Redação

Cláusulas de vigência e de revogação: LC 95 e o Manual

Os dois últimos artigos de uma lei costumam ser os mais lidos e os mais mal compreendidos: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação” e “Revogam-se as disposições em contrário”. Na redação de atos normativos, essas duas fórmulas têm regras próprias, e uma delas, a segunda, é hoje considerada técnica incorreta. O assunto aparece em provas de redação oficial e de Direito, em geral na forma “julgue o item conforme a LC 95/98”.

Cláusula de vigência

O art. 8º da LC 95/98 determina que a vigência da lei seja indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão.

O mesmo artigo, nos parágrafos incluídos pela LC 107/01, trata da contagem do prazo de vacância:

  • A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância faz-se com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (§ 1º).
  • Essas leis devem usar a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial” (§ 2º).

O Manual da Presidência confirma a contagem de outro modo: considera o dia da publicação como dia zero e a data de entrada em vigor como o dia da consumação integral do prazo, sem interrupção nem suspensão em fins de semana ou feriados. A entrada em vigor pode, portanto, cair em dia não útil. O resultado é o mesmo.

Exemplo de contagem

Uma lei é publicada em 1º de março e prevê vacância de trinta dias. Pelo § 1º do art. 8º, conta-se o dia 1º como o primeiro dia; o trigésimo dia é 30 de março, e a lei entra em vigor em 31 de março. Pelo critério do Manual, 1º de março é o dia zero e o dia trinta contado depois dele é 31 de março. Mesmo resultado.

Vacatio legis no decreto federal atual

O decreto federal que trata da redação de atos normativos (Decreto 12.002/24) manda prever a vacatio legis ou o adiamento da produção de efeitos nos atos de maior repercussão, nos que demandem tempo para esclarecimento aos destinatários ou medidas de adaptação, nos que exijam providências administrativas prévias e nos casos em que não convenha a produção de efeitos antes de ato inferior ainda não publicado. Para fixar o prazo, considera o tempo para amplo conhecimento, o tempo de adaptação da administração e dos particulares e o período do mês, do ano ou da semana mais adequado.

As formas de cláusula de vigência listadas no decreto são:

  1. [número cardinal por extenso] dias após a data de sua publicação;
  2. no [ordinal] dia do [ordinal] mês subsequente ao de sua publicação;
  3. em [data por extenso]; ou
  4. na data de sua publicação, quando não houver previsão de vacatio legis.

O Manual orienta que a fórmula “entra em vigor na data de sua publicação” não seja colocada de modo automático ao final de todas as normas, por avaliar se a aplicação imediata não causa danos maiores que as vantagens. E afirma que, quando a lei não define data, aplica-se a regra geral da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o que não dispensa a boa técnica de prever a vigência de modo expresso.

Cláusula de revogação

O art. 9º da LC 95/98, na redação dada pela LC 107/01, diz que a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. O Manual explica a consequência: antes da LC 95/98, a cláusula podia ser específica ou geral; hoje se admite somente a específica, e é vedada a fórmula “Revogam-se as disposições em contrário”. O decreto federal atual repete a vedação (art. 15, § 1º).

Como deve ser a cláusula, segundo o decreto federal:

  • Relaciona, de forma expressa, todas as disposições revogadas.
  • Quando se revoga ato que foi alterado por norma posterior, a revogação expressa inclui os dispositivos da norma alteradora.
  • É subdividida em incisos, alíneas, itens e subitens quando trata de mais de um ato normativo ou de dispositivos não sucessivos do mesmo ato.

Exemplo construído:

Art. 10. Ficam revogados:

I - a Lei nº [número], de [data]; e

II - os seguintes dispositivos da Lei nº [número], de [data]:

a) o parágrafo único do art. 3º; e

b) os incisos II e III do caput do art. 7º.

Vigência e revogação não se confundem

Item Vigência Revogação
O que indica Quando a norma passa a produzir efeitos Quais normas ou dispositivos saem do ordenamento
Onde fica Parte final Parte final
Cuidado Não usar a fórmula de publicação de modo automático Fórmula genérica “revogam-se as disposições em contrário” é vedada
Base LC 95/98, art. 8º LC 95/98, art. 9º

Questões resolvidas

Julgue: “Nos termos da LC 95/98, a cláusula de revogação deve enumerar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.” Resolução: certo (art. 9º).

Julgue: “A cláusula ‘Revogam-se as disposições em contrário’ é a forma padrão e preferida de revogação.” Resolução: errado. É a fórmula vedada pelo Manual e pelo decreto federal.

Julgue: “A cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ deve ser inserida em toda lei.” Resolução: errado. A LC 95/98 reserva essa cláusula às leis de pequena repercussão, e o Manual desaconselha o uso automático.

Questão de contagem: lei publicada em 10 de junho com vacância de quinze dias. Quando entra em vigor? Resolução: inclui-se o dia 10 como primeiro; o décimo quinto dia é 24 de junho; entra em vigor em 25 de junho. Conferindo pelo Manual: dia zero = 10 de junho; quinze dias depois = 25 de junho.

Erros comuns

  • Não contar o dia da publicação.
  • Achar que a vigência só começa em dia útil: a contagem não é suspensa por fins de semana ou feriados.
  • Confundir cláusula de vigência com cláusula de revogação.
  • Usar a fórmula genérica de revogação.

Próximos passos

Fontes e atualização

O texto compilado da LC 95/98 mostra redações antiga e nova; este guia usa a vigente. Conferido na data de publicação; confira a norma vigente e o manual indicado no edital.

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