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A profissão em resumo
- O que faz
- Chefe do Ministério Público de um Estado ou do MPDFT, que representa a instituição e conduz sua administração (CF/88, art. 128, § 3º; Lei 8.625/93, art. 10; LC 75/93, art. 159).
- Formação exigida
- Deve ser integrante da carreira do Ministério Público respectivo; no MPDFT, com mais de cinco anos de exercício e sem condenação definitiva ou processo em curso nos termos da lei (LC 75/93, art. 156, § 1º).
- Como se ingressa
- Lista tríplice formada pela carreira e nomeação pelo chefe do Executivo (governador; no DF, Presidente da República) para mandato de dois anos, com uma recondução (CF/88, art. 128, § 3º; Lei 8.625/93, art. 9º; LC 75/93, art. 156).
- Idade mínima
- A CF/88, a Lei 8.625/93 e a LC 75/93, nos dispositivos lidos no guia, não fixam idade mínima; no MPDFT exige-se mais de cinco anos de exercício na carreira (LC 75/93, art. 156, § 1º); confira a lei orgânica do Estado.
- Idade máxima
- Os dispositivos lidos no guia não preveem idade máxima para a escolha; o mandato é de dois anos, com uma recondução (CF/88, art. 128, § 3º).
- Atribuições
- Chefiar e representar o MP, presidir o Colégio e o Conselho Superior, prover cargos, designar membros, decidir conflitos e processos disciplinares, representar por inconstitucionalidade e oficiar nos processos originários dos tribunais (Lei 8.625/93, arts. 10 e 29; LC 75/93, art. 159).
- Com quem lida
- Membros e servidores do MP, o governador ou o Presidente da República, o Poder Legislativo e o Tribunal de Justiça, perante cujo plenário oficia (Lei 8.625/93, arts. 9º e 29; LC 75/93, art. 158).
- Onde atua
- Na Procuradoria-Geral de Justiça de cada Estado e, no DF, na do MPDFT, com atuação no Plenário do TJDFT (LC 75/93, art. 158).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
O Procurador-Geral de Justiça é o chefe do Ministério Público de um Estado e também o do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Ele não é “o promotor mais importante”, e sim um cargo de chefia e de representação da instituição, escolhido de um jeito curioso: a carreira vota numa lista, e o governante nomeia um dos nomes. Este guia mostra como funciona essa escolha, o que o cargo faz e quais as diferenças entre o chefe do MP estadual, o chefe do MPDFT e o Procurador-Geral da República.
O que a Constituição diz
O art. 128, § 3º, da Constituição Federal (CF/88) determina que os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formem lista tríplice entre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos, permitida uma recondução. O § 4º acrescenta que os Procuradores-Gerais nos Estados e no DF podem ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
Nos Estados: Lei 8.625/93
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público detalha o processo estadual:
- Lista: a eleição da lista tríplice é feita mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira (art. 9º, § 1º).
- Nomeação e mandato: o chefe do Poder Executivo nomeia, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento (art. 9º, caput).
- Se o governador não nomear: se o chefe do Executivo não efetivar a nomeação nos quinze dias seguintes ao recebimento da lista, é investido automaticamente no cargo o membro mais votado (art. 9º, § 4º).
- Destituição: a iniciativa do Colégio de Procuradores precisa de autorização de um terço dos membros da Assembleia Legislativa (art. 9º, § 2º); dentro do Colégio, a proposta de destituição exige iniciativa da maioria absoluta dos integrantes e voto de dois terços, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa (art. 12, IV).
O que faz o Procurador-Geral de Justiça
O art. 10 dá a ele, entre outras funções:
- exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
- presidir o Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior;
- praticar atos e decidir questões da administração geral e da execução orçamentária;
- prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares e editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que impliquem vacância;
- designar membros do Ministério Público para tarefas específicas, como oferecer denúncia ou propor ação civil pública quando o arquivamento de inquérito não for confirmado, acompanhar inquérito ou assegurar a continuidade dos serviços;
- decidir conflitos de atribuições entre membros e processos disciplinares contra membros, aplicando as sanções cabíveis;
- expedir recomendações sem caráter normativo e encaminhar aos presidentes dos tribunais as listas sêxtuplas do quinto constitucional.
Como órgão de execução, ele também atua em casos que a lei lhe reserva (art. 29): representar aos tribunais locais por inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, representar para fins de intervenção do Estado no Município, representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos tribunais, ajuizar ação penal de competência originária dos tribunais e oficiar nos processos de competência originária. Quando a autoridade reclamada for o Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, é ele próprio quem exerce as atribuições do art. 129, II e III, da CF/88, ou seja, zelar pelo respeito aos direitos assegurados e promover inquérito civil e ação civil pública (art. 29, VIII).
No Distrito Federal: LC 75/93
O MPDFT é um dos quatro ramos do Ministério Público da União, e seu estatuto é a Lei Complementar 75/93:
- Nomeação: pelo Presidente da República, entre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice (art. 156).
- Quem pode concorrer: membros com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, condenação definitiva nem estejam respondendo a processo penal ou administrativo (art. 156, § 1º).
- Destituição: por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República (art. 156, § 2º).
- Posse: o Procurador-Geral da República dá posse ao Procurador-Geral de Justiça do DF e Territórios e encaminha ao Presidente da República a lista tríplice para a nomeação (art. 26, IV e V).
- Atribuições: representar o MPDFT, integrar o Colégio, o Conselho Superior e a Comissão de Concurso, designar o Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão, nomear o Corregedor-Geral, decidir conflitos de atribuições, determinar correições e sindicâncias, decidir processos disciplinares, dar posse aos membros, designar membros para funções específicas, homologar o resultado de concurso, elaborar a proposta orçamentária e coordenar as atividades (art. 159). Ele exerce, ainda, as funções do Ministério Público no Plenário do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (art. 158).
- Substituição: o Vice-Procurador-Geral de Justiça é designado entre os Procuradores de Justiça (art. 157).
Quadro comparativo
| Aspecto | MP estadual | MPDFT | MPF (Procurador-Geral da República) |
|---|---|---|---|
| Lista | Tríplice, votada por toda a carreira | Tríplice do Colégio de Procuradores e Promotores | Não há lista na CF/88: nomeação direta entre integrantes da carreira |
| Nomeação | Governador | Presidente da República | Presidente da República, após aprovação do Senado |
| Mandato | Dois anos, uma recondução | Dois anos, uma recondução com nova lista | Dois anos, permitida a recondução |
| Destituição | Maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar (CF/88, art. 128, § 4º) | Maioria absoluta do Senado, por representação do Presidente | Se por iniciativa do Presidente, autorização da maioria absoluta do Senado |
Erros comuns
- Achar que o Procurador-Geral de Justiça é nomeado livremente pelo governador: ele só pode escolher dentre a lista.
- Confundir com o Procurador-Geral da República, chefe do MPU, e com o Procurador-Geral do Estado, advogado do ente.
- Esquecer que o chefe do MPDFT é nomeado pelo Presidente da República, e não por um governador.
Onde isso aparece em Brasília
O Procurador-Geral de Justiça do MPDFT atua na capital e exerce as funções do Ministério Público no Plenário do TJDFT. Informações sobre atendimento e estrutura estão no site oficial da instituição e em MPDFT por dentro.
Próximos passos
- Veja a carreira em procurador de justiça.
- Compare com a chefia nacional em Procurador-Geral da República.
- Revise o MPU em MPU por dentro.
Fontes e atualização
- Constituição Federal, art. 128
- Lei 8.625/93, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público
- Lei Complementar 75/93, Ministério Público da União
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Cada Estado tem lei orgânica própria; confira a norma vigente.