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As agências reguladoras federais não têm um chefe único que o Presidente demite quando quiser. Elas são dirigidas por um colegiado de mandato fixo, que o Presidente da República indica e o Senado aprova. Esse desenho está na Lei 9.986/00, que a Lei 13.848/19 reescreveu em boa parte. Quem estuda para uma agência com sede em Brasília precisa dominar o tema, tanto por ser cobrado em legislação específica quanto por explicar a “autonomia” da qual todo mundo fala.
Atenção ao texto compilado
A Lei 9.986/00 tem muitos trechos riscados no Planalto: o regime de emprego público do art. 1º, por exemplo, aparece revogado pela Lei 10.871/04. Antes de afirmar que um artigo “foi revogado”, identifique exatamente qual dispositivo está riscado e qual lei o revogou. Neste guia, usamos apenas a redação em vigor que conferimos, com as alterações da Lei 13.848/19 quando indicadas.
Composição do colegiado
O art. 4º diz que o órgão máximo da agência é o Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada, composto de até quatro Conselheiros ou Diretores e um Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral. Os nomes dos cargos variam por agência, e a lei específica manda.
Pontos que valem prova:
- os mandatos devem ser não coincidentes, de modo que, sempre que possível, a cada ano termine um mandato e haja nova indicação (art. 4º, § 1º);
- cada agência terá, na estrutura, uma procuradoria que a representa em juízo, uma ouvidoria e uma auditoria (§ 3º);
- ao presidente cabem a representação da agência, o comando hierárquico sobre pessoal e serviços e a presidência das sessões (§ 4º).
Indicação, requisitos e aprovação pelo Senado
O art. 5º determina que os membros do colegiado são brasileiros, indicados pelo Presidente da República e nomeados após aprovação do Senado Federal (alínea “f” do inciso III do art. 52 da CF/88), entre cidadãos de reputação ilibada e notório conhecimento no campo de sua especialidade. Além disso, é preciso atender a um dos requisitos de experiência profissional e, cumulativamente, ter formação acadêmica compatível com o cargo. As alternativas de experiência são:
| Alternativa | Exigência de experiência |
|---|---|
| a | 10 anos, no setor público ou privado, no campo de atividade da agência ou área conexa, em função de direção superior |
| b | 4 anos em cargo de direção ou chefia superior em empresa do campo, em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior no setor público, ou em cargo de docente ou pesquisador no campo ou área conexa |
| c | 10 anos como profissional liberal no campo de atividade da agência ou área conexa |
A indicação ao Senado deve especificar, em cada caso, se é para Presidente, Diretor-Presidente, Diretor-Geral, Diretor ou Conselheiro (art. 5º, § 5º).
Mandato
Pelo art. 6º, o mandato dos membros é de 5 anos, vedada a recondução, com ressalva para o caso de vacância previsto no art. 5º, § 7º: quando o cargo vagar no curso do mandato, o sucessor completa o prazo restante, e é admitida a recondução se esse prazo for igual ou inferior a 2 anos. O início da contagem do prazo é imediatamente após o término do mandato anterior, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse (§ 8º).
A perda do mandato é restrita. O art. 9º diz que o membro somente perde o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo disciplinar, ou por infringir as vedações do art. 8º-B. Essa estabilidade é parte da natureza especial da agência.
Quem não pode ser indicado
O art. 8º-A veda a indicação, entre outros, de:
- Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Legislativo de qualquer ente, ainda que licenciados (a vedação se estende a parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau);
- quem tenha atuado, nos últimos 36 meses, na estrutura decisória de partido ou em trabalho vinculado a campanha eleitoral;
- quem exerça cargo em organização sindical;
- quem tenha participação direta ou indireta em empresa ou entidade do setor regulado, ou com matéria submetida à agência;
- quem se enquadre em hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64/90;
- membro de conselho ou diretoria de associação representativa de interesses patronais ou trabalhistas ligados às atividades reguladas.
O que o dirigente não pode fazer no cargo
O art. 8º-B proíbe ao membro do colegiado, entre outras condutas: receber honorários, percentagens ou custas; exercer outra atividade profissional, ressalvado o magistério com compatibilidade de horários; participar de sociedade ou empresa como controlador, diretor, administrador, gerente, membro de conselho ou mandatário; emitir parecer sobre matéria de sua especialização ou atuar como consultor de empresa; exercer atividade sindical ou político-partidária; e estar em conflito de interesses nos termos da Lei 12.813/13. Veja o guia sobre conflito de interesses e quarentena na Lei 12.813.
Quarentena após o mandato
Segundo o art. 8º, os membros ficam impedidos de exercer atividade ou prestar serviço no setor regulado pela agência durante 6 meses contados da exoneração ou do término do mandato, com remuneração compensatória. Pontos do artigo:
- o período inclui férias não gozadas;
- o ex-dirigente fica vinculado à agência e recebe remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu;
- aplica-se a quem pediu exoneração, se já cumpriu ao menos 6 meses de mandato;
- quem viola o impedimento incorre em advocacia administrativa, sem prejuízo de sanções administrativas e civis;
- se o ex-dirigente for servidor público, pode optar pela remuneração compensatória ou pelo retorno ao cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse.
Vacância e lista de substituição
O art. 10 trata do período de vacância antes da nomeação do novo titular: o cargo vago é exercido por integrante de uma lista de substituição, formada por 3 servidores da agência, ocupantes de cargos de Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente, escolhidos e designados pelo Presidente da República entre os indicados pelo colegiado. Cada servidor permanece no máximo 2 anos contínuos na lista, e o mesmo substituto não exerce interinamente por mais de 180 dias contínuos. Aplicam-se ao substituto as exigências de investidura, proibições e deveres dos membros do colegiado enquanto permanecer no cargo.
Como isso se liga ao concurso
Essas regras não definem o cargo do concurseiro, que é de servidor efetivo (analista, especialista, técnico), mas definem o ambiente institucional onde ele trabalhará: um colegiado independente que decide, uma procuradoria, uma ouvidoria e uma auditoria. Para o cargo, veja o guia sobre analista e técnico das agências reguladoras. Quando a banca cobrar a Lei 9.986/00, os números (5 anos, 6 meses, 36 meses, 3 servidores, 2 anos) são o alvo favorito.
Erros comuns
- Dizer que o mandato é de 4 anos ou que pode haver uma recondução: a regra é 5 anos, sem recondução, salvo a hipótese de vacância do art. 5º, § 7º.
- Confundir quarentena (6 meses, após sair) com o prazo de 36 meses (vedação para quem atuou em estrutura partidária ou campanha antes da indicação).
- Ignorar que cada agência pode ter a nomenclatura e regras próprias em sua lei de criação.
- Estudar por texto compilado sem conferir o que está riscado.
Próximos passos
- Complemente com o guia sobre AIR, consulta pública e reuniões abertas na Lei 13.848.
- Compare a lógica de independência no guia do Banco Central.
- Aprenda a ler o edital passo a passo.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Leis específicas de cada agência podem trazer regras próprias; confira a norma vigente e o edital.