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A profissão em resumo
- O que faz
- Membro do MPT que defende a ordem jurídica e os direitos sociais indisponíveis na Justiça do Trabalho, sobretudo em questões coletivas e de menores e incapazes (CF/88, art. 128, I, «b»; LC 75/93, arts. 83 e 112).
- Formação exigida
- Bacharelado em Direito; a LC 75/93 (art. 187) fala em dois anos de formado, mas a CF/88 (art. 129, § 3º) exige três anos de atividade jurídica, requisito que orienta os editais.
- Como se ingressa
- Concurso público nacional de provas e títulos específico do MPT para o cargo inicial de Procurador do Trabalho (LC 75/93, arts. 86, 183 e 186); não há transferência de outro ramo (art. 185).
- Idade mínima
- A LC 75/93 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); confira o edital.
- Idade máxima
- A LC 75/93 (art. 191) impede a nomeação de aprovado que tenha completado 65 anos; leia a regra com o edital e com a Súmula 683 do STF, que só admite limite justificado pela natureza das atribuições.
- Atribuições
- Ação civil pública trabalhista, ações de nulidade de cláusulas coletivas, defesa de menores, incapazes e índios, recursos, instauração de instância em greve, arbitragem e inquérito civil (LC 75/93, arts. 83 e 84).
- Com quem lida
- Juízes e Tribunais Regionais do Trabalho, empresas e sindicatos investigados ou em dissídio, trabalhadores atingidos e órgãos de proteção ao trabalho, a quem pode requisitar procedimentos (LC 75/93, arts. 83, 84 e 112).
- Onde atua
- Nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no DF, junto aos TRTs e nos litígios trabalhistas (LC 75/93, arts. 112 e 113).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
O procurador do Trabalho integra o Ministério Público do Trabalho (MPT), ramo do Ministério Público da União que atua junto à Justiça do Trabalho. Ele não representa o empregado nem o empregador: defende a ordem jurídica e os direitos sociais indisponíveis, especialmente quando o problema é coletivo, envolve criança, incapaz ou desrespeito a direitos que a Constituição considera fundamentais. Este guia mostra, com base na Lei Complementar 75/93 e na Constituição Federal (CF/88), o que ele faz e o que não faz.
O que é o MPT e quem é o procurador do Trabalho
O art. 128, I, “b”, da CF/88 coloca o MPT como um dos ramos do Ministério Público da União. A LC 75/93 organiza a carreira com três cargos: Subprocurador-Geral do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho e Procurador do Trabalho. O cargo inicial é o de Procurador do Trabalho, e o último nível é o de Subprocurador-Geral (art. 86). A chefia é do Procurador-Geral do Trabalho (art. 87), nomeado pelo Procurador-Geral da República entre integrantes da instituição, com mais de trinta e cinco anos de idade e cinco anos de carreira, em lista tríplice escolhida pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 88).
O procurador do Trabalho é designado para funcionar junto aos Tribunais Regionais do Trabalho e, na forma das leis processuais, nos litígios trabalhistas que envolvam, especialmente, interesses de menores e incapazes (art. 112). Os Procuradores do Trabalho são lotados nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal (art. 113).
O que faz no dia a dia
O art. 83 da LC 75/93 lista as atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho. Em resumo:
- promover as ações que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pelas leis trabalhistas (inciso I);
- manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, por solicitação do juiz ou por iniciativa própria, quando entender existir interesse público que justifique a intervenção (II);
- promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (III);
- propor as ações para declarar nula cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores (IV);
- propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios decorrentes das relações de trabalho (V);
- recorrer das decisões da Justiça do Trabalho, tanto nos processos em que for parte quanto naqueles em que oficiar como fiscal da lei (VI);
- instaurar instância em caso de greve, quando a defesa da ordem jurídica ou o interesse público assim o exigir (VIII);
- promover ou participar da instrução e conciliação em dissídios decorrentes de paralisação de serviços (IX);
- atuar como árbitro, se solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho (XI);
- intervir obrigatoriamente em todos os feitos nos segundo e terceiro graus, quando a parte for pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo internacional (XIII).
O art. 84 completa com a investigação: instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, requisitar aos órgãos de proteção ao trabalho a instauração de procedimentos administrativos e ser cientificado pessoalmente das decisões nas causas em que o órgão tenha intervido. Também se aplicam ao MPT os instrumentos gerais do MPU: notificar testemunhas, requisitar informações e documentos, realizar inspeções e diligências, e expedir recomendações (arts. 6º a 8º).
A CF/88 acrescenta uma competência específica: em greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT pode ajuizar dissídio coletivo, cabendo à Justiça do Trabalho decidir o conflito (art. 114, § 3º).
Um exemplo concreto
Suponha que denúncias apontem que uma empresa mantém trabalhadores sem condições mínimas de segurança. O procurador do Trabalho pode abrir um inquérito civil, requisitar documentos, notificar a empresa, tentar um ajuste de conduta e, não sendo atendido, ajuizar ação civil pública na Justiça do Trabalho. Se o caso envolver trabalho de criança, a lei prevê expressamente a defesa dos interesses dos menores decorrentes das relações de trabalho. Note que o procurador age pelo interesse coletivo ou indisponível; um trabalhador isolado que quer receber verbas rescisórias, em regra, procura advogado, defensoria ou o sindicato.
Garantias e vedações
Como os demais membros do MPU, o procurador do Trabalho tem vitaliciedade após dois anos de efetivo exercício, inamovibilidade, as prerrogativas dos arts. 17 e 18 da LC 75/93 e as vedações do art. 237 (honorários, advocacia, sociedade comercial, outra função pública salvo uma de magistério, atividade político-partidária). Veja os detalhes em garantias, prerrogativas e vedações.
Diferença para carreiras parecidas
| Carreira | Diferença |
|---|---|
| Juiz do trabalho | Julga; o procurador atua como parte ou fiscal da lei |
| Advogado trabalhista | Defende interesse de uma das partes |
| Auditor-fiscal do trabalho | Faz parte da fiscalização administrativa; o MPT pode requisitar procedimentos |
| Procurador da República | É do MPF, atua junto a juízes federais |
| Procurador do Trabalho | Atua somente junto à Justiça do Trabalho |
Cabe ainda lembrar que os Subprocuradores-Gerais do Trabalho oficiam junto ao TST e os Procuradores Regionais do Trabalho junto aos TRTs (arts. 107 e 110), e que o Procurador-Geral do Trabalho exerce as funções do MPT junto ao plenário do TST (art. 90).
Onde isso aparece em Brasília
O art. 113 da LC 75/93 lota os Procuradores do Trabalho nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, e o TST tem sede na Capital Federal (CF/88, art. 92, § 1º). Para atendimento e denúncias, use os canais oficiais do MPT. Para a Justiça do Trabalho no DF, veja roteiro para o TRT 10.
Erros comuns
- Achar que o procurador do Trabalho é advogado do trabalhador: ele é fiscal da lei e defensor de interesses coletivos e indisponíveis.
- Confundir MPT com Justiça do Trabalho: o MPT acusa ou opina; quem julga é o juiz ou o tribunal.
- Esquecer que o MPT também intervém quando a parte é pessoa jurídica de direito público, nos segundo e terceiro graus.
Próximos passos
- Compare com o juiz em juiz do trabalho.
- Veja os ramos em MPU por dentro.
- Entenda a carreira no tribunal em ministro do TST, TSE e STM.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 75/93, Ministério Público da União
- Constituição Federal, arts. 111-A, 114, 115 e 128
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e o edital antes de estudar.