Carreiras e órgãos

Anatel por dentro: Conselho Diretor, regimes e competências

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regula os serviços de telecomunicações e administra o uso de radiofrequências e de órbitas. Sua lei de criação, a Lei 9.472/97, também chamada de Lei Geral de Telecomunicações, diz que ela tem sede no Distrito Federal. Para quem quer entrar na carreira de regulação, a lei é leitura obrigatória, porque os editais costumam pedir “legislação específica” e ela é a base. Este guia lê a lei no texto compilado do Planalto, com atenção ao que foi revogado ou alterado.

Natureza e estrutura

O art. 8º cria a Anatel como entidade da administração pública federal indireta, “submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações” (o texto compilado ainda traz esse nome, confira o ministério atual na Lei 14.600/23, comentada no guia sobre Presidência e ministérios), com função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidades regionais.

O § 1º diz que a Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar também com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria, além de unidades especializadas. O § 2º define a natureza de autarquia especial: independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade dos dirigentes e autonomia financeira. O art. 9º acrescenta que a Agência atua como autoridade administrativa independente. O art. 17 prevê que sua extinção só pode ocorrer por lei específica.

Conselho Diretor

  • Composição e decisão: o art. 20 diz que o Conselho é composto por Presidente e 4 conselheiros e decide por maioria absoluta; cada membro vota com independência, fundamentando seu voto.
  • Sessões: as atas ficam arquivadas na Biblioteca e disponíveis ao conhecimento geral; as sessões deliberativas que resolvam pendências entre agentes econômicos e entre eles e consumidores ou usuários são públicas, permitida a gravação (art. 21).
  • Escolha: brasileiros de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, indicados pelo Presidente da República e nomeados após aprovação do Senado Federal, observada a Lei 9.986/00 (art. 23). O mandato é de 5 anos, vedada a recondução (art. 24).
  • Competências do art. 22: aprovar normas próprias de licitação e contratação; editar normas sobre matérias de competência da Agência; aprovar editais de licitação e decidir sobre prorrogação, transferência, intervenção e extinção das outorgas do regime público; aprovar o plano geral de autorizações do regime privado; aprovar o plano de destinação de faixas de radiofrequência e de ocupação de órbitas; aprovar o regimento interno.
  • Presidente: representa a Agência, comanda pessoal e serviço e preside as sessões (art. 32). A representação judicial cabe à Procuradoria.

Para as regras de mandato, impedimentos e quarentena válidas a todos os dirigentes de agências, veja o guia diretoria de agência reguladora. Atenção: o art. 30 da Lei 9.472/97 ainda consta do texto compilado e veda ao ex-conselheiro, até um ano após deixar o cargo, representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência, enquanto a Lei 9.986/00 traz a quarentena de seis meses. Quem revogou o quê nesse ponto é o tipo de detalhe que você deve checar na norma vigente antes de afirmar em prova (o art. 31 da Lei 9.472/97, sobre o mandato do Presidente do Conselho, é que aparece revogado pela Lei 9.986/00).

O que a Anatel faz: art. 19

O art. 19 manda a Agência adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e o desenvolvimento das telecomunicações, atuando “com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade”. Entre os incisos, destacam-se:

  1. implementar, em sua esfera, a política nacional de telecomunicações;
  2. representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob coordenação do Poder Executivo;
  3. expedir normas sobre outorga, prestação e fruição dos serviços no regime público, e sobre a prestação no regime privado;
  4. celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
  5. controlar, acompanhar e rever tarifas dos serviços do regime público, podendo fixá-las e homologar reajustes;
  6. administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas, e expedir as normas e as outorgas respectivas;
  7. expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
  8. expedir normas e padrões sobre equipamentos e certificar produtos;
  9. compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras;
  10. reprimir infrações dos direitos dos usuários;
  11. exercer as competências de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica nas telecomunicações, ressalvadas as do Cade.

Observe que alguns incisos aparecem como revogados pela Lei 13.848/19: o XXVI (proposta de orçamento ao Ministério) e o XXIX (envio do relatório anual ao Ministério e ao Congresso, matéria hoje tratada na lei geral das agências). Já o XXV (decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, admitido recurso ao Conselho Diretor) e o XXVIII (elaborar o relatório anual) continuam no texto. Veja o guia sobre o processo decisório das agências.

Regime público e regime privado

O art. 63 divide os serviços de telecomunicações, quanto ao regime jurídico, em públicos e privados. O parágrafo único define o serviço em regime público como o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição à sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade. O art. 65 diz que cada modalidade de serviço será destinada exclusivamente ao regime público, exclusivamente ao privado ou a ambos concomitantemente, e o § 1º permite que modalidades de interesse coletivo, mesmo essenciais, sejam deixadas apenas ao regime privado quando não estiverem sujeitas a deveres de universalização (redação da Lei 13.879/19). O art. 68 veda à mesma pessoa jurídica explorar, direta ou indiretamente, a mesma modalidade nos dois regimes, salvo em regiões ou áreas distintas.

Esse bloco é um dos mais cobrados: aprenda a ligação entre regime público, concessão/permissão e deveres de universalização e continuidade. O art. 64, que listava modalidades obrigatoriamente no regime público, aparece como revogado pela Lei 13.879/19.

Concorrência

O art. 70 manda coibir comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras, no regime público ou privado. As competências concorrenciais da Anatel convivem com as do Cade, como também reforça a Lei 13.848/19; veja o guia Cade por dentro.

Como se chega à Anatel

No site há a ficha Anatel: especialista em regulação de telecomunicações, com banca Cebraspe. Para os cargos de agências, leia também analista e técnico das agências reguladoras. O edital define cargos, áreas, requisitos e programa; use a ficha como referência de formato.

Erros comuns

  • Ler a Lei 9.472/97 sem notar as revogações e as redações novas.
  • Esquecer que o Conselho Diretor decide por maioria absoluta e que as sessões de conflito são públicas.
  • Misturar os regimes: o serviço em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com obrigações de universalização e continuidade.
  • Assumir que o ministério citado no texto é o atual; confirme na Lei 14.600/23.
  • Achar que a Anatel substitui o Cade em matéria concorrencial: a lei ressalva as competências do Cade.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o edital antes de decidir.

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