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Estatais do DF e entidades públicas que contratam pela CLT precisam manter equipes de segurança e medicina do trabalho, e é daí que saem cargos como médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e técnico de segurança do trabalho. A base legal está na Seção III em diante do Capítulo V do Título II da CLT, entre os arts. 162 e 169. Este guia lê esses artigos como o candidato precisa: o que a lei obriga, o que deixa para as normas do ministério competente e quais pegadinhas a prova costuma explorar.
Aviso sobre o texto compilado
O texto da CLT no Planalto mantém, lado a lado, redações antigas riscadas e a redação vigente de cada artigo. No trecho que interessa aqui, vários artigos têm duas ou três versões, algumas delas riscadas. Antes de decorar, identifique a versão em vigor, a que não está riscada e traz a lei que a deu, como a Lei 6.514/77 e a Lei 7.855/89.
SESMT: serviços especializados (art. 162)
O art. 162 diz que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. O parágrafo único determina que essas normas estabelecerão:
- a classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
- o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique;
- a qualificação exigida desses profissionais e o seu regime de trabalho;
- as demais características e atribuições desses serviços.
Em outras palavras, a CLT fixa o princípio e remete o dimensionamento ao ato do ministério. Na prática, o conjunto é conhecido pela sigla SESMT. A lei não diz quantos médicos ou técnicos cada empresa precisa ter: isso vem das normas regulamentadoras. Se uma questão afirmar que “o art. 162 fixa o número de técnicos por empresa”, está errada.
CIPA (arts. 163 a 165)
O art. 163, com redação da Lei 14.457/22, torna obrigatória a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), em conformidade com instruções expedidas pelo ministério, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificados. O parágrafo único remete ao ministério a regulamentação de atribuições, composição e funcionamento.
O art. 164 e seus parágrafos trazem as regras de composição:
- representantes da empresa e dos empregados, nos critérios da regulamentação;
- representantes dos empregadores, titulares e suplentes, designados por eles (§ 1º);
- representantes dos empregados, titulares e suplentes, eleitos em escrutínio secreto, com participação, independentemente de filiação sindical, exclusivamente dos empregados interessados (§ 2º);
- mandato de 1 ano, permitida uma reeleição (§ 3º), que não se aplica ao suplente que tenha participado de menos da metade das reuniões da CIPA (§ 4º);
- o empregador designa anualmente o Presidente dentre seus representantes, e os empregados elegem o Vice-Presidente dentre eles (§ 5º).
O art. 165 protege os titulares da representação dos empregados: eles não podem sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O parágrafo único inverte o ônus: ocorrendo a despedida e havendo reclamação à Justiça do Trabalho, cabe ao empregador comprovar a existência de um desses motivos, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Exames médicos (art. 168)
O art. 168 é o dispositivo mais cobrado. Na redação da Lei 7.855/89, é obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas no artigo e nas instruções complementares do ministério:
| Momento | Fonte |
|---|---|
| Na admissão | art. 168, I |
| Na demissão | art. 168, II |
| Periodicamente | art. 168, III |
Os parágrafos completam o regime:
- o ministério baixa instruções sobre os casos em que são exigíveis exames na demissão e exames complementares (§ 1º);
- outros exames complementares podem ser exigidos, a critério médico, para apurar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função (§ 2º);
- a periodicidade é estabelecida de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição (§ 3º);
- o empregador mantém no estabelecimento o material necessário aos primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade (§ 4º);
- o resultado dos exames, inclusive o complementar, é comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica (§ 5º).
Os §§ 6º e 7º, incluídos pela Lei 13.103/15, tratam de exame toxicológico para motorista profissional, com anotações de vigência e remissão à Lei 14.599/23. É uma regra específica de categoria; se o edital for de motorista, leia o texto vigente com atenção.
O art. 169 completa o quadro: é obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo ministério.
Como isso aparece nos cargos
| Cargo | Ligação com os artigos |
|---|---|
| Médico do trabalho | Exames do art. 168; dever de sigilo ao comunicar o resultado (§ 5º); notificação do art. 169 |
| Enfermeiro do trabalho | Apoio aos exames e aos primeiros socorros (§ 4º); ver o guia de enfermagem |
| Técnico de segurança do trabalho | SESMT do art. 162; apoio à CIPA |
| Engenheiro de segurança | SESMT; ver o guia da Lei 7.410/85 |
Para servidores estatutários, a regra geral da CLT não se aplica automaticamente: o regime é o da lei do ente. A CLT vale para empregados públicos de estatais e para quem o edital disser que é celetista.
Exemplo resolvido
Uma estatal contrata um empregado, que não passa por exame médico admissional. Há ofensa ao art. 168, I? Sim: o exame admissional é obrigatório e custeado pelo empregador. E se o exame demissional não foi feito? O art. 168, II, também o exige, e o § 1º remete ao ministério as instruções sobre os casos em que o exame demissional é exigível. Em prova, a opção “o empregado paga o exame periódico” está errada: o art. 168 diz “por conta do empregador”.
Erros comuns
- Atribuir à CLT o número exato de profissionais do SESMT: a lei remete às normas do ministério.
- Citar o art. 163 sem o nome atual da comissão, que inclui o termo “Assédio”.
- Dizer que o suplente da CIPA sempre pode ser reeleito: o § 4º tem exceção.
- Confundir exame periódico (art. 168, III) com os exames complementares do § 2º.
- Aplicar a CLT a servidor estatutário sem checar o regime do cargo.
Próximos passos
- Aprofunde o adicional de risco em insalubridade e periculosidade na CLT.
- Veja a vertente do SUS em saúde do trabalhador na Lei 8.080/90.
- Conheça o profissional do outro lado em engenheiro e técnico de segurança do trabalho.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Os artigos citados foram lidos na versão compilada do Planalto, que mistura redações; as normas regulamentadoras mudam, então confira o texto vigente e o edital.