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Conselhos de Medicina: Lei 3.268/57, inscrição e penas

Quem presta concurso para médico em Brasília costuma ouvir “tenha o CRM em dia”. A Lei 3.268/57 explica por quê: ela cria os Conselhos de Medicina, define quem pode exercer a medicina e estabelece o único caminho de punição ética dos médicos. Este guia lê a lei artigo por artigo, mostra como isso aparece na vida do candidato e separa o que a lei diz do que fica por conta do edital.

Quem é quem: CFM e CRM

O art. 1º reúne o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina em uma autarquia, cada um deles com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira. O art. 2º define a missão: são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica.

O art. 3º fixa a geografia. Há um Conselho Federal na Capital da República, com jurisdição em todo o território nacional, e um Conselho Regional em cada capital de Estado e Território e no Distrito Federal. Por isso, quem atua em Brasília se inscreve no Conselho Regional do Distrito Federal, não em um conselho “de Brasília” separado.

Órgão Papel segundo a lei Dispositivo
Conselho Federal Vota o Código de Deontologia Médica, ouve os regionais, julga recursos art. 5º, alíneas “d” e “i”
Conselho Regional Decide inscrição e cancelamento, mantém o registro dos médicos, fiscaliza o exercício, julga a ética e aplica penas art. 15

O art. 15 também diz que cabe ao regional expedir a carteira profissional. A composição do federal e dos regionais, os mandatos e as eleições ocupam vários artigos, mas dificilmente caem em prova de cargo público; para o dia a dia do candidato, o que importa é a inscrição e a disciplina.

O art. 17: sem inscrição, sem exercício

O texto central para quem vai assumir um cargo é o art. 17. Os médicos só podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, depois de dois passos:

  1. prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação;
  2. inscrição no Conselho Regional de Medicina sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Repare na ordem e na palavra “prévio”. A lei liga o exercício à inscrição, não ao concurso. Se o edital pede o registro no conselho na posse, no exercício ou na inscrição, quem decide o momento é o edital; a lei apenas impede que o médico atue sem o registro.

Atenção: o texto do Planalto traz anotações sobre medidas provisórias recentes ligadas à avaliação da formação médica. Como essas anotações dependem da conversão em lei e da data de ingresso no curso, não as trate como regra consolidada: leia a redação vigente do art. 17 e dos dispositivos vizinhos no dia em que estudar.

Carteira profissional e mudança de região

O art. 18 dá regras práticas que interessam a quem pode ser lotado em outra unidade da federação, como médicos de órgãos federais com sede em Brasília:

  • a carteira habilita o exercício da medicina em todo o País (caput);
  • no exercício temporário em outra jurisdição, o profissional apresenta a carteira para ser visada pelo Presidente do Conselho Regional daquela jurisdição (§ 1º);
  • se o exercício na outra região for permanente, entendendo-se como tal o que passa de 90 dias, o médico deve requerer inscrição secundária no quadro respectivo ou transferir-se para ele, ficando sujeito ao conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição (§ 2º);
  • quem deixa de exercer, temporária ou definitivamente, restitui a carteira (§ 3º);
  • o prontuário do médico recebe todas as anotações a seu respeito, inclusive elogios e penalidades (§ 4º).

O § 5º, incluído pela Lei 14.724/23, abre uma exceção específica: o perito médico federal que esteja fora da unidade federativa originária do seu registro, em cumprimento de dever funcional determinado no interesse da administração pública, fica dispensado da obrigação do § 2º, ainda que em caráter transitório. É um bom exemplo de regra que a banca pode cobrar por ser pouco conhecida.

O art. 19 dá à carteira o valor de documento de identidade, com fé pública. O art. 20 sujeita às penalidades do exercício ilegal da profissão quem, por anúncios, placas, cartões ou outros meios, se propuser ao exercício da medicina sem estar devidamente registrado.

Disciplina: penas, gradação e recurso

O art. 21 diz que o poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ele ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º. O parágrafo único esclarece que essa jurisdição não derroga a comum quando o fato constituir crime.

O art. 22 lista as penas, da mais leve à mais grave:

Alínea Pena
a Advertência confidencial em aviso reservado
b Censura confidencial em aviso reservado
c Censura pública em publicação oficial
d Suspensão do exercício profissional até 30 dias
e Cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal

Os parágrafos do art. 22 trazem o roteiro do processo:

  • salvo gravidade manifesta que exija a pena mais grave de imediato, as penas seguem a gradação do artigo (§ 1º);
  • o regional delibera de ofício ou por representação de autoridade, de qualquer membro ou de pessoa estranha interessada (§ 2º);
  • a deliberação é sempre precedida de audiência do acusado, com defensor dado se não for encontrado ou se for revel (§ 3º);
  • cabe recurso ao Conselho Federal em 30 dias contados da ciência; em regra sem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses que o próprio § 4º indica, em que o efeito é suspensivo (§ 4º);
  • além desse recurso, não cabe outro de natureza administrativa, ressalvada a via judiciária (§ 5º);
  • denúncias contra membros dos Conselhos Regionais só são recebidas se assinadas e acompanhadas de elementos comprobatórios (§ 6º).

Armadilha de prova

O § 4º do art. 22 remete a alíneas por letra (“c”, “e” e “f”), mas a lista do caput termina na alínea “e”. Se uma questão pedir “quais penas têm efeito suspensivo no recurso”, leia o enunciado com cuidado, confira qual redação a banca usa e, em caso de dúvida, trabalhe com o texto do Planalto indicado na prova. Outro erro comum é dizer que a suspensão pode passar de 30 dias: o limite da alínea “d” é esse.

Como aplicar no concurso

  1. Leia no edital o momento de apresentar o registro (inscrição, nomeação ou posse) e se ele exige o conselho do DF ou de outra região.
  2. Se o cargo prevê atuação em mais de uma unidade, simule o art. 18, § 2º: mais de 90 dias exige inscrição secundária ou transferência.
  3. Distinga o ato ético (conselho) do ato funcional (processo disciplinar do órgão): são esferas diferentes, e a lei diz que a jurisdição do conselho não elimina a comum.
  4. Para a rotina do médico na rede pública, consulte também o guia do ato médico.

Erros comuns

  • Achar que o diploma basta: o art. 17 exige também inscrição no conselho da região.
  • Confundir a competência: quem pune é o regional; o federal julga o recurso.
  • Esquecer que a advertência e a censura das alíneas “a” e “b” são confidenciais, e só a censura da alínea “c” é pública.
  • Tratar o conselho como parte do órgão contratante: ele é autarquia própria.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Leis mudam e o texto do Planalto traz anotações de medidas provisórias; confira a redação vigente e o edital antes de decidir.

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