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ANA por dentro: outorga, barragens e normas de saneamento

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é a agência que, ao longo dos anos, acumulou duas missões: gerir os recursos hídricos de domínio da União e editar as normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico. A lei de criação, a Lei 9.984/00, tem muitas redações sobrepostas no texto compilado, o que torna a leitura traiçoeira. Este guia mostra o que está em vigor, com cuidado para não confundir versões antigas e novas.

Atenção ao texto compilado

No Planalto, o art. 1º e o art. 3º da lei aparecem em várias versões, uma após a outra: a original, as de medidas provisórias e a atual. A regra é usar a última versão marcada como redação vigente. É assim que a Lei 14.026/20 mudou o nome para Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (art. 1º), e a Lei 14.600/23 reescreveu o art. 3º. Muitos dispositivos também aparecem com a anotação “vigência encerrada”, típica de medidas provisórias que perderam eficácia. Em caso de dúvida sobre a que dispositivo se refere uma anotação, confira o HTML original antes de afirmar que algo foi revogado.

Natureza, sede e missão

O art. 1º diz que a lei cria a ANA, “entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh) e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico”. O art. 3º, na redação da Lei 14.600/23, a define como autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Singreh e vinculada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos e instituir normas de referência para a regulação dos serviços de saneamento básico. O parágrafo único afirma que a ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Quem formula a política é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (art. 2º); a ANA a implementa, em articulação com os demais integrantes do Singreh (art. 4º).

Competências do art. 4º

Entre as competências do art. 4º, as de maior incidência são:

  1. supervisionar, controlar e avaliar as ações decorrentes da legislação federal de recursos hídricos;
  2. disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
  3. outorgar, por meio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União (inciso IV);
  4. fiscalizar os usos de recursos hídricos nesses corpos de água;
  5. implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, e arrecadar, distribuir e aplicar as receitas respectivas;
  6. planejar e promover ações para prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações;
  7. definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, para garantir o uso múltiplo (a definição para aproveitamentos hidrelétricos se faz em articulação com o ONS, § 3º);
  8. organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
  9. regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d’água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação em regime de concessão e de adução de água bruta (inciso XIX);
  10. declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos em rios de domínio da União e estabelecer e fiscalizar regras de uso da água durante a declaração (incisos XXIII e XXIV, incluídos pela Lei 14.026/20).

O § 4º permite à ANA delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia a execução de atividades de sua competência, e o § 10 permite delegar as competências dos incisos V (fiscalização dos usos) e XII (condições de operação de reservatórios) a outros órgãos e entidades públicas por convênio ou outro instrumento.

Normas de referência de saneamento (art. 4º-A)

O art. 4º-A, incluído pela Lei 14.026/20, diz que a ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes da Lei 11.445/07. Elas serão instituídas de forma progressiva e tratam, entre outros temas, de:

  • padrões de qualidade e eficiência;
  • regulação tarifária, com foco em prestação adequada, equilíbrio econômico-financeiro e universalização;
  • padronização dos instrumentos negociais entre titular e delegatário, com metas de qualidade, eficiência e cobertura e matriz de riscos;
  • metas de universalização para concessões;
  • contabilidade regulatória;
  • redução e controle da perda de água;
  • metodologia de cálculo de indenizações por investimentos não amortizados;
  • governança das entidades reguladoras;
  • reúso de efluentes sanitários tratados;
  • parâmetros para caducidade;
  • substituição do sistema unitário pelo separador absoluto de tratamento de efluentes.

A palavra-chave é referência: segundo o caput do art. 4º-A, as normas são instituídas para a regulação feita pelos titulares dos serviços e por suas entidades reguladoras e fiscalizadoras. Para a base de saneamento no Distrito Federal e a lógica geral de serviços, veja o guia Caesb por dentro e o guia sobre Adasa.

Diretoria Colegiada

O art. 9º, na redação da Lei 13.848/19, diz que a ANA é dirigida por Diretoria Colegiada de 5 membros, nomeados pelo Presidente da República, com mandatos não coincidentes de 5 anos, vedada a recondução, sendo um deles o Diretor-Presidente, e tem em sua estrutura uma Procuradoria, uma Ouvidoria e uma Auditoria, observada a Lei 9.986/00. O Diretor-Presidente é investido na função pelo prazo de 5 anos, vedada a recondução (§ 1º).

O art. 12 define que a Diretoria Colegiada administra a ANA, edita normas, aprova o regimento interno, decide sobre pedidos de outorga de recursos hídricos de domínio da União e julga pedidos de reconsideração. As deliberações são por maioria absoluta, com a presença de ao menos 3 diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou substituto legal (§ 1º), e as decisões relacionadas às competências institucionais do art. 3º são colegiadas (§ 2º). Para as regras de mandato, requisitos e quarentena comuns a todas as agências, veja o guia sobre a diretoria colegiada das agências.

Como se chega à ANA

O site tem a ficha ANA: especialista em regulação de recursos hídricos, com banca Cebraspe. O edital define cargos, áreas, requisitos e programa; use a ficha como referência de formato. Veja também o guia sobre analista e técnico das agências reguladoras.

Erros comuns

  • Pensar que a ANA regula diretamente o saneamento local: a lei fala em normas de referência, para a regulação por titulares e entidades reguladoras.
  • Esquecer o limite dos corpos de água de domínio da União: a outorga da ANA se restringe a eles.
  • Citar o nome antigo da agência ou a vinculação ministerial de versões superadas do texto.
  • Tratar toda anotação “vigência encerrada” como revogação definitiva sem conferir a que dispositivo ela se refere.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o edital antes de decidir.

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