Carreiras e órgãos

Agente de Trânsito do Detran-DF: Policiamento e Fiscalização

O Detran-DF tem duas carreiras distintas: a de Atividades de Trânsito, de apoio e fiscalização administrativa, e a de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, cujo cargo é o de Agente de Trânsito. A segunda tem poder de polícia, requisitos próprios (curso superior e CNH) e um concurso de cinco etapas. Este guia resume o que li da Lei 2.990/02 e de uma lei posterior no SINJ-DF, e explica uma pegadinha de nomenclatura.

Duas carreiras no mesmo órgão

O art. 1º da Lei 2.990/02, na redação do texto compilado, diz que a carreira de Atividades de Trânsito, criada por lei anterior, foi desmembrada em duas: Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito. A segunda é composta do cargo de Agente de Trânsito. Para a primeira, veja Detran-DF por dentro. A lista oficial de carreiras do GDF traz as duas separadas; veja o mapa das carreiras.

O que o Agente de Trânsito faz

O art. 2º atribui aos agentes, entre outras competências:

  • exercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo o DF, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
  • executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito;
  • apreender materiais, equipamentos ou documentos que comprovem irregularidades;
  • averiguar denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante;
  • planejar, coordenar e supervisionar as ações de policiamento e fiscalização e a operação de tráfego;
  • lavrar autuação por infração de trânsito e atos correlatos, nas áreas sob jurisdição do órgão executivo de trânsito do DF e naquelas com convênio;
  • orientar a comunidade e participar de campanhas educativas;
  • exercer atividades de fiscalização com livre acesso a estabelecimentos e veículos sujeitos à fiscalização, nos limites da competência do órgão.

O SINJ-DF anota que um inciso genérico sobre “outras atividades de natureza policial” foi declarado inconstitucional em ação direta. Em prova, desconfie de assertivas que atribuam ao Agente de Trânsito função de polícia judiciária ou de segurança pública geral. A competência para autuar vem do CTB; veja agente de trânsito, auto de infração e art. 280.

Ingresso: requisitos e cinco etapas

Segundo os arts. 3º e 4º da lei, na redação do texto compilado:

Item O que a lei diz
Forma de ingresso Concurso público, no padrão inicial da terceira classe do cargo de Agente de Trânsito
Escolaridade Diploma de conclusão de curso de terceiro grau reconhecido pelo MEC
Habilitação Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria B
Etapas (1) provas escritas de conhecimentos gerais e específicos; (2) avaliação psicológica; (3) teste de capacidade física; (4) programa de formação em curso de formação profissional; (5) investigação social, eliminatória, concomitante ao curso
Caráter Todas as etapas são eliminatórias; a prova escrita e o curso de formação também classificam

A avaliação psicológica é válida porque há lei que a prevê (Súmula Vinculante 44). O curso de formação inclui, entre outras matérias, legislação de trânsito, direção defensiva, primeiros socorros e direitos humanos; a lei lista as matérias obrigatórias e o SINJ-DF marca uma expressão desse parágrafo como inconstitucional, por isso confira o edital.

A lei prevê ajuda financeira ao candidato inscrito no programa de formação e afastamento, com opção de remuneração, para quem já ocupa cargo efetivo no DF. Também prevê que o agente em estágio probatório atue na divisão de policiamento e fiscalização.

A pegadinha da nomenclatura

A lei que reajustou a tabela de vencimentos da carreira (Lei 5.245/13) dizia que o cargo de Agente de Trânsito passava a denominar-se Auditor Fiscal de Trânsito. O SINJ-DF anota que esse artigo foi declarado inconstitucional em ação direta. Resultado prático: se um material de estudo fala em “Auditor Fiscal de Trânsito” como nome vigente do cargo, desconfie e confira a lei. Esse tipo de anotação é a razão pela qual o texto compilado deve ser lido inteiro. Veja outro caso de cargo em Semob e DFTrans.

Jornada e desenvolvimento

A jornada é de quarenta horas semanais, e o Diretor-Geral pode estabelecer escalas e convocar agentes em atividade administrativa para operações especiais. O desenvolvimento se dá por progressão e promoção; na redação original, a promoção exigia curso especial de policiamento e fiscalização de trânsito de carga horária mínima definida em lei, regra que foi depois alterada por lei posterior. Funções de confiança das unidades ligadas ao policiamento e à fiscalização são exercidas, preferencialmente, por integrantes do cargo, nos termos do art. 10.

Regime jurídico

Servidor efetivo de autarquia distrital, no regime da Lei Complementar 840/11. Leia o regime jurídico do servidor do DF.

Como o ingresso costuma ocorrer

  1. Concurso público da carreira, com as cinco etapas do edital.
  2. Cargos em comissão de direção, de livre nomeação (CF/88, art. 37, V).
  3. Designação para funções de confiança de integrantes da carreira, que não é ingresso.

Erros comuns

  • Tratar o Agente de Trânsito do Detran como policial: a carreira tem poder de polícia administrativa de trânsito, mas não é polícia judiciária.
  • Confundir com o Agente de Trânsito Rodoviário do DER-DF (veja DER-DF por dentro).
  • Estudar só o CTB e esquecer a Lei 2.990/02, a LC 840/11 e a Lei Orgânica do DF.
  • Deixar CNH e preparo físico para depois da aprovação.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. A carreira foi alterada várias vezes; confira o texto vigente e o edital.

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