Guia de profissões do serviço público

Cirurgião-dentista no serviço público: Lei 5.081/66 e CRO

A profissão em resumo

O que faz
Responde pela saúde bucal e pratica todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de curso regular ou de pós-graduação (Lei 5.081/66, art. 6º, I).
Formação exigida
Graduação em Odontologia por escola oficial ou reconhecida, com diploma registrado e inscrição no Conselho Regional de Odontologia do local da atividade (Lei 5.081/66, art. 2º).
Como se ingressa
Concurso público ou processo seletivo, conforme o órgão; o momento de comprovar a inscrição no CRO é definido pelo edital.
Idade mínima
A Lei 5.081/66 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
Idade máxima
A Lei 5.081/66 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
Atribuições
Prescrever medicamentos de uso odontológico, emitir atestados, fazer perícia odontolegal, aplicar anestesia local e troncular e prescrever medicação de urgência (art. 6º), observadas as vedações do art. 7º, como exercer mais de duas especialidades.
Com quem lida
Pacientes da rede pública e o Conselho Regional de Odontologia, que supervisiona a ética profissional (Lei 4.324/64).
Onde atua
Unidades básicas, centros de especialidades e hospitais da rede pública.

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

O cirurgião-dentista é o profissional de nível superior que responde pela saúde bucal nas unidades básicas, nos centros de especialidades e nos hospitais da rede pública. A Lei 5.081/66 regula o exercício da Odontologia e é curta, o que facilita o estudo: poucos artigos concentram habilitação, competência e vedações. Boa parte das pegadinhas está justamente na competência do art. 6º e nas proibições do art. 7º.

Quem pode exercer a Odontologia

  • Art. 2º: o exercício da Odontologia no território nacional só é permitido ao cirurgião-dentista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma nos órgãos indicados na lei e a inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO) sob cuja jurisdição se achar o local da atividade.
  • Art. 3º: os habilitados por escolas estrangeiras podem exercer após a revalidação do diploma e o cumprimento das demais exigências do artigo anterior.
  • Art. 5º: é nula qualquer autorização administrativa a quem não for legalmente habilitado para o exercício da Odontologia.

A Lei 4.324/64 instituiu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia como autarquia, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, e finalidade de supervisão da ética profissional em toda a República.

Competências do art. 6º

Compete ao cirurgião-dentista, segundo o texto lido:

Competência Observação de leitura
Praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou de pós-graduação Cláusula geral
Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia Inciso II
Atestar, no setor de sua atividade, estados mórbidos e outros, inclusive para justificar faltas ao emprego Inciso III, na redação atual
Proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa Inciso IV
Aplicar anestesia local e troncular Inciso V
Empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando forem meios eficazes para o tratamento Inciso VI
Manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem para pesquisas e análises clínicas ligadas à sua especialidade, raios X para diagnóstico e aparelhagem de fisioterapia Inciso VII
Prescrever e aplicar medicação de urgência em acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente Inciso VIII
Utilizar, como perito-odontólogo em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça Inciso IX

No texto compilado do Planalto, o inciso III aparece duas vezes: a redação original, riscada, e a redação atual, que acrescentou a justificação de faltas ao emprego. O inciso II (especialidades farmacêuticas) não está revogado. Por isso, nunca estude a lei apenas por uma cópia antiga: use a versão compilada e confira qual redação está riscada.

O que é vedado: art. 7º

O art. 7º proíbe ao cirurgião-dentista, entre outras condutas: expor em público trabalhos odontológicos e usar artifícios de propaganda para granjear clientela; anunciar cura de doenças para as quais não haja tratamento eficaz; exercer mais de duas especialidades; dar consultas por correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes; prestar serviço gratuito em consultórios particulares; divulgar benefícios recebidos de clientes; e anunciar preços, modalidades de pagamento ou formas de comercialização que signifiquem competição desleal.

Exemplo resolvido

Afirmação: “Pela Lei 5.081/66, o cirurgião-dentista pode ser inscrito em quantas especialidades quiser, desde que tenha cursos de pós-graduação em todas.”

  1. O art. 6º, I, fala em atos decorrentes de curso regular ou de pós-graduação.
  2. O art. 7º, “c”, veda o exercício de mais de duas especialidades.

Conclusão: errado. A competência ampla do art. 6º convive com a vedação do art. 7º.

Como ler o edital de cargo odontológico

  • Cargo e especialidade. Há editais para cirurgião-dentista generalista e para especialidades. Confira os requisitos de cada um.
  • Registro no CRO. Veja se o edital cobra o registro ativo e em qual momento.
  • Lotação. Unidade básica, centro de especialidades ou hospital mudam a rotina. O guia lotação e remoção no DF explica a diferença.
  • Equipe. O trabalho no consultório envolve técnico e auxiliar em saúde bucal, estudados no guia sobre equipe de saúde bucal.
  • Matérias. Além da parte técnica, o edital costuma pedir legislação do SUS e do regime dos servidores. Veja objetivos, princípios e organização do SUS.

Erros comuns

  • Usar a redação original do inciso III do art. 6º (sem a justificação de faltas ao emprego), que está riscada no texto compilado.
  • Confundir a competência para perícia odontolegal com a perícia médica privativa do médico; cada lei trata da sua profissão.
  • Esquecer a regra das duas especialidades.
  • Deixar o registro no CRO para depois da convocação.
  • Estudar só clínica odontológica e ignorar a legislação e o bloco de saúde pública.

Próximos passos

Fontes e atualização

Textos conferidos nas fontes oficiais na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.

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