma coisa. A função de confiança só pode ser exercida por quem já tem cargo efetivo. O cargo em comissão pode, em tese, ser preenchido por pessoa de fora, nos termos da lei, mas parte deve ser reservada a servidores de carreira.
  2. A finalidade é restrita. Direção, chefia e assessoramento. Cargo operacional (motorista, auxiliar administrativo, professor) não cabe.
  3. A lei define. Número, nomenclatura e percentuais mínimos para servidores de carreira dependem de lei do ente. Prefeitura sem lei adequada pode cometer irregularidade.
  4. Livre exoneração. Quem ocupa cargo em comissão não tem estabilidade nesse posto.

A Constituição de Goiás repete e detalha

O art. 92, inciso VI, da Constituição de Goiás, que alcança a administração do Estado e dos Municípios, repete a lógica: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento. A redação original, mais branda, previa que fossem exercidos preferencialmente por servidores de carreira técnica ou profissional; o texto compilado a mostra abaixo da atual, com a indicação “Redação original”. O inciso IX do mesmo artigo exige que a lei reserve percentual dos cargos e empregos para pessoas com deficiência e, nos cargos em comissão, estabelece percentual mínimo.

Comparação: comissionado, efetivo e função de confiança

Ponto Cargo efetivo Cargo em comissão Função de confiança
Como se entra Concurso (art. 37, II) Nomeação livre, conforme a lei Designação de quem já tem cargo efetivo
Estabilidade Possível, após estágio (art. 41) Não Não há estabilidade na função; o cargo efetivo preserva a estabilidade
Saída Processo ou sentença (art. 41, § 1º) Exoneração livre Dispensa da função
Previdência Regime próprio, se existir Regime geral, se exclusivamente comissionado (art. 40, § 13) Mantém o regime do cargo efetivo
Registro no tribunal de contas Sim, nas admissões Excetuado (art. 71, III) Não se aplica

Limites que também valem para comissionados

  • Nepotismo: a Súmula Vinculante 13 do STF trata da nomeação de parentes para cargos de confiança e em comissão. Leia o enunciado completo no portal do Supremo Tribunal Federal antes de aplicá-lo, porque os graus e as hipóteses estão ali.
  • Despesa com pessoal: a criação de cargos em comissão depende de dotação e de autorização na LDO (art. 169, § 1º). Excesso de despesa leva à redução de despesas com cargos em comissão como primeira providência (art. 169, § 3º, I); veja o guia sobre a prefeitura acima do limite.
  • Incorporação: o art. 39, § 9º, veda a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
  • Teto: o comissionado também está sujeito ao teto remuneratório do município.

Exemplo resolvido

Situação: o edital de concurso de uma prefeitura abre vagas de “Assessor jurídico” e, ao mesmo tempo, a prefeitura mantém cargos em comissão de “Chefe de gabinete”. Qual a diferença de regime?

  1. O assessor jurídico concursado ocupa cargo efetivo: pode adquirir estabilidade, só perde o cargo nas hipóteses do art. 41, § 1º, e tem acesso ao regime próprio, se houver.
  2. O chefe de gabinete, em cargo em comissão, é nomeado e exonerado livremente; se não tiver cargo efetivo, será segurado do regime geral (art. 40, § 13).
  3. Se o chefe de gabinete for servidor efetivo designado para função de confiança, mantém o regime e a estabilidade do cargo de origem.
  4. A prefeitura pode usar comissionados apenas para direção, chefia e assessoramento; usar cargo em comissão para tarefas rotineiras é desvio de finalidade.

O que o candidato deve observar

  • No edital, veja se a vaga é de cargo efetivo ou de emprego. Cargo em comissão não é objeto de concurso.
  • Se a prefeitura anuncia que “vai nomear aprovados para cargo comissionado”, desconfie: concurso é para cargo efetivo.
  • Se quiser carreira de chefia, leia a lei do município sobre o percentual de cargos reservados a servidores de carreira.

Erros comuns

  • Achar que cargo em comissão pode ser criado por decreto. A criação de cargos depende de lei.
  • Confundir função de confiança (só para efetivos) com cargo em comissão.
  • Achar que o comissionado tem estabilidade.
  • Ignorar a redação original do inciso VI da Constituição de Goiás e citá-la como atual.
  • Usar a Súmula Vinculante 13 sem ler o texto completo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação. A Súmula Vinculante 13 não foi aberta no levantamento: confira o enunciado no portal do STF. Confira a norma vigente e o edital.

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