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Antes de escrever o primeiro artigo de um ato, o redator precisa decidir se o ato é mesmo necessário e qual instrumento usar: lei, decreto ou portaria. O Decreto 12.002/24, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos no âmbito federal, determina que os órgãos analisem previamente o problema e a solução a ser adotada (art. 3º) e traz um anexo com as questões a avaliar. Esse roteiro é uma boa base para questões de redação oficial que perguntam “o que se deve avaliar antes de elaborar um ato normativo”, e também ensina a pensar como um redator de atos.
O que o decreto determina
O art. 3º do decreto diz que compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada. O anexo contém questões a serem avaliadas e funciona como guia para auxiliar essa análise. O decreto esclarece que o anexo não deve ser formalmente preenchido: é roteiro de reflexão, não formulário.
As etapas do roteiro
1. Diagnóstico
- Qual é o problema identificado? Alguma providência deve ser tomada? Qual é o objetivo pretendido?
- Quais razões determinaram a iniciativa? Como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico?
- Quais falhas ou distorções foram identificadas? Quem é o conjunto de destinatários alcançados?
- O que poderá acontecer se nada for feito? O problema se agravará? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem intervenção do Estado?
2. Alternativas
- Quais são as alternativas disponíveis? Onde se situam as causas do problema?
- Que instrumentos de ação parecem adequados? O anexo cita exemplos de medidas que não são ato normativo: aplicar e executar dispositivos existentes, trabalhos junto à opinião pública, acordos, investimentos, programas de incentivo, auxílio para que os próprios destinatários contribuam.
- Esses instrumentos são avaliados quanto a encargos para cidadãos e economia, eficácia, custos para o orçamento público, efeitos sobre o ordenamento jurídico, efeitos colaterais, aceitação pelos interessados e possibilidade de impugnação judicial.
3. Competência e iniciativa
- A União deve adotar alguma medida? Tem competência constitucional ou legal para isso?
- Trata-se de competência privativa ou concorrente? Se concorrente, a proposta assegura a competência substancial do Estado-membro ou a esgota com formulação excessivamente detalhada?
- A matéria é de iniciativa do Poder Executivo federal, ou de iniciativa exclusiva de outro órgão (Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Defensor-Geral da União)?
4. Necessidade de lei e escolha do instrumento
- Deve ser proposta a edição de lei? A matéria está submetida ao princípio da reserva legal? Por que a matéria deve ser submetida ao Congresso Nacional?
- Se não for lei, deve ser decreto? Poderia ser portaria?
- Há fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual?
Em leitura prática dos itens: se a lei já dá o fundamento, pode-se cogitar de ato secundário (decreto regulamentar ou portaria); se a matéria está submetida à reserva legal, a resposta é lei, e não um instrumento inferior.
5. Reserva legal
O anexo pergunta se foram usadas fórmulas legais excessivamente genéricas, se há conteúdo abdicatório do dever de legislar e se há delegação indevida de competência normativa.
6. Norma temporária
O ato deve ter prazo de vigência limitado? Seria o caso de editar norma temporária?
7. Medida provisória
Deve ser proposta a edição de medida provisória? O que acontece se nada for feito de imediato? A proposta pode ser submetida como projeto de lei com urgência? A relevância e a urgência estão caracterizadas?
8. Oportunidade
O momento é oportuno? Por que não aguardar outras alterações previsíveis, que poderiam ser reunidas no mesmo ato?
9. Densidade do ato
- A proposta está isenta de disposições programáticas, simbólicas, discursivas, principiológicas ou expletivas?
- Detalhes ou alterações podem ser confiados ao poder regulamentar?
- Para evitar regras redundantes, certifique-se de que a matéria não está regulada em norma de hierarquia superior: ato internacional aprovado pelo Congresso, lei federal (em relação a regulamento) ou regulamento (em relação a portaria).
10. Direitos fundamentais, normas penais e tributárias
O anexo dedica blocos a verificar se as regras afetam direitos fundamentais, se há norma penal (tipo claro, necessidade, irretroatividade) e se há instituição ou majoração de tributo (estrita legalidade, anterioridade etc.).
Como usar o roteiro numa questão
Dado um enunciado do tipo “um órgão pretende regulamentar procedimento já previsto em lei; que instrumento usar?”, pense assim:
- A matéria já tem fundamento em lei? Se sim, é regulamentar.
- O assunto é instrução sobre organização e funcionamento de serviço? É o campo da portaria, segundo o Manual.
- A matéria exige reserva legal? Então lei.
- Há regra redundante em norma superior? Corte o ato.
Exercícios resolvidos
1. Julgue: “Segundo o decreto, antes de elaborar um ato normativo, o órgão deve analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.” Resolução: certo (art. 3º).
2. Julgue: “O anexo do decreto é um formulário que deve ser preenchido formalmente a cada proposta.” Resolução: errado. O decreto diz que o anexo não deve ser formalmente preenchido: é um guia.
3. Julgue: “Uma portaria pode repetir regras já estabelecidas em decreto, para reforçar a proteção.” Resolução: errado. O anexo manda evitar regras redundantes e verificar se a matéria já está regulada em norma de hierarquia superior (regulamento em relação a portaria).
4. Julgue: “Disposições programáticas, simbólicas ou discursivas são recomendadas para dar densidade ao ato.” Resolução: errado. O anexo pergunta se a proposta está isenta delas.
5. Julgue: “Uma das perguntas do roteiro é o que pode acontecer se nada for feito.” Resolução: certo (diagnóstico).
Erros comuns
- Escolher lei quando um decreto bastaria, ou portaria quando a matéria exige lei.
- Confundir o roteiro com um formulário.
- Repetir no regulamento o que a lei já diz.
- Incluir normas programáticas e discursivas no ato.
- Ignorar a possibilidade de norma temporária.
Próximos passos
- Veja a escolha do instrumento em decreto no Manual da Presidência.
- Reveja a portaria.
- Conheça o estilo dos atos normativos.
Fontes e atualização
- Decreto 12.002/24, no Planalto
- Manual de Redação da Presidência da República, página oficial de consulta no gov.br
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia, no anexo do decreto. O decreto vale para o Poder Executivo federal; órgãos do DF e bancas podem seguir norma própria. Confira a norma vigente.