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No modelo do Fies com pagamento ligado à renda, quem trabalha de carteira assinada ou como servidor tem a prestação descontada na folha. Esse desenho tem um risco: o desconto é feito, mas o dinheiro não chega ao agente financeiro. A Lei 10.260/01 trata desse problema nos arts. 15-A a 15-C, protege o estudante contra a negativação indevida e prevê multas pesadas para empregadores e para quem frauda o financiamento. Este guia explica o que a lei diz, o que o estudante deve fazer e o que o empregador precisa saber.
Quem deve reter e repassar
A regra de fundo está no art. 5º-C, VIII, a: o empregador ou contratante é responsável por reter na fonte o percentual da remuneração bruta fixado em contrato e por repassá-lo. O § 16 do mesmo artigo acrescenta que o estudante deve informar ao empregador sua condição de devedor do Fies e verificar se as parcelas estão sendo recolhidas, e que o empregador deve consultar o sistema indicado pelo Ministério da Educação para reter e repassar. A explicação geral está em Fies: pagamento depois do curso. Aqui o foco é o que acontece quando algo falha.
Responsabilidade do empregador (art. 15-A)
O empregador que deixar de reter ou repassar à instituição consignatária responde como devedor solidário, mas exclusivamente pelos valores consignados em folha, na forma da lei e do regulamento. Dois detalhes:
- O art. 15-A, § 5º, condiciona a aplicação dessa regra à disponibilização ao empregador do sistema de consulta do inciso II do § 16 do art. 5º-C. Sem o sistema, não há como cobrar essa responsabilidade na forma prevista.
- O § 4º permite que a instituição financeira, em acordo com o empregador, assuma a responsabilidade pela retenção.
Proteção do estudante contra negativação
O § 1º do art. 15-A traz a regra mais importante para o financiado: é vedada a inclusão do nome do financiado em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda foi retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassou. Em termos práticos, o desconto no contracheque, quando comprovado, protege o estudante.
Isso não quer dizer que você pode se desinteressar. Guarde os holerites com o desconto, confira os extratos do Fies e comunique o agente financeiro em caso de divergência.
Ação monitória e falência
Constatado o não repasse, o § 2º diz que é cabível ação monitória contra o empregador ou a instituição financeira e seus representantes legais, nos termos da legislação processual civil. O § 3º cuida da falência do empregador: antes do repasse, o direito de receber as importâncias retidas é assegurado à instituição consignatária, na forma prevista em lei.
Multas (arts. 15-B e 15-C)
O art. 15-B prevê que o descumprimento das obrigações de reter e repassar o valor da amortização mensal enseja multa aplicada pelo Ministério da Educação equivalente ao dobro do valor total devido.
O art. 15-C aumenta o rigor quando fica comprovado, em processo de apuração de responsabilidades, que o descumprimento decorreu de má-fé do financiado ou de seu empregador: a multa equivale a três vezes o valor mensal vinculado à renda, com juros ligados à Selic desde o descumprimento. Mais pontos:
| Dispositivo | Regra |
|---|---|
| § 2º, I | Estão sujeitos à multa os familiares cujas rendas tenham sido utilizadas para obter o financiamento |
| § 2º, II | E os terceiros que concorrerem para fraudar o Fies, especialmente os que fornecerem informações cadastrais falsas ou deixarem de repassar as amortizações |
| § 3º | Em caso de reincidência, a multa é aplicada em dobro |
| § 4º | Fica dispensado de multa o responsável que reparar o dano antes da notificação formal no processo de apuração |
| § 5º | Ressalvado o § 4º, é vedado fixar pena igual ou inferior à vantagem obtida, quando for possível determinar esse valor |
O recado da lei é duplo: há punição para quem se aproveita do sistema e há incentivo para corrigir rápido.
Fraude do próprio estudante
O art. 4º, § 6º, determina o encerramento do financiamento quando se constata, a qualquer tempo, inidoneidade de documento ou falsidade de informação prestada pelo estudante, com obrigação de pagar o saldo devedor até a data do encerramento. Quem usa a renda de um familiar sem que ele realmente componha a renda familiar, por exemplo, pode ser enquadrado no art. 15-C, § 2º. Organize a documentação com exatidão, conforme documentos para bolsa de estudo: como organizar.
Roteiro do estudante empregado
- Informe ao RH, por escrito, que você é financiado pelo Fies e quem é o agente financeiro.
- Guarde todos os holerites e comprovantes de desconto.
- Compare periodicamente com o extrato do contrato.
- Se o desconto não aparece no extrato, peça esclarecimento ao agente financeiro e ao empregador, por escrito.
- Se receber cobrança por valor já descontado, mostre os holerites e peça a exclusão de qualquer negativação.
Roteiro do empregador
- Consultar o sistema indicado pelo MEC antes de reter.
- Registrar a consignação na folha, com prioridade (a retenção do Fies tem preferência sobre outras da mesma natureza autorizadas depois, art. 5º-C, § 16, III).
- Repassar no prazo previsto.
- Se houver erro, corrigir antes de notificação formal.
Erros comuns
- Achar que o desconto em folha dispensa qualquer acompanhamento.
- Não guardar holerites.
- Deixar de informar o empregador sobre a condição de devedor.
- Usar renda de terceiros para “fechar a conta” no momento da inscrição.
Próximos passos
- Leia como proceder no atraso em Fies em atraso: cobrança, protesto, execução e conciliação.
- Entenda os descontos e consignações do servidor do DF em LC 840: descontos, consignações e reposição ao erário.
- Revise as garantias em Fies: garantias, fiador, FG-Fies e CadÚnico.
Fontes e atualização
- Lei 10.260/01, texto compilado (Planalto), arts. 4º, 5º-C, 15-A, 15-B e 15-C.
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O regulamento do MEC e o sistema de consulta do empregador não foram lidos; confira a norma vigente e o contrato.