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O decreto é o ato do Chefe do Executivo que mais aparece nas provas de redação oficial e de Direito Administrativo, e o Manual de Redação da Presidência da República o trata em duas frentes: o que ele é (tipos) e como se escreve (estrutura e preâmbulo). A parte que mais derruba candidato é o fundamento de validade: qual dispositivo da Constituição, combinado com o quê, aparece no começo do decreto. Este guia organiza o tema pela ótica do Manual e do decreto federal que o complementa.
O que o Manual chama de decreto
O Manual (3ª edição, item “Decreto”) define decretos como atos administrativos de competência exclusiva do Chefe do Executivo, destinados a prover as situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso ou implícito, na lei. Ele ressalva que essa é a definição clássica, que não se aplica aos decretos autônomos. E esclarece, em nota, que o decreto legislativo não é tratado ali, por ser ato de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Os três tipos
| Tipo | Ideia central | Exemplos do Manual |
|---|---|---|
| Singular (ou de efeitos concretos) | Contém regra individual ou concreta | Pessoal, abertura de crédito, desapropriação, cessão de uso de imóvel, indulto, perda de nacionalidade |
| Regulamentar | Ato normativo subordinado ou secundário | Fixa regras orgânicas e processuais para executar a lei, dentro da órbita por ela circunscrita |
| Autônomo | Decorre diretamente da Constituição, com efeitos análogos aos de lei ordinária | Organização e funcionamento da administração federal, e extinção de funções ou cargos públicos vagos |
O ponto da distinção entre lei e regulamento, no Manual, é que a lei inova originariamente o ordenamento jurídico, enquanto o regulamento não o altera: apenas fixa as regras para pôr em execução os princípios estabelecidos por lei.
Sobre o decreto autônomo, o Manual afirma que ele foi introduzido por emenda constitucional e limita-se às hipóteses de organização e funcionamento da administração pública federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, e de extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (art. 84, VI, da Constituição, segundo o Manual).
Preâmbulo: o fundamento de validade
O preâmbulo do decreto contém a autoria e o fundamento de validade e termina com a ordem de execução “DECRETA:”. O modelo do Manual:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de [data],
DECRETA:
O Manual alerta que é preciso cuidado ao redigir o fundamento de validade, e orienta a classificar o decreto como regulamentar ou organizacional (autônomo):
- Decreto organizacional (autônomo): fundamenta-se no art. 84, inciso VI, alínea “a”. O fundamento é a própria norma constitucional, e não cabe citar ato infraconstitucional como fundamento de validade.
- Decreto regulamentar: extrai o fundamento da Constituição, art. 84, inciso IV, combinado com (e “tendo em vista”) lei em sentido estrito. O Manual diz ser equívoco grave pretender que um decreto tenha como fundamento o art. 84, IV, isoladamente.
No decreto regulamentar, só se citam as normas que dão fundamento de validade ao ato, e não as meramente relacionadas ao conteúdo. O decreto federal atual (Decreto 12.002/24, art. 4º, § 2º) vai no mesmo sentido: os decretos regulamentares, fundamentados no art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, têm como fundamento de validade a lei ou a medida provisória a ser regulamentada.
Outras regras de forma
- Sem “considerandos”: salvo decretos de promulgação de atos internacionais, não se usam enunciados iniciados por “considerando” nem explicações para justificar a edição. O esclarecimento do pretendido fica na exposição de motivos e nos pareceres.
- Numeração: o decreto federal atual determina numeração sequencial, em continuidade à série já existente; os decretos de pessoal não são numerados e não contêm ementa. O Manual diz que os decretos singulares costumavam não ser numerados, o que foi abolido, restando sem número e sem ementa apenas os de pessoal.
- Fecho: decretos, leis e medidas provisórias têm fecho com “Brasília”, a data de assinatura por extenso e a contagem de anos desde a Independência e da República.
- Referenda: o Manual lembra que atos submetidos ao Presidente da República devem ser referendados pelos Ministros de Estado responsáveis pela matéria, e que a referenda é competência privativa de Ministros de Estado, não podendo ser delegada.
- Vigência: no decreto, é possível definir o dia exato de entrada em vigor, e a cláusula padrão “na data de sua publicação” não deve ser posta de modo automático.
Exemplo resolvido
Um órgão quer reorganizar internamente suas unidades administrativas sem criar nem extinguir órgãos e sem aumentar despesa. Qual deve ser o fundamento de validade do decreto?
- Verifique se o objeto cabe no decreto autônomo (organização e funcionamento da administração, sem aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos).
- Se couber, o decreto é organizacional: fundamento no art. 84, VI, “a”, da Constituição, sem citar lei como fundamento.
- Se, ao contrário, o decreto apenas detalha procedimentos para executar uma lei específica, é regulamentar: art. 84, IV, combinado com a lei regulamentada.
Questões para treinar
Julgue: “O decreto regulamentar pode fundamentar-se isoladamente no art. 84, IV, da Constituição.” Resolução: errado. Deve ser combinado com a lei regulamentada; o Manual considera equívoco grave o fundamento isolado.
Julgue: “O decreto de nomeação de servidor deve conter ementa.” Resolução: errado. Decretos de pessoal não contêm ementa nem são numerados.
Julgue: “No preâmbulo de decreto regulamentar, citam-se também as normas meramente relacionadas ao conteúdo.” Resolução: errado. Citam-se apenas as normas que dão fundamento de validade.
Erros comuns
- Citar lei no preâmbulo do decreto autônomo.
- Esquecer a lei no preâmbulo do decreto regulamentar.
- Usar “considerando” no corpo do decreto.
- Confundir decreto com decreto legislativo, que é ato do Congresso.
Próximos passos
- Estude as partes do ato normativo.
- Veja a portaria no Manual.
- Aprofunde o Direito Administrativo em atos administrativos: elementos, atributos e extinção.
Fontes e atualização
- Manual de Redação da Presidência da República, página oficial de consulta no gov.br
- Decreto 12.002/24, no Planalto
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia, no texto da 3ª edição do Manual. As referências à Constituição seguem o que o Manual afirma; para o texto constitucional, confira o Planalto.