Carreiras e órgãos

Ministério da Justiça na Lei 14.600: PF, PRF e política penal

O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) é um dos ministérios com maior variedade de áreas: polícias federais, política penal, defesa do consumidor, migrações e refúgio, cooperação jurídica internacional, entre outras. Em Brasília, muitos concursos conhecidos (Polícia Federal, PRF, Depen) saem desse mapa. O art. 35 da Lei 14.600/23 lista as áreas de competência do ministério e é o texto que mais ajuda a localizar cada órgão. Este guia lê o artigo no texto compilado do Planalto e o liga à Constituição e às fichas do site.

Como ler o art. 35

O art. 35 lista as “áreas de competência” do MJSP. Não é uma lista de órgãos: é uma lista de matérias. Alguns órgãos vinculados à pasta (a PF, a PRF) aparecem nominalmente, outros só por suas funções. Para saber a que unidade interna cada matéria corresponde, é preciso consultar o decreto de estrutura regimental, como explica o art. 1º, § 1º, da própria lei. Veja o guia sobre Presidência e ministérios na Lei 14.600.

Os blocos do artigo

Bloco O que o artigo diz (resumo)
Ordem jurídica e justiça defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; política judiciária; políticas de acesso à justiça; diálogo institucional com o Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a AGU
Drogas articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sisnad quanto à prevenção e repressão, à educação e capacitação, à reinserção social e ao Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas
Economia e consumidor defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais
Migrações nacionalidade, migrações e refúgio
Corrupção e crime prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; cooperação jurídica internacional; coordenação de ações contra infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos
Polícias federais execução das atividades do § 1º do art. 144 da CF/88, por meio da polícia federal (inciso XIII), e da atividade do § 2º do mesmo artigo, por meio da polícia rodoviária federal (inciso XIV)
Distrito Federal política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, nos termos do inciso XIV do art. 21 da CF/88 (inciso XV)
Segurança pública integrada coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; integração e cooperação entre órgãos federais, estaduais, distritais e municipais; planos e programas integrados; interoperabilidade de sistemas de TI
Política penal planejamento, coordenação e administração da política penal nacional (inciso XVIII); integração e cooperação entre órgãos das políticas penais (inciso XXII)
Outros defesa dos bens e próprios da União e das entidades da administração indireta; tratamento de dados pessoais; assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro ministério; reconhecimento e demarcação das terras e territórios indígenas (inciso XXV)

O ponto de contato com a Constituição

Os incisos XIII e XIV remetem aos §§ 1º e 2º do art. 144 da CF/88. A Constituição diz que a polícia federal é órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, e lhe atribui, entre outras funções, apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União, prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes, o contrabando e o descaminho, exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras e exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. A polícia rodoviária federal, também órgão permanente e estruturado em carreira, destina-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. A Lei 14.600/23 não repete esse conteúdo: ela diz que o MJSP executa essas atividades por meio dessas polícias. Para os detalhes, veja os guias art. 144 da CF/88, Polícia Federal por dentro e Polícia Rodoviária Federal por dentro.

Sobre o Distrito Federal, o inciso XV do art. 35 remete ao inciso XIV do art. 21 da CF/88. Esse inciso da Constituição, na redação atualizada pela EC 104/19, fala em organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF. O art. 35 da Lei 14.600/23, no texto compilado que conferimos, não cita a polícia penal nesse inciso XV; trate o assunto com cuidado, e para a polícia penal do DF veja o guia Polícia Penal do DF por dentro.

Fichas do site

As fichas a seguir mostram concursos de órgãos ligados às áreas do art. 35, todas com banca Cebraspe, mas lembre que a banca varia de edição para edição:

Para as diferenças entre os órgãos de segurança nas fichas, veja o guia PF, PRF, Depen, Abin e Itamaraty nas fichas.

Como usar o artigo no estudo

  1. Identifique o órgão do edital e procure a matéria correspondente no art. 35.
  2. Leia a lei de carreira ou de organização do órgão (por exemplo, a lei da Polícia Federal e a da PRF).
  3. Não confunda “área de competência do ministério” com “competência do órgão”: o MJSP executa a atividade por meio da PF, e o órgão tem lei própria.
  4. Confira se a vinculação de uma autarquia ou órgão ao MJSP continua válida: o Cade, por exemplo, aparece na sua lei como autarquia vinculada ao Ministério da Justiça (veja o guia Cade por dentro).

Erros comuns

  • Achar que o art. 35 lista os cargos dos órgãos: ele lista matérias.
  • Atribuir à PRF a polícia judiciária da União, que a Constituição reserva à PF.
  • Confundir a política penal nacional (MJSP) com a administração de cada sistema prisional estadual.
  • Citar o antigo “Ministério da Segurança Pública” como se existisse: a Lei 14.600/23 trata as duas áreas no mesmo ministério.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o edital antes de decidir.

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