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A Defensoria Pública da União (DPU) presta assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados perante a Justiça Federal, outras Justiças e instâncias administrativas da União. Tem atuação nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios e uma carreira própria de Defensor Público Federal. Quem estuda para esse cargo costuma decorar a Constituição e esquecer que a Lei Complementar 80/94 desenha a estrutura interna e define em que tribunal atua cada categoria. Este guia lê a lei no texto compilado do Planalto.
O papel da Defensoria na lei
O art. 1º da LC 80/94 define a Defensoria Pública como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a quem incumbe, “como expressão e instrumento do regime democrático”, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. O art. 2º diz que a Defensoria abrange a da União, a do Distrito Federal e dos Territórios e as dos Estados. O art. 3º fixa os princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
Para comparar com a esfera distrital, veja o guia Defensoria Pública do DF por dentro; para a visão geral de todas as funções essenciais, leia funções essenciais à Justiça.
Onde a DPU atua
O art. 14 diz que a DPU atua nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Tribunais Superiores e às instâncias administrativas da União. Duas regras práticas do mesmo artigo:
- a DPU deve firmar convênios com as Defensorias dos Estados e do Distrito Federal para que, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus (§ 1º);
- a assistência judiciária pelos órgãos próprios da DPU dá-se, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores (§ 3º).
Estrutura interna
O art. 5º reparte a DPU em:
| Grupo | Quem são |
|---|---|
| Administração superior | Defensoria Pública-Geral da União, Subdefensoria Pública-Geral da União, Conselho Superior e Corregedoria-Geral |
| Órgãos de atuação | Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Núcleos |
| Órgãos de execução | os Defensores Públicos Federais |
Defensor Público-Geral Federal
O art. 6º diz que a chefia é do Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, entre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada por voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado. O substituto é o Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado entre integrantes da Categoria Especial, escolhidos pelo Conselho Superior, também para mandato de 2 anos (art. 7º).
Entre as atribuições do art. 8º estão dirigir a DPU, representá-la judicial e extrajudicialmente, estabelecer a lotação e a distribuição de membros e servidores, abrir concursos públicos para ingresso na carreira e proferir decisões nas sindicâncias e processos disciplinares promovidos pela Corregedoria.
Conselho Superior
Pelo art. 9º, o Conselho Superior inclui obrigatoriamente, como membros natos, o Defensor Público-Geral Federal, o Subdefensor e o Corregedor-Geral, e, em sua maioria, representantes estáveis da carreira, 2 por categoria, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto. O mandato é de dois anos, com uma reeleição possível. O art. 10 lhe dá poder normativo e, entre outras funções, elaborar a lista tríplice de promoção por merecimento, decidir recursos em processo disciplinar, decidir sobre remoção voluntária e sobre a avaliação do estágio probatório.
Defensor Público-Chefe e Núcleos
Os órgãos de atuação em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios são dirigidos por um Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral entre integrantes da carreira (art. 15). A DPU nos Estados pode atuar por meio de Núcleos, também dirigidos por Defensor Público-Chefe (arts. 16 e 17). O art. 15-A determina que a organização da DPU deve primar pela descentralização.
Carreira: as três categorias
O art. 19 diz que a Carreira de Defensor Público Federal é composta de três categorias de cargos efetivos: 2ª Categoria (inicial), 1ª Categoria (intermediária) e Categoria Especial (final). A lei também diz onde atua cada categoria:
| Categoria | Atuação (resumo dos arts. 20 a 23) |
|---|---|
| 2ª Categoria | Juízos Federais, Juízos do Trabalho, Juízes Eleitorais, Juízes Militares, Auditorias Militares, Tribunal Marítimo e instâncias administrativas |
| 1ª Categoria | Tribunais Regionais Federais, Turmas dos Juizados Especiais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais |
| Categoria Especial | Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais |
| Defensor Público-Geral | atua junto ao Supremo Tribunal Federal |
Essa tabela é uma das mais cobradas quando a prova trata da LC 80/94. Aprenda por escada de instâncias: base, tribunais regionais, tribunais superiores.
Como se ingressa
O art. 24 prevê o ingresso mediante aprovação prévia em concurso público de âmbito nacional, de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Público Federal de 2ª Categoria. O edital deve indicar o número de cargos vagos na categoria inicial. O concurso é obrigatório quando as vagas excederem um quinto dos cargos iniciais da carreira (art. 25). O art. 26 exige, na inscrição, registro na OAB (com ressalva para quem está proibido de obtê-lo, que comprova até a posse) e no mínimo dois anos de prática forense, entendida como atividade jurídica (§ 1º). Os aprovados fazem curso oficial de preparação à carreira (art. 26-A), e as bancas são constituídas pelo Conselho Superior (art. 27).
A nomeação é feita pelo Presidente da República para o cargo inicial, respeitada a ordem de classificação, e a lotação é feita pelo Defensor Público-Geral Federal, assegurado aos nomeados o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a classificação (arts. 28 e 29). Por serem regras que podem ser alteradas ou regulamentadas, confira o edital em andamento. O site não tem, hoje, ficha de concurso da DPU, então não há banca “habitual” a indicar.
Promoção e remoção seguem critérios próprios: alternância de antiguidade e merecimento, lista tríplice do Conselho Superior e inamovibilidade, salvo remoção compulsória após parecer do Conselho Superior e ampla defesa (arts. 31 a 36).
Erros comuns
- Confundir DPU com a Defensoria Pública do DF: a primeira atua junto à Justiça Federal e outros órgãos da União; a segunda cuida da esfera distrital.
- Achar que o Defensor Público-Geral Federal é escolhido sem o Senado: a lei exige aprovação do nome pela maioria absoluta do Senado.
- Trocar categorias e tribunais na hora da prova.
- Esquecer que a participação da OAB no concurso está expressa no art. 24.
- Estudar só pela Constituição e não ler a LC 80/94, em que estão a estrutura, o ingresso e as garantias.
Próximos passos
- Compare com o guia da AGU, que representa a União.
- Leia sobre carreiras jurídicas: procuradoria e defensoria.
- Aprenda a ler o edital passo a passo.
Fontes e atualização
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Confira a redação vigente e o edital antes de decidir.