Redação

Alteração de normas: NR, linha pontilhada e numeração na LC 95

Quando uma lei nova muda um artigo de outra, ela precisa dizer exatamente o que mudou, sem renumerar o resto do texto e sem deixar dúvida sobre o que foi mantido, alterado ou revogado. Por isso o texto legal tem marcas próprias: o “passa a vigorar com as seguintes alterações”, a sigla (NR), as linhas pontilhadas e os artigos “5º-A”. Elas aparecem em leis lidas em provas de Direito e em questões de redação oficial, e todas têm base na Lei Complementar 95/98 e no decreto federal que a detalha.

Três modos de alterar

O art. 12 da LC 95/98 prevê que a alteração da lei seja feita:

  1. Mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável.
  2. Mediante revogação parcial.
  3. Nos demais casos, por substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as regras abaixo.

O decreto federal atual (art. 13) segue a mesma ideia: nova norma com revogação da vigente, quando a alteração é substancial; revogação parcial; ou alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos.

As regras do art. 12, III, da LC 95/98

Na redação dada pela LC 107/01 (a vigente), as regras para substituição ou acréscimo são:

  • Vedada qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo (capítulos, seções etc.), mesmo quando recomendável. Para acrescentar entre preceitos em vigor, usa-se o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes. É o caso de “Art. 5º-A”, “Art. 5º-B”.
  • Vedado aproveitar o número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo STF ou de execução suspensa pelo Senado. A lei alterada mantém a indicação, seguida da expressão “revogado” ou equivalente.
  • É admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao final.

O parágrafo único do art. 12 lembra que “dispositivo” abrange artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens.

O que a sigla (NR) significa

NR quer dizer “nova redação”. A lei alteradora transcreve entre aspas o texto de cada artigo alterado ou acrescido e o encerra com (NR). Pela redação vigente da LC 95/98, o dispositivo que sofrer modificação de redação é identificado, ao seu final, com as letras NR entre parênteses.

Fórmula de abertura

O decreto federal (art. 14, VII) exige que, nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato a ser alterado seja mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela numeração sequencial e pela data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, mesmo que se altere ou acrescente um único dispositivo. O Manual da Presidência acrescenta que é vedado dispor sobre alterações de mais de uma norma no mesmo artigo ou dividir alterações do mesmo ato em vários artigos da norma alteradora.

Linha pontilhada

Na alteração parcial de artigo, o decreto federal (art. 14, VIII) torna obrigatório o uso de linha pontilhada para indicar a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado, ou a existência de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional etc. Regras:

  • Mantido o caput: linha pontilhada precedida da indicação do artigo.
  • Mantidos o caput e o dispositivo seguinte: duas linhas pontilhadas, a primeira precedida da indicação do artigo.
  • Alterada unidade inferior dentro de unidade superior: linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo.
  • A inexistência de linha pontilhada não dispensa a revogação expressa de parágrafo, inciso, alínea, item ou subitem.

A lógica é evitar insegurança: sem linha pontilhada, o leitor não sabe se o dispositivo foi mantido ou revogado.

Exemplo comentado (fictício)

Art. 3º A Lei nº [número], de [data], passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………..

§ 1º Os prazos serão contados em dias úteis.

……………………………………..” (NR)

“Art. 4º-A Fica instituído o cadastro de interessados.” (NR)

Leitura do exemplo:

  1. A fórmula de abertura identifica a lei alterada e usa “passa a vigorar com as seguintes alterações”.
  2. O artigo 4º foi alterado apenas no § 1º; o caput e demais dispositivos são mantidos, o que as linhas pontilhadas indicam. Fecha com (NR).
  3. O art. 4º-A é um acréscimo e não renumera nenhum outro. Pelo decreto federal, o texto de cada artigo acrescido ou alterado é transcrito entre aspas e seguido de (NR); confira como a banca ou o manual do órgão trata o artigo meramente acrescido.

Questões resolvidas

Julgue: “Para acrescentar um artigo entre o 5º e o 6º de uma lei em vigor, deve-se renumerar os artigos seguintes.” Resolução: errado. Vedada qualquer renumeração; usa-se o número do artigo anterior seguido de letra maiúscula (Art. 5º-A).

Julgue: “O número de um artigo revogado pode ser reaproveitado por artigo novo.” Resolução: errado. A lei alterada mantém a indicação do dispositivo revogado.

Julgue: “A expressão (NR) indica que o dispositivo teve a redação modificada.” Resolução: certo.

Erros comuns

  • Confundir alteração com revogação parcial.
  • Reaproveitar o número de dispositivo revogado ou vetado.
  • Esquecer a fórmula “passa a vigorar com as seguintes alterações”.
  • Pensar que a ausência de linha pontilhada significa revogação (não significa; a revogação deve ser expressa).

Próximos passos

Fontes e atualização

O texto compilado da LC 95/98 mostra lado a lado a redação antiga e a dada pela LC 107/01; este guia usa a redação vigente. Conferido na data de publicação; confira a norma vigente e o manual indicado no edital.

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