Guia de profissões do serviço público

Procurador-Geral de Justiça: escolha, mandato e o que faz

A profissão em resumo

O que faz
Chefe do Ministério Público de um Estado ou do MPDFT, que representa a instituição e conduz sua administração (CF/88, art. 128, § 3º; Lei 8.625/93, art. 10; LC 75/93, art. 159).
Formação exigida
Deve ser integrante da carreira do Ministério Público respectivo; no MPDFT, com mais de cinco anos de exercício e sem condenação definitiva ou processo em curso nos termos da lei (LC 75/93, art. 156, § 1º).
Como se ingressa
Lista tríplice formada pela carreira e nomeação pelo chefe do Executivo (governador; no DF, Presidente da República) para mandato de dois anos, com uma recondução (CF/88, art. 128, § 3º; Lei 8.625/93, art. 9º; LC 75/93, art. 156).
Idade mínima
A CF/88, a Lei 8.625/93 e a LC 75/93, nos dispositivos lidos no guia, não fixam idade mínima; no MPDFT exige-se mais de cinco anos de exercício na carreira (LC 75/93, art. 156, § 1º); confira a lei orgânica do Estado.
Idade máxima
Os dispositivos lidos no guia não preveem idade máxima para a escolha; o mandato é de dois anos, com uma recondução (CF/88, art. 128, § 3º).
Atribuições
Chefiar e representar o MP, presidir o Colégio e o Conselho Superior, prover cargos, designar membros, decidir conflitos e processos disciplinares, representar por inconstitucionalidade e oficiar nos processos originários dos tribunais (Lei 8.625/93, arts. 10 e 29; LC 75/93, art. 159).
Com quem lida
Membros e servidores do MP, o governador ou o Presidente da República, o Poder Legislativo e o Tribunal de Justiça, perante cujo plenário oficia (Lei 8.625/93, arts. 9º e 29; LC 75/93, art. 158).
Onde atua
Na Procuradoria-Geral de Justiça de cada Estado e, no DF, na do MPDFT, com atuação no Plenário do TJDFT (LC 75/93, art. 158).

Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.

O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público de um Estado e também o do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Ele não é “o promotor mais importante”, e sim um cargo de chefia e de representação da instituição, escolhido de um jeito curioso: a carreira vota numa lista, e o governante nomeia um dos nomes. Este guia mostra como funciona essa escolha, o que o cargo faz e quais as diferenças entre o chefe do MP estadual, o chefe do MPDFT e o Procurador-Geral da República.

O que a Constituição diz

O art. 128, § 3º, da Constituição Federal (CF/88) determina que os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formem lista tríplice entre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos, permitida uma recondução. O § 4º acrescenta que os Procuradores-Gerais nos Estados e no DF podem ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

Nos Estados: Lei 8.625/93

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público detalha o processo estadual:

  • Lista: a eleição da lista tríplice é feita mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira (art. 9º, § 1º).
  • Nomeação e mandato: o chefe do Poder Executivo nomeia, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento (art. 9º, caput).
  • Se o governador não nomear: se o chefe do Executivo não efetivar a nomeação nos quinze dias seguintes ao recebimento da lista, é investido automaticamente no cargo o membro mais votado (art. 9º, § 4º).
  • Destituição: a iniciativa do Colégio de Procuradores precisa de autorização de um terço dos membros da Assembleia Legislativa (art. 9º, § 2º); dentro do Colégio, a proposta de destituição exige iniciativa da maioria absoluta dos integrantes e voto de dois terços, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa (art. 12, IV).

O que faz o Procurador-Geral de Justiça

O art. 10 dá a ele, entre outras funções:

  • exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
  • presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior;
  • praticar atos e decidir questões da administração geral e da execução orçamentária;
  • prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares e editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que impliquem vacância;
  • designar membros do Ministério Público para tarefas específicas, como oferecer denúncia ou propor ação civil pública quando o arquivamento de inquérito não for confirmado, acompanhar inquérito ou assegurar a continuidade dos serviços;
  • decidir conflitos de atribuições entre membros e processos disciplinares contra membros, aplicando as sanções cabíveis;
  • expedir recomendações sem caráter normativo e encaminhar aos presidentes dos tribunais as listas sêxtuplas do quinto constitucional.

Como órgão de execução, ele também atua em casos que a lei lhe reserva (art. 29): representar aos tribunais locais por inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, representar para fins de intervenção do Estado no Município, representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos tribunais, ajuizar ação penal de competência originária dos tribunais e oficiar nos processos de competência originária. Quando a autoridade reclamada for o Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, é ele próprio quem exerce as atribuições do art. 129, II e III, da CF/88, ou seja, zelar pelo respeito aos direitos assegurados e promover inquérito civil e ação civil pública (art. 29, VIII).

No Distrito Federal: LC 75/93

O MPDFT é um dos quatro ramos do Ministério Público da União, e seu estatuto é a Lei Complementar 75/93:

  • Nomeação: pelo Presidente da República, entre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice (art. 156).
  • Quem pode concorrer: membros com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, condenação definitiva nem estejam respondendo a processo penal ou administrativo (art. 156, § 1º).
  • Destituição: por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República (art. 156, § 2º).
  • Posse: o Procurador-Geral da República dá posse ao Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios e encaminha ao Presidente da República a lista tríplice para a nomeação (art. 26, IV e V).
  • Atribuições: representar o MPDFT, integrar o Colégio, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso, designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, nomear o Corregedor-Geral, decidir conflitos de atribuições, determinar correições e sindicâncias, decidir processos disciplinares, dar posse aos membros, designar membros para funções específicas, homologar o resultado de concurso, elaborar a proposta orçamentária e coordenar as atividades (art. 159). Ele exerce, ainda, as funções do Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (art. 158).
  • Substituição: o Vice-Procurador-Geral de Justiça é designado entre os Procuradores de Justiça (art. 157).

Quadro comparativo

Aspecto MP estadual MPDFT MPF (Procurador-Geral da República)
Lista Tríplice, votada por toda a carreira Tríplice do Colégio de Procuradores e Promotores Não há lista na CF/88: nomeação direta entre integrantes da carreira
Nomeação Governador Presidente da República Presidente da República, após aprovação do Senado
Mandato Dois anos, uma recondução Dois anos, uma recondução com nova lista Dois anos, permitida a recondução
Destituição Maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar (CF/88, art. 128, § 4º) Maioria absoluta do Senado, por representação do Presidente Se por iniciativa do Presidente, autorização da maioria absoluta do Senado

Erros comuns

  • Achar que o Procurador-Geral de Justiça é nomeado livremente pelo governador: ele só pode escolher dentre a lista.
  • Confundir com o Procurador-Geral da República, chefe do MPU, e com o Procurador-Geral do Estado, advogado do ente.
  • Esquecer que o chefe do MPDFT é nomeado pelo Presidente da República, e não por um governador.

Onde isso aparece em Brasília

O Procurador-Geral de Justiça do MPDFT atua na capital e exerce as funções do Ministério Público no Plenário do TJDFT. Informações sobre atendimento e estrutura estão no site oficial da instituição e em MPDFT por dentro.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Cada Estado tem lei orgânica própria; confira a norma vigente.

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