Guia de profissões do serviço público

CLT: SESMT, CIPA e exames médicos nos arts. 162 a 169

Estatais do DF e entidades públicas que contratam pela CLT precisam manter equipes de segurança e medicina do trabalho, e é daí que saem cargos como médico do trabalho, enfermeiro do trabalho e técnico de segurança do trabalho. A base legal está na Seção III em diante do Capítulo V do Título II da CLT, entre os arts. 162 e 169. Este guia lê esses artigos como o candidato precisa: o que a lei obriga, o que deixa para as normas do ministério competente e quais pegadinhas a prova costuma explorar.

Aviso sobre o texto compilado

O texto da CLT no Planalto mantém, lado a lado, redações antigas riscadas e a redação vigente de cada artigo. No trecho que interessa aqui, vários artigos têm duas ou três versões, algumas delas riscadas. Antes de decorar, identifique a versão em vigor, a que não está riscada e traz a lei que a deu, como a Lei 6.514/77 e a Lei 7.855/89.

SESMT: serviços especializados (art. 162)

O art. 162 diz que as empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. O parágrafo único determina que essas normas estabelecerão:

  • a classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
  • o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique;
  • a qualificação exigida desses profissionais e o seu regime de trabalho;
  • as demais características e atribuições desses serviços.

Em outras palavras, a CLT fixa o princípio e remete o dimensionamento ao ato do ministério. Na prática, o conjunto é conhecido pela sigla SESMT. A lei não diz quantos médicos ou técnicos cada empresa precisa ter: isso vem das normas regulamentadoras. Se uma questão afirmar que “o art. 162 fixa o número de técnicos por empresa”, está errada.

CIPA (arts. 163 a 165)

O art. 163, com redação da Lei 14.457/22, torna obrigatória a constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), em conformidade com instruções expedidas pelo ministério, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificados. O parágrafo único remete ao ministério a regulamentação de atribuições, composição e funcionamento.

O art. 164 e seus parágrafos trazem as regras de composição:

  • representantes da empresa e dos empregados, nos critérios da regulamentação;
  • representantes dos empregadores, titulares e suplentes, designados por eles (§ 1º);
  • representantes dos empregados, titulares e suplentes, eleitos em escrutínio secreto, com participação, independentemente de filiação sindical, exclusivamente dos empregados interessados (§ 2º);
  • mandato de 1 ano, permitida uma reeleição (§ 3º), que não se aplica ao suplente que tenha participado de menos da metade das reuniões da CIPA (§ 4º);
  • o empregador designa anualmente o Presidente dentre seus representantes, e os empregados elegem o Vice-Presidente dentre eles (§ 5º).

O art. 165 protege os titulares da representação dos empregados: eles não podem sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. O parágrafo único inverte o ônus: ocorrendo a despedida e havendo reclamação à Justiça do Trabalho, cabe ao empregador comprovar a existência de um desses motivos, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Exames médicos (art. 168)

O art. 168 é o dispositivo mais cobrado. Na redação da Lei 7.855/89, é obrigatório o exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas no artigo e nas instruções complementares do ministério:

Momento Fonte
Na admissão art. 168, I
Na demissão art. 168, II
Periodicamente art. 168, III

Os parágrafos completam o regime:

  • o ministério baixa instruções sobre os casos em que são exigíveis exames na demissão e exames complementares (§ 1º);
  • outros exames complementares podem ser exigidos, a critério médico, para apurar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função (§ 2º);
  • a periodicidade é estabelecida de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição (§ 3º);
  • o empregador mantém no estabelecimento o material necessário aos primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade (§ 4º);
  • o resultado dos exames, inclusive o complementar, é comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica (§ 5º).

Os §§ 6º e 7º, incluídos pela Lei 13.103/15, tratam de exame toxicológico para motorista profissional, com anotações de vigência e remissão à Lei 14.599/23. É uma regra específica de categoria; se o edital for de motorista, leia o texto vigente com atenção.

O art. 169 completa o quadro: é obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo ministério.

Como isso aparece nos cargos

Cargo Ligação com os artigos
Médico do trabalho Exames do art. 168; dever de sigilo ao comunicar o resultado (§ 5º); notificação do art. 169
Enfermeiro do trabalho Apoio aos exames e aos primeiros socorros (§ 4º); ver o guia de enfermagem
Técnico de segurança do trabalho SESMT do art. 162; apoio à CIPA
Engenheiro de segurança SESMT; ver o guia da Lei 7.410/85

Para servidores estatutários, a regra geral da CLT não se aplica automaticamente: o regime é o da lei do ente. A CLT vale para empregados públicos de estatais e para quem o edital disser que é celetista.

Exemplo resolvido

Uma estatal contrata um empregado, que não passa por exame médico admissional. Há ofensa ao art. 168, I? Sim: o exame admissional é obrigatório e custeado pelo empregador. E se o exame demissional não foi feito? O art. 168, II, também o exige, e o § 1º remete ao ministério as instruções sobre os casos em que o exame demissional é exigível. Em prova, a opção “o empregado paga o exame periódico” está errada: o art. 168 diz “por conta do empregador”.

Erros comuns

  • Atribuir à CLT o número exato de profissionais do SESMT: a lei remete às normas do ministério.
  • Citar o art. 163 sem o nome atual da comissão, que inclui o termo “Assédio”.
  • Dizer que o suplente da CIPA sempre pode ser reeleito: o § 4º tem exceção.
  • Confundir exame periódico (art. 168, III) com os exames complementares do § 2º.
  • Aplicar a CLT a servidor estatutário sem checar o regime do cargo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Os artigos citados foram lidos na versão compilada do Planalto, que mistura redações; as normas regulamentadoras mudam, então confira o texto vigente e o edital.

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