Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
“MPU” é uma sigla que confunde muita gente: não é um órgão único, mas uma instituição com quatro ramos, cada um com chefia e carreira próprias. A Lei Complementar 75/93 é o estatuto que os organiza, e a Constituição Federal define a base no art. 128. Para quem pretende um cargo de servidor ou de membro em Brasília, saber distinguir os ramos evita erros no edital e na prova. Este guia lê a LC 75/93 no texto compilado do Planalto e confere o art. 128 da CF/88.
O que a Constituição e a lei dizem
O art. 128 da CF/88 diz que o Ministério Público abrange o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o do Trabalho, o Militar e o do Distrito Federal e Territórios, e os Ministérios Públicos dos Estados. O § 1º afirma que o MPU tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado, para mandato de dois anos, permitida a recondução. A destituição do Procurador-Geral por iniciativa do Presidente exige autorização da maioria absoluta do Senado (§ 2º).
A LC 75/93, no art. 1º, define o MPU como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis. O art. 4º fixa os princípios: unidade, indivisibilidade e independência funcional. O art. 24 repete os quatro ramos e diz que a estrutura básica do MPU será organizada por regulamento, nos termos da lei.
Quadro dos quatro ramos
| Ramo | Chefia | Cargos da carreira (do inicial ao último) | Atuação resumida |
|---|---|---|---|
| Ministério Público Federal (MPF) | Procurador-Geral da República (arts. 44 e 45) | Procurador da República, Procurador Regional da República, Subprocurador-Geral da República | funções junto ao STF (pelo Procurador-Geral), tribunais superiores (por Subprocuradores-Gerais, conforme o art. 47) |
| Ministério Público do Trabalho (MPT) | Procurador-Geral do Trabalho (arts. 86 e 87) | Procurador do Trabalho, Procurador Regional do Trabalho, Subprocurador-Geral do Trabalho | funções junto à Justiça do Trabalho; os Procuradores Regionais oficiam perante os Tribunais Regionais do Trabalho (art. 110) |
| Ministério Público Militar (MPM) | Procurador-Geral da Justiça Militar (arts. 119 e 120) | Promotor da Justiça Militar, Procurador da Justiça Militar, Subprocurador-Geral da Justiça Militar | funções junto aos órgãos da Justiça Militar (art. 116) |
| Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) | Procurador-Geral de Justiça (arts. 154 e 155) | Promotor de Justiça Adjunto, Promotor de Justiça, Procurador de Justiça | causas de competência do Tribunal de Justiça e dos juízes do DF e Territórios (art. 149) |
Em cada ramo, a lei diz qual é o cargo inicial e qual é o último nível. Repare na diferença de nomes: o MPF e o MPT têm “Procurador”, o MPM tem “Promotor da Justiça Militar” no início, e o MPDFT tem “Promotor de Justiça Adjunto” no início e “Procurador de Justiça” no topo. Essa troca de nomes é motivo clássico de questão.
Como cada chefe é escolhido
- Procurador-Geral da República: nomeado pelo Presidente, após aprovação do Senado, conforme o art. 128, § 1º, da CF/88 (a LC 75/93, no art. 25, também prevê que a exoneração de ofício por iniciativa do Presidente exige autorização da maioria absoluta do Senado, em votação secreta).
- Procurador-Geral do Trabalho e Procurador-Geral da Justiça Militar: nomeados pelo Procurador-Geral da República, entre integrantes da instituição, com mais de 35 anos de idade e cinco anos de carreira, em lista tríplice escolhida pelo Colégio de Procuradores, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (arts. 88 e 121).
- Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios: nomeado pelo Presidente da República entre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice (art. 156). Pode ser destituído por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República (§ 2º).
O Procurador-Geral da República é o chefe de todo o MPU, e a ele cabe, por exemplo, dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes (art. 26, VII). Para a comparação com o MP do DF em profundidade, veja MPDFT por dentro.
Instrumentos de atuação
O art. 6º lista o que cabe ao MPU: promover ação direta de inconstitucionalidade, ação direta por omissão e arguição de descumprimento de preceito fundamental; promover, privativamente, a ação penal pública; impetrar habeas corpus e mandado de segurança; e promover inquérito civil e ação civil pública para proteção de direitos constitucionais, patrimônio público e social, meio ambiente, comunidades indígenas, família, criança, adolescente, idoso, minorias étnicas e consumidor. O art. 3º dá ao MPU o controle externo da atividade policial.
Ingresso: membros e servidores
Os membros (procuradores e promotores) entram por concurso próprio de cada carreira. O art. 186 da LC 75/93 diz que o concurso de provas e títulos para ingresso em cada carreira terá âmbito nacional e será obrigatório quando as vagas excederem dez por cento do quadro. O art. 187, no texto compilado que conferimos, fala em bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, mas o § 3º do art. 129 da CF/88 exige do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica, e a participação da OAB no concurso. A Constituição prevalece sobre o texto da lei complementar, então confira sempre o edital: este é um caso real de texto legal desatualizado em relação à norma constitucional posterior.
Os servidores (analistas e técnicos) têm concurso à parte, regido pelas leis de carreira do MPU. No site, há três fichas: MPU: analista e técnico (primeira edição) e MPU: analista direito, técnico administração, ambas com banca Cebraspe, e MPU: analista e técnico (11º concurso), com banca FGV. A banca varia de edição para edição; o edital em andamento é que vale. Sobre as carreiras de servidor, leia analista do MPU: Lei 13.316/16 e técnico do MPU.
Erros comuns
- Tratar “MPU” como o Ministério Público Federal: o MPF é só um dos quatro ramos.
- Colocar o MPDFT fora do MPU: ele é um dos ramos, apesar de atuar na Justiça do DF.
- Confundir os nomes dos cargos de cada ramo.
- Esquecer que o Procurador-Geral da República é chefe do MPU e também do MPF (arts. 25 e 45).
- Ignorar a exigência constitucional de atividade jurídica ao ler o art. 187 da LC 75/93.
Próximos passos
- Compare Judiciário e Ministério Público em Brasília.
- Leia o contexto constitucional em CNJ e CNMP na CF/88.
- Aprenda a ler o edital passo a passo.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o edital antes de decidir.