Redação

Estrutura do ato normativo: epígrafe, ementa e preâmbulo

Toda lei, medida provisória e decreto segue uma arquitetura previsível, e as provas de redação oficial e de Direito cobram essa arquitetura em perguntas como “em que parte da lei fica a vigência?” ou “a ementa faz parte do preâmbulo?”. Duas fontes oficiais respondem: a Lei Complementar 95/98 (que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis) e a parte do Manual de Redação da Presidência da República dedicada aos atos normativos.

As três partes básicas

O art. 3º da LC 95/98 diz que a lei será estruturada em três partes básicas:

  • Parte preliminar: epígrafe, ementa, preâmbulo, enunciado do objeto e indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.
  • Parte normativa: o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada.
  • Parte final: medidas necessárias à implementação das normas, disposições transitórias (se for o caso), cláusula de vigência e cláusula de revogação, quando couber.

O Manual repete a divisão e acrescenta uma informação útil para a prova: são elementos essenciais de todo ato normativo a ementa, a autoria, a parte normativa e a cláusula de vigência. Os demais podem ou não constar, conforme a natureza do ato.

Epígrafe

Segundo o art. 4º da LC 95/98, a epígrafe é grafada em caracteres maiúsculos, dá identificação numérica singular à lei e é formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número e pelo ano de promulgação. O Manual acrescenta que ela situa o ato no tempo por meio da denominação, da numeração e da data, em maiúsculas e sem ponto final.

Modelo: LEI Nº [número], DE [dia] DE [mês] DE [ano].

Ementa

O art. 5º da LC 95/98 manda grafar a ementa de modo que a realce e explicitar, de forma concisa e sob a forma de título, o objeto da lei. O Manual diz que a ementa resume o conteúdo para permitir o conhecimento objetivo da matéria e que se deve evitar mencionar apenas um tópico genérico seguido de “e dá outras providências”. A fórmula só se justificaria em atos excepcionalmente extensos, com vários temas.

Exemplo de ementa construída para treino: “Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas repartições do órgão.” É clara e traz o tema central.

Preâmbulo

O art. 6º da LC 95/98 diz que o preâmbulo indica o órgão ou a instituição competente para a prática do ato e sua base legal. O Manual completa: contém o nome da autoridade, o cargo, a atribuição constitucional em que se funda, quando for o caso, e a ordem de execução. Os modelos mudam conforme a espécie:

Espécie Forma do preâmbulo (segundo o Manual)
Lei, ao ser publicada “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:”
Medida provisória Autoridade, atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição e “adota a seguinte medida provisória, com força de lei:”
Decreto Autoridade, atribuições e normas de fundamento, terminando em “DECRETA:”

Um alerta do Manual: no decreto regulamentar, citam-se apenas as normas que dão fundamento de validade ao ato, e não as meramente relacionadas ao conteúdo. E, exceto em atos internacionais, não se admitem mais “considerandos” em atos normativos; esclarecimentos sobre o que se pretende ficam na exposição de motivos e nos pareceres.

Objeto e âmbito de aplicação

O art. 7º da LC 95/98 determina que o primeiro artigo do texto indique o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados quatro princípios:

  1. Excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto.
  2. A lei não conterá matéria estranha ao objeto ou a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
  3. O âmbito de aplicação será estabelecido da forma mais específica que o conhecimento técnico ou científico da área permitir.
  4. O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente complemente lei considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa.

O Manual esclarece a diferença que costuma confundir: indicar o âmbito de aplicação não é repetir o tema central da ementa; é dizer a quais relações jurídicas a norma se destina (por exemplo, se à administração direta ou também à indireta, se só ao Poder Executivo, a servidores de um regime ou de outro).

Parte final: vigência, revogação e fecho

A vigência, segundo o art. 8º da LC 95/98, deve ser indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para leis de pequena repercussão. A revogação, quando necessária, deve enumerar expressamente as leis ou disposições revogadas (art. 9º). Os dois temas têm guia próprio: cláusulas de vigência e de revogação.

Já o fecho de leis e decretos é, segundo o Manual, a referência à contagem dos anos desde a Independência e a Proclamação da República, ao lado do local e da data. Ele é a marca do que a portaria não tem. Veja o guia da portaria.

O que o decreto federal atual acrescenta

O Decreto 12.002/24, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos no âmbito federal, repete a divisão em três partes e organiza o conteúdo assim (art. 4º):

  • Parte preliminar: epígrafe, ementa e preâmbulo, e o preâmbulo contém a autoria, o fundamento de validade (nas medidas provisórias, nos decretos e nos atos inferiores a decreto) e a ordem de execução (nos decretos e nos atos inferiores a decreto).
  • Parte normativa.
  • Parte final: se for o caso, medidas de implementação, disposições transitórias e cláusula de revogação; cláusula de vigência; e fecho, nas leis, medidas provisórias e decretos, com “Brasília”, a data de assinatura por extenso e os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República.

Dois detalhes frequentes em prova: o objeto e o âmbito de aplicação ficam nos primeiros dispositivos do texto (art. 6º), e atos normativos não contêm enunciados iniciados por “considerando” nem explicações para justificar a edição, salvo os decretos de promulgação de atos internacionais. Compare com a LC 95/98, que lista o enunciado do objeto e o âmbito dentro da parte preliminar: ao responder, observe qual norma o enunciado cita.

Questões resolvidas

Julgue: “A ementa integra o preâmbulo da lei.” Resolução: errado. A LC 95/98 lista ementa e preâmbulo como elementos distintos da parte preliminar.

Julgue: “A cláusula de vigência faz parte da parte normativa.” Resolução: errado. Pertence à parte final (art. 3º, III).

Julgue: “É recomendada a ementa ‘Dispõe sobre servidores e dá outras providências’ para atos de tema único.” Resolução: errado. O Manual desaconselha a fórmula genérica; a ementa deve resumir o tema central.

Erros comuns

  • Confundir epígrafe (identificação) com ementa (resumo).
  • Pôr o enunciado do objeto na parte final. Ele fica no primeiro artigo, na parte preliminar.
  • Atribuir considerandos a decretos e leis.
  • Usar “revogam-se as disposições em contrário” em ato novo, o que o Manual afirma ser vedado desde a LC 95/98.

Próximos passos

Fontes e atualização

O texto da LC 95/98 foi lido na versão compilada do Planalto, usando-se a redação vigente dada pela LC 107/01 onde indicada. Conferido na data de publicação; confira a norma vigente e o manual indicado no edital.

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