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Fies: contrato antigo e contrato novo, e a migração voluntária

Quem pesquisa Fies encontra regras que parecem se contradizer: juros fixados por um órgão aqui, juros reais zero ali; abatimento por saldo num artigo, abatimento por prestação em outro. Não é erro: a Lei 10.260/01 convive com duas gerações de contrato, e cada uma tem seus artigos. A divisória foi traçada pela Lei 13.530/17. Este guia ajuda a descobrir em qual geração está o seu contrato, mostra as diferenças mais importantes em tabela e explica a regra de migração voluntária do art. 20-D.

A linha divisória

O art. 5º da lei se aplica aos financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre do ano da Lei 13.530/17 e aos seus aditamentos. O art. 5º-C trata dos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre do ano seguinte. Quase tudo muda de um para o outro.

Principais diferenças em tabela

Tema Contrato do modelo anterior Contrato do modelo novo
Artigo-base Art. 5º Art. 5º-C
Prazo de utilização Não superior à duração regular do curso, com exceções Prazo definido em regulamento, aprovado pelo CG-Fies
Juros Estipulados pelo CMN, capitalizados mensalmente Taxa de juros real definida na forma do CMN, com regra própria para alterações só valerem para contratos novos
Carência Período após a conclusão do curso, com pagamento de juros nesse intervalo (art. 5º, IV e § 1º) Pagamento começa no mês seguinte ao da conclusão, sem prejuízo do § 2º
Pagamento Amortização conforme condições originais (art. 5º-A) Prestação ligada à renda, com recolhimento por empregador, sócio ou o próprio financiado (art. 5º-C, VIII)
Risco Instituições de ensino como devedoras solidárias em limites percentuais Instituições participam do risco pelo FG-Fies, na proporção das contribuições
Garantia Fiador ou fundo, conforme art. 5º Fiador, FG-Fies, regra do CadÚnico
Abatimento (professor, médico) Art. 6º-B Art. 6º-F
Seguro por morte ou invalidez Não há a obrigatoriedade do art. 6º-D Seguro prestamista obrigatório
Cobrança judicial pelos agentes financeiros Art. 20-H, II O inciso II do art. 20-H alcança apenas a geração anterior

Para os detalhes, veja os guias específicos: pagamento depois do curso, garantias, abatimento e morte ou invalidez.

Condições mantidas para o modelo anterior

O art. 5º-A, caput, afirma que serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre do ano da Lei 13.530/17. A lei não obriga ninguém do modelo anterior a trocar de sistema de pagamento. Mudanças só ocorrem por adesão.

O art. 20-C acrescenta que o disposto no Capítulo III (títulos da dívida pública, certificados, relações com as mantenedoras) aplica-se também a financiamentos concedidos antes da Medida Provisória que originou a Lei 13.530/17. É um dispositivo técnico, ligado à relação do Fies com títulos públicos e mantenedoras; não o use como guia de direitos do estudante.

A migração é sempre voluntária

O art. 20-D diz que o MEC, nos termos do que o CG-Fies aprovar, poderá dispor sobre regras de migração, que sempre será voluntária, para estudantes com financiamentos concedidos antes da data da Medida Provisória citada. A palavra decisiva é “voluntária”: ninguém pode ser forçado, por esse artigo, a mudar o contrato.

O mesmo artigo ganhou dois parágrafos com a Lei 14.375/22:

  1. O CG-Fies pode conceder vantagens especiais do programa de renegociação (a do parcelamento longo do art. 5º-A, § 4º, V, b), desde que a concessão seja condicionada à alteração do modelo de amortização para o do art. 5º-C, VIII, isto é, o vinculado à renda.
  2. Nesse caso, o valor das parcelas fica limitado ao montante consignado em folha, com exigência de pagamento mínimo nos meses em que não houver consignação, estendida a quantidade de parcelas acordada, se necessário, até a quitação.

Além disso, o art. 5º-C, § 12, permite que os contratos em vigor sejam alterados, a requerimento do estudante ou do seu representante legal, para contemplar as formas de amortização do inciso VIII, observadas as condições do § 11 (autorização irrevogável da amortização e do débito em conta do saldo vencido).

Como decidir se vale migrar

Não há resposta única. Considere:

  1. Fluxo de renda. O modelo ligado à renda varia com o que você recebe; o modelo anterior segue as parcelas pactuadas.
  2. Garantias. A migração pode mudar o tipo de garantia exigida; peça a lista por escrito.
  3. Benefícios. Alguns benefícios, como o abatimento do art. 6º-B, pertencem a uma geração. Verifique se algum se perderia ou se outro passaria a valer (art. 6º-F).
  4. Prazo. Pergunte quanto tempo você teria para pagar nos dois modelos.
  5. Formalização. O contrato e os aditamentos podem ser formalizados presencialmente, na agência, ou por assinatura eletrônica, nos termos do regulamento (art. 5º, § 12, e art. 5º-C, § 18).

Exemplo de leitura

Larissa tem contrato do modelo anterior, em atraso, e recebe a oferta de transação com parcelamento longo. A proposta exige que ela mude o pagamento para o modelo vinculado à renda. Pelo art. 20-D, § 1º, essa exigência é possível, desde que prevista no ato do CG-Fies. Larissa deve conferir se a parcela fica limitada ao valor consignado em folha e qual o mínimo nos meses sem consignação (§ 2º), e comparar com outras opções. Veja Fies: transação de dívida, adesão e rescisão.

Erros comuns

  • Aplicar ao seu contrato uma regra do outro modelo, lida em reportagem ou rede social.
  • Acreditar que a migração é obrigatória.
  • Migrar sem pedir simulação por escrito.
  • Esquecer de conferir o que acontece com benefícios existentes.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Os atos do CG-Fies sobre migração não foram lidos; confira a norma vigente e o contrato.

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