Guia de profissões do serviço público

Conselhos de Farmácia: Lei 3.820/60, quadros e penalidades

Quando o edital de um cargo farmacêutico diz “registro ativo no Conselho Regional de Farmácia”, a base legal é a Lei 3.820/60. Ela cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, define quem entra em cada quadro de inscritos e estabelece um sistema de penas que vai da advertência à eliminação. Este guia lê a lei como o candidato precisa: o que ela exige para inscrever, o que muda se o profissional não for farmacêutico e como funciona a punição.

O que a lei cria

O art. 1º cria os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País. O art. 2º diz que o Conselho Federal é o órgão supremo dos regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.

Divisão de tarefas, resumida:

Órgão O que faz Onde está
Conselho Federal Aprova regimentos dos regionais, julga em última instância os recursos, organiza o Código de Deontologia Farmacêutica, zela pela saúde pública promovendo a assistência farmacêutica art. 6º, alíneas “c”, “e”, “i” e “p”
Conselho Regional Registra os profissionais e expede a carteira, fiscaliza o exercício, impede e pune infrações, dirime dúvidas sobre competência e âmbito das atividades art. 10, alíneas “a”, “c” e “g”

O art. 13 é a regra de ouro: somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia é permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.

Dois tipos de quadro

O art. 14 manda inscrever, em cada Conselho Regional, os profissionais de Farmácia que tenham exercício no território dele. O parágrafo único cria quadros distintos para duas categorias que podem se representar nas discussões sobre assuntos de suas categorias:

  • os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, de análises clínicas e de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;
  • os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.

Essa separação explica por que o conselho aparece em editais de laboratório e vigilância sanitária mesmo quando o cargo não se chama “farmacêutico”. Se o cargo for de outra profissão, quem decide o conselho competente é a lei daquela profissão; a Lei 3.820/60 apenas deixa claro que o conselho de farmácia tem quadro próprio para essas atividades específicas.

Requisitos de inscrição (arts. 15 e 16)

Para o quadro de farmacêuticos, o art. 15 exige, além da capacidade civil:

  1. ser diplomado ou graduado em Farmácia por instituto de ensino oficial ou a este equiparado;
  2. ter o diploma registrado na repartição sanitária competente;
  3. não ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica;
  4. gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 farmacêuticos inscritos.

O item 4 está no texto lido; a prática dos conselhos pode ser regulamentada por resoluções, de modo que, para fins de inscrição real, vale o que o conselho pedir hoje. Em prova de legislação, entretanto, a letra da lei costuma ser a referência.

Os arts. 17 e 18 descrevem o procedimento:

  • requerimento escrito ao Presidente do Conselho Regional, com os documentos que comprovem os requisitos e dados como nome, filiação, currículo educacional e profissional e endereços (art. 17, caput);
  • qualquer membro do conselho ou pessoa interessada pode representar contra o candidato (§ 1º);
  • em caso de recusa, o conselho dá ciência dos motivos e concede 15 dias para o candidato contestar e pedir reconsideração (§ 2º);
  • aceita a inscrição, o candidato presta compromisso de bem exercer a profissão, com dignidade e zelo, antes de receber a carteira (art. 18).

Carteira, outra região e anuidade

O art. 19 diz que a carteira habilita ao exercício da profissão em todo o País. Quem exerce temporariamente em outra jurisdição apresenta a carteira para ser visada pelo Presidente do conselho local (§ 1º). Se o exercício passa a ser permanente, entendido como o que ultrapassa 90 dias na nova jurisdição, o profissional deve se inscrever no conselho respectivo (§ 2º). A regra é a mesma lógica vista nos conselhos de medicina.

O art. 22 liga o exercício ao registro e ao pagamento de anuidade, e o art. 24 obriga as empresas e estabelecimentos que exploram serviços com atividade farmacêutica a provar ao conselho que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Para o candidato a cargo público, o ponto prático é este: a anuidade em dia faz parte da regularidade do registro. Valores e prazos de cobrança mudam por lei posterior e por ato do conselho; consulte a norma vigente.

Penas disciplinares (art. 30)

O art. 28 dá ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato a exclusividade do poder de punir. O art. 29 mantém a jurisdição comum se o fato for crime. O art. 30 lista as penas:

Inciso Pena Observação
I Advertência ou censura, sem publicidade Advertência é branda; censura é enérgica, com emprego da palavra
II Multa Cabível na terceira falta e nas seguintes, a juízo do regional
III Suspensão de 3 meses a 1 ano Falta grave, pronúncia criminal ou prisão em virtude de sentença
IV Eliminação Perda de requisito dos arts. 15 e 16 e outras hipóteses do inciso

O § 1º do art. 30 exige audiência do acusado, com defensor se ele não for encontrado ou se o processo correr à revelia. O § 2º concede recurso ao Conselho Federal em 30 dias contados da ciência, sem efeito suspensivo, salvo nos incisos III e IV, em que o efeito é suspensivo. Na prova, a pergunta típica é: “qual recurso tem efeito suspensivo?” A resposta é: o de suspensão e o de eliminação.

Exemplo resolvido

Uma farmacêutica inscrita no conselho de outro Estado assume cargo em Brasília e passará mais de 90 dias na capital. O que fazer?

  1. Arts. 19, § 2º, e 13: o exercício permanente na nova jurisdição exige inscrição no conselho local.
  2. Antes disso, se a estada for apenas temporária, basta visar a carteira.
  3. Se ela deixar de pagar a anuidade e for punida, a pena é do regional em que estava inscrita ao tempo do fato (art. 28).

Erros comuns

  • Achar que o conselho federal aplica a pena de primeira instância: quem pune é o regional.
  • Esquecer que advertência e censura do inciso I são aplicadas sem publicidade.
  • Dizer que todo recurso suspende a pena: só os incisos III e IV têm efeito suspensivo.
  • Ignorar que há quadros distintos para não farmacêuticos autorizados por lei.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. A lei sofreu alterações (como a Lei 9.120/95) e o conselho regula detalhes por resolução; confira a norma vigente e o edital.

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