Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
A profissão em resumo
- O que faz
- Função de membros do Ministério Público que zela pelo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais do cidadão (CF/88, art. 129, II; LC 75/93, art. 11).
- Formação exigida
- Não há formação própria: a função é exercida por membros do Ministério Público e é privativa de Subprocurador-Geral da República (federal) e de Procurador de Justiça (distrital) (LC 75/93, arts. 67, IV, e 176, II).
- Como se ingressa
- Designação: no MPF, pelo PGR entre Subprocuradores-Gerais, com aprovação do Conselho Superior, por dois anos e uma recondução (LC 75/93, art. 40); no MPDFT, pelo Procurador-Geral de Justiça entre Procuradores de Justiça (art. 152).
- Idade mínima
- A LC 75/93 não fixa idade mínima para a função; o requisito é o cargo ocupado na carreira (arts. 40 e 152).
- Idade máxima
- A LC 75/93 não prevê idade máxima para a designação; o prazo é de dois anos, com uma recondução no MPF (art. 40) e permitida a recondução no MPDFT (art. 152).
- Atribuições
- Agir de ofício ou por representação, pedir informações à autoridade, notificar para que cesse o desrespeito e, se não atendido, representar à autoridade competente; é vedado defender em juízo direitos individuais (LC 75/93, arts. 12 a 15).
- Com quem lida
- Cidadãos e entidades que levam representações, autoridades e prestadores de serviço público notificados e, quando cabe, outros órgãos do MP e a Defensoria Pública (LC 75/93, arts. 12 a 15).
- Onde atua
- No MPF, em face de órgãos e serviços federais, e no MPDFT, em face de Poderes Públicos e serviços do DF (LC 75/93, arts. 39 e 151); nos Estados, pela Lei 8.625/93 (art. 27).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Entre os cargos e funções do Ministério Público, há um que muita gente nunca ouviu falar, mas pode ser muito útil ao cidadão: o Procurador dos Direitos do Cidadão. Ele não é uma carreira à parte, e sim uma função exercida por membros do Ministério Público que cuidam de um problema específico: o desrespeito, por órgãos públicos ou por prestadores de serviço de relevância pública, a direitos que a Constituição Federal (CF/88) assegura. Este guia explica, com base na Lei Complementar 75/93, quem ele é, o que faz e, importante, o que não faz.
De onde vem a função
O art. 129, II, da CF/88 diz que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia. A LC 75/93 reflete essa regra no art. 2º e organiza a atuação específica nos arts. 11 a 16 do Título I. O art. 11 diz que a defesa dos direitos constitucionais do cidadão visa à garantia do seu efetivo respeito pelos Poderes Públicos e pelos prestadores de serviços de relevância pública.
Quem é e como é designado
Cada ramo do MPU que tem atuação nessa área prevê um responsável:
| Ramo | Função | Quem designa | Base |
|---|---|---|---|
| Ministério Público Federal | Procurador Federal dos Direitos do Cidadão | O Procurador-Geral da República, entre os Subprocuradores-Gerais da República, com aprovação do nome pelo Conselho Superior; prazo de dois anos, com uma recondução | Art. 40 |
| MPF, em cada Estado e no DF | Procurador Regional dos Direitos do Cidadão | Designado na forma do art. 49, III (pelo PGR) | Art. 41 |
| Ministério Público do DF e Territórios | Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão | O Procurador-Geral de Justiça, entre os Procuradores de Justiça, com aprovação do Conselho Superior; prazo de dois anos, com uma recondução | Art. 152 |
O Procurador Federal dos Direitos do Cidadão expede instruções para o exercício das funções dos ofícios de Procurador dos Direitos do Cidadão, respeitando a independência funcional (art. 41, parágrafo único). Sempre que possível, o designado não acumula essas funções com outras do Ministério Público (arts. 40, § 1º, e 152, § 1º) e só pode ser dispensado antes do fim da designação por iniciativa do Procurador-Geral, com a anuência da maioria absoluta do Conselho Superior (art. 40, § 2º; art. 152, § 2º). As funções de Procurador Federal dos Direitos do Cidadão e de Procurador Distrital são privativas, respectivamente, de Subprocurador-Geral da República e de Procurador de Justiça (arts. 67, IV, e 176, II).
Contra quem pode agir
O MPF defende os direitos constitucionais do cidadão sempre que se tratar de garantir o respeito por Poderes Públicos federais, órgãos da administração pública federal direta ou indireta, concessionários e permissionários de serviço público federal e entidades que exerçam função delegada da União (art. 39). No MPDFT, o equivalente é a defesa contra Poderes Públicos do Distrito Federal, seus órgãos, concessionários e permissionários e entidades com função delegada do DF (art. 151). Nos Estados, a Lei 8.625/93 faz igual (art. 27): contra poderes estaduais ou municipais, órgãos da administração estadual ou municipal, concessionários e entidades com função delegada ou serviço de relevância pública.
O passo a passo previsto na lei
Os arts. 12 a 14 da LC 75/93 desenham um procedimento simples:
- Provocação ou iniciativa. O Procurador dos Direitos do Cidadão age de ofício ou mediante representação, e notifica a autoridade questionada para que preste informação no prazo que assinar (art. 12).
- Conclusão. Recebidas ou não as informações e instruído o caso, se concluir que direitos constitucionais foram ou estão sendo desrespeitados, notifica o responsável para que tome as providências necessárias a prevenir a repetição ou determine a cessação do desrespeito (art. 13).
- Representação. Se a notificação não for atendida no prazo devido, a Procuradoria dos Direitos do Cidadão representa ao poder ou à autoridade competente para promover a responsabilidade pela ação ou omissão inconstitucionais (art. 14). A execução dessa medida cabe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão (art. 42).
Na órbita estadual, a Lei 8.625/93 detalha ações práticas: receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis, dar andamento às notícias em trinta dias, promover audiências públicas e emitir relatórios e recomendações (art. 27, parágrafo único).
Um exemplo
Imagine que um hospital público federal deixa de atender pessoas com deficiência porque o prédio não tem acesso adequado, e as reclamações se repetem. Um cidadão ou uma entidade pode levar o caso ao Procurador dos Direitos do Cidadão. Ele pede informações ao diretor, avalia se há desrespeito a direito constitucional, notifica para que cesse a situação e, se isso não ocorrer, representa à autoridade competente. Outros instrumentos do Ministério Público, como o inquérito civil e a ação civil pública, podem ser acionados por outros órgãos da instituição quando houver legitimidade para isso (art. 15, § 1º).
O que o procurador dos direitos do cidadão não faz
O art. 15 da LC 75/93 é claro: é vedado aos órgãos de defesa dos direitos constitucionais do cidadão promover em juízo a defesa de direitos individuais lesados. Em outras palavras, a função não serve para propor a ação do seu caso pessoal, como cobrar uma dívida ou pedir indenização para você. Quando a legitimidade para a ação decorrente da inobservância da Constituição couber a outro órgão do Ministério Público, os elementos de informação são remetidos a ele (§ 1º). E sempre que o titular do direito lesado não puder constituir advogado e a ação cabível não incumbir ao Ministério Público, o caso é encaminhado à Defensoria Pública competente, com os elementos colhidos (§ 2º).
Diferença para carreiras e órgãos parecidos
| Órgão ou cargo | Diferença |
|---|---|
| Defensor público | Orienta e defende juridicamente a pessoa necessitada |
| Promotor de justiça | Atua em varas, em processos concretos |
| Ouvidoria do Ministério Público | Recebe reclamações contra membros da instituição (CF/88, art. 130-A, § 5º) |
| Ouvidoria de justiça | Recebe reclamações contra membros e serviços do Judiciário (art. 103-B, § 7º) |
Onde isso aparece em Brasília
Em Brasília convivem o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão (no âmbito do MPF) e o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão (no MPDFT). O primeiro cuida de violações por órgãos e serviços federais; o segundo, por Poderes Públicos e serviços do Distrito Federal. Informações sobre como apresentar uma representação estão nos sites oficiais do MPF e do MPDFT.
Erros comuns
- Pensar que o Procurador dos Direitos do Cidadão pode representar você em um processo: ele não pode (LC 75/93, art. 15).
- Confundir com ouvidoria: a ouvidoria recebe reclamações sobre a própria instituição.
- Achar que é uma carreira: é uma função de membros do MP.
Próximos passos
- Veja o MPDFT em MPDFT por dentro.
- Compare com o defensor em defensor público: funções, garantias e vedações.
- Entenda o quadro geral em MP, advocacia pública e Defensoria.
Fontes e atualização
- Lei Complementar 75/93, Ministério Público da União
- Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
- Constituição Federal, arts. 103-B, 129 e 130-A
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a norma vigente e os canais oficiais de atendimento.