Redação

Portaria no Manual da Presidência: estrutura, ementa e fecho

A portaria é um dos atos mais comuns da rotina de qualquer órgão público e um dos itens mais cobrados quando o edital lista “Manual de Redação da Presidência da República”. O Manual a define como o instrumento pelo qual Ministros ou outras autoridades expedem instruções sobre a organização e o funcionamento de serviço, sobre questões de pessoal e outros atos de sua competência. O ponto de prova é saber como ela é por dentro: partes, epígrafe, ementa, preâmbulo e o que ela tem (ou não tem) no final. Neste ponto há uma diferença entre o Manual (3ª edição) e o decreto federal mais recente sobre redação de atos normativos, e é bom conhecer as duas versões.

O que diz o Manual (3ª edição)

O item “Portaria” afirma três coisas que viram questão:

  1. A portaria, tal como os atos legislativos, contém parte preliminar, parte normativa e parte final. Valem para ela as considerações do item sobre forma e estrutura dos atos normativos.
  2. A portaria não possui fecho, isto é, não leva a linha final de leis e decretos com local, data e referência aos anos da Independência e da República.
  3. As portarias relativas a questões de pessoal não contêm ementa.

O que diz o decreto federal atual

O Decreto 12.002/24 estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos no âmbito federal (o Planalto marca como revogado o Decreto 9.191/17, que o Manual cita). Em relação à portaria, ele diz, entre outras coisas:

  • Os atos normativos inferiores a decreto são editados como instruções normativas e portarias (atos de uma ou mais autoridades singulares) e resoluções (atos de colegiados).
  • A epígrafe é formada, nesta ordem, pelo título da espécie, pela sigla oficial do órgão ou da unidade, pela numeração sequencial e pela data de assinatura.
  • Os atos de pessoal (portarias ou resoluções) referem-se a agentes públicos nominalmente identificados, não contêm ementa e têm na epígrafe só o título, a numeração e a data. A numeração das portarias de pessoal é distinta e reiniciada a cada ano.
  • Os atos normativos não trazem enunciados iniciados por “considerando”, nem explicações para justificar a edição (ressalvados os decretos de promulgação de atos internacionais).
  • Os atos inferiores a decreto contêm fecho com o nome das autoridades signatárias, separado do texto por uma linha em branco.

Como conciliar? O “fecho” que o Manual diz não existir na portaria é o fecho histórico (Brasília, data e anos da Independência e da República), que o decreto atual prevê apenas para leis, medidas provisórias e decretos. A assinatura da autoridade, naturalmente, existe. Em prova, siga a fonte citada no enunciado: “segundo o Manual” leva a “sem fecho”; se a questão invoca o decreto atual, a portaria termina com o nome do signatário.

Anatomia de uma portaria

Parte Elementos Observação
Preliminar Epígrafe Título, numeração e data, em maiúsculas e sem ponto final no modelo do Manual
Preliminar Ementa Resume o objeto; ausente nas portarias de pessoal
Preliminar Preâmbulo Autoridade, cargo, fundamento de validade e ordem de execução
Normativa Artigos Regras sobre o objeto, em ordem numérica crescente
Final Revogação, se couber, e vigência Fecho conforme a fonte adotada

Ementa. Resume o conteúdo em oração com verbo no presente: “Delega competência…”, “Institui comissão…”, “Dispõe sobre…”. O Manual desaconselha o tópico genérico seguido de “e dá outras providências”, e o decreto atual só admite essa expressão em atos de extensão excepcional com vários temas.

Preâmbulo. Traz a autoridade, a atribuição em que se funda e a ordem de execução. O exemplo de portaria do Manual termina com resolve:; o decreto termina com “DECRETA:”. A troca de uma pela outra é pegadinha comum.

Parte normativa. O artigo é abreviado “Art.”, com ordinal até o nono (Art. 1º a Art. 9º) e cardinal a partir do décimo. Para a técnica completa, veja articulação das leis.

Exemplo construído passo a passo

Esqueleto fictício de portaria de delegação, com lacunas entre colchetes:

PORTARIA Nº [número], DE [dia] DE [mês] DE [ano]

Delega competência para autorizar deslocamentos de servidores a serviço no âmbito do órgão.

O [CARGO DA AUTORIDADE], no uso da atribuição que lhe confere [dispositivo], e tendo em vista [norma que autoriza a delegação], resolve:

Art. 1º Fica delegada ao [cargo], vedada a subdelegação, a competência para autorizar deslocamentos de servidores a serviço.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor [forma de vigência].

[Nome da autoridade]

Como o redator chega a esse resultado:

  1. Defina o verbo principal do ato (delegar, instituir, designar, dispor).
  2. Escreva a ementa a partir dele, sem fórmula genérica.
  3. Identifique a norma que dá competência à autoridade e a que fundamenta a matéria. Só os fundamentos entram no preâmbulo.
  4. Redija os artigos em ordem lógica, um assunto por artigo.
  5. Feche com a vigência e a assinatura, conforme o padrão do órgão.

Em portaria de pessoal (nomear, designar, dispensar), o roteiro é o mesmo, mas sem ementa.

Questões para treinar

Julgue: “Segundo o Manual, a portaria possui fecho com local, data e referência à Independência.” Resolução: errado. O Manual afirma que a portaria não possui fecho.

Julgue: “Uma portaria que designa servidor nominalmente identificado deve conter ementa.” Resolução: errado. Os atos de pessoal não contêm ementa, nem no Manual nem no decreto atual.

Julgue: “No preâmbulo de uma portaria, é recomendável iniciar parágrafos com ‘considerando’ para justificar a edição.” Resolução: errado. O decreto atual proíbe enunciados iniciados por “considerando” (salvo atos internacionais), e o Manual orienta que a justificativa fique na exposição de motivos e nos pareceres.

Erros comuns

  • Copiar o fecho de decreto para a portaria.
  • Colocar ementa em portaria de pessoal.
  • Usar “considerando” no preâmbulo.
  • Esquecer de identificar o órgão na epígrafe quando a norma aplicável o exige.
  • Numerar com cardinal os nove primeiros artigos (“Art. 1.”) ou com ordinal a partir do décimo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia, no texto da 3ª edição do Manual. O decreto federal vale para a administração federal; órgãos do DF e bancas podem seguir manual ou padrão próprio. Confira o edital e a norma vigente.

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