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Antes de redigir: lei, decreto ou portaria? O roteiro do decreto

Antes de escrever o primeiro artigo de um ato, o redator precisa decidir se o ato é mesmo necessário e qual instrumento usar: lei, decreto ou portaria. O Decreto 12.002/24, que estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos no âmbito federal, determina que os órgãos analisem previamente o problema e a solução a ser adotada (art. 3º) e traz um anexo com as questões a avaliar. Esse roteiro é uma boa base para questões de redação oficial que perguntam “o que se deve avaliar antes de elaborar um ato normativo”, e também ensina a pensar como um redator de atos.

O que o decreto determina

O art. 3º do decreto diz que compete aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, previamente à elaboração do ato normativo, analisar o problema identificado e a solução a ser adotada. O anexo contém questões a serem avaliadas e funciona como guia para auxiliar essa análise. O decreto esclarece que o anexo não deve ser formalmente preenchido: é roteiro de reflexão, não formulário.

As etapas do roteiro

1. Diagnóstico

  • Qual é o problema identificado? Alguma providência deve ser tomada? Qual é o objetivo pretendido?
  • Quais razões determinaram a iniciativa? Como se apresenta a situação no plano fático e no plano jurídico?
  • Quais falhas ou distorções foram identificadas? Quem é o conjunto de destinatários alcançados?
  • O que poderá acontecer se nada for feito? O problema se agravará? Poderá ser superado pela própria dinâmica social, sem intervenção do Estado?

2. Alternativas

  • Quais são as alternativas disponíveis? Onde se situam as causas do problema?
  • Que instrumentos de ação parecem adequados? O anexo cita exemplos de medidas que não são ato normativo: aplicar e executar dispositivos existentes, trabalhos junto à opinião pública, acordos, investimentos, programas de incentivo, auxílio para que os próprios destinatários contribuam.
  • Esses instrumentos são avaliados quanto a encargos para cidadãos e economia, eficácia, custos para o orçamento público, efeitos sobre o ordenamento jurídico, efeitos colaterais, aceitação pelos interessados e possibilidade de impugnação judicial.

3. Competência e iniciativa

  • A União deve adotar alguma medida? Tem competência constitucional ou legal para isso?
  • Trata-se de competência privativa ou concorrente? Se concorrente, a proposta assegura a competência substancial do Estado-membro ou a esgota com formulação excessivamente detalhada?
  • A matéria é de iniciativa do Poder Executivo federal, ou de iniciativa exclusiva de outro órgão (Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores, Procurador-Geral da República, Defensor-Geral da União)?

4. Necessidade de lei e escolha do instrumento

  • Deve ser proposta a edição de lei? A matéria está submetida ao princípio da reserva legal? Por que a matéria deve ser submetida ao Congresso Nacional?
  • Se não for lei, deve ser decreto? Poderia ser portaria?
  • Há fundamento legal suficiente para a edição de ato normativo secundário? Qual?

Em leitura prática dos itens: se a lei já dá o fundamento, pode-se cogitar de ato secundário (decreto regulamentar ou portaria); se a matéria está submetida à reserva legal, a resposta é lei, e não um instrumento inferior.

O anexo pergunta se foram usadas fórmulas legais excessivamente genéricas, se há conteúdo abdicatório do dever de legislar e se há delegação indevida de competência normativa.

6. Norma temporária

O ato deve ter prazo de vigência limitado? Seria o caso de editar norma temporária?

7. Medida provisória

Deve ser proposta a edição de medida provisória? O que acontece se nada for feito de imediato? A proposta pode ser submetida como projeto de lei com urgência? A relevância e a urgência estão caracterizadas?

8. Oportunidade

O momento é oportuno? Por que não aguardar outras alterações previsíveis, que poderiam ser reunidas no mesmo ato?

9. Densidade do ato

  • A proposta está isenta de disposições programáticas, simbólicas, discursivas, principiológicas ou expletivas?
  • Detalhes ou alterações podem ser confiados ao poder regulamentar?
  • Para evitar regras redundantes, certifique-se de que a matéria não está regulada em norma de hierarquia superior: ato internacional aprovado pelo Congresso, lei federal (em relação a regulamento) ou regulamento (em relação a portaria).

10. Direitos fundamentais, normas penais e tributárias

O anexo dedica blocos a verificar se as regras afetam direitos fundamentais, se há norma penal (tipo claro, necessidade, irretroatividade) e se há instituição ou majoração de tributo (estrita legalidade, anterioridade etc.).

Como usar o roteiro numa questão

Dado um enunciado do tipo “um órgão pretende regulamentar procedimento já previsto em lei; que instrumento usar?”, pense assim:

  1. A matéria já tem fundamento em lei? Se sim, é regulamentar.
  2. O assunto é instrução sobre organização e funcionamento de serviço? É o campo da portaria, segundo o Manual.
  3. A matéria exige reserva legal? Então lei.
  4. Há regra redundante em norma superior? Corte o ato.

Exercícios resolvidos

1. Julgue: “Segundo o decreto, antes de elaborar um ato normativo, o órgão deve analisar o problema identificado e a solução a ser adotada.” Resolução: certo (art. 3º).

2. Julgue: “O anexo do decreto é um formulário que deve ser preenchido formalmente a cada proposta.” Resolução: errado. O decreto diz que o anexo não deve ser formalmente preenchido: é um guia.

3. Julgue: “Uma portaria pode repetir regras já estabelecidas em decreto, para reforçar a proteção.” Resolução: errado. O anexo manda evitar regras redundantes e verificar se a matéria já está regulada em norma de hierarquia superior (regulamento em relação a portaria).

4. Julgue: “Disposições programáticas, simbólicas ou discursivas são recomendadas para dar densidade ao ato.” Resolução: errado. O anexo pergunta se a proposta está isenta delas.

5. Julgue: “Uma das perguntas do roteiro é o que pode acontecer se nada for feito.” Resolução: certo (diagnóstico).

Erros comuns

  • Escolher lei quando um decreto bastaria, ou portaria quando a matéria exige lei.
  • Confundir o roteiro com um formulário.
  • Repetir no regulamento o que a lei já diz.
  • Incluir normas programáticas e discursivas no ato.
  • Ignorar a possibilidade de norma temporária.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia, no anexo do decreto. O decreto vale para o Poder Executivo federal; órgãos do DF e bancas podem seguir norma própria. Confira a norma vigente.

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