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Fies em atraso: cobrança, protesto, execução e conciliação

Atrasar a parcela do Fies não leva direto ao tribunal, mas também não fica sem consequência. A Lei 10.260/01 descreve uma sequência: cobrança administrativa, possibilidade de protesto, cobrança judicial em certos contratos e, na execução, uma audiência de conciliação e uma chance de parcelar a dívida. Este guia organiza essas etapas, mostra o que cada uma pede de você e indica os pontos que dependem do tipo de contrato. Ele não ensina a “se livrar” da dívida: ensina a reagir com informação.

Primeira etapa: cobrança administrativa

O art. 6º manda o agente financeiro promover a cobrança administrativa das parcelas vencidas “com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios”, adotando as medidas cabíveis para recuperar o que está em atraso, nos termos do que o CG-Fies aprovar, incluídos os encargos contratuais incidentes. Em outras palavras: contatos, boletos, notificações e demais formas de cobrança previstas no contrato.

O § 4º do mesmo artigo acrescenta que o agente financeiro cobra as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies, isto é, a parte do curso que ficou por sua conta.

Débito em conta e consignação

O contrato pode autorizar o débito em conta-corrente do saldo vencido e não pago. O art. 5º-C, § 11, II, diz que, ao firmar o contrato, o estudante autoriza esse débito. Se você tem conta em banco, o saldo disponível pode ser usado para quitar o vencido. Isso reforça o conselho de acompanhar a conta e os avisos do agente financeiro.

Protesto e cobrança judicial

O art. 20-H, na redação da Lei 14.375/22, atribui aos agentes financeiros do Fies:

  1. a cobrança administrativa nos termos do art. 6º, incluindo, quando couber, o protesto extrajudicial da Lei 9.492/97, “para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei”;
  2. a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o segundo semestre do ano da Lei 13.530/17 (contratos do modelo anterior).

Os §§ 1º a 4º do art. 20-H tratam de custos: os custos de abertura da cobrança judicial correm à conta das dotações do Fies, desde que atestada probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial; a verificação de indícios de bens e direitos dos devedores é feita por empresas ou agentes contratados; e o CG-Fies define limites e parâmetros. Isso explica por que nem todo débito vai a juízo: há análise de custo e de chance de recuperação.

Na execução: audiência preliminar de conciliação

Se o caso chega à Justiça por ação de execução, o art. 6º, §§ 1º a 3º, descreve um passo que beneficia o devedor. Recebida a ação e antes de receber os embargos, o juiz designa audiência preliminar de conciliação, no prazo de quinze dias, para a qual as partes são intimadas a comparecer, podendo ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se houver acordo, será reduzido a termo e homologado por sentença. Sem conciliação, o processo de execução prossegue.

Para o devedor, isso significa que existe um momento processual voltado ao acordo. Comparecer, ou ser representado por quem possa decidir, evita perder a oportunidade.

Parcelar no prazo dos embargos

O art. 6º-C cria outra saída: no prazo para embargos, o executado que reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de parte do valor em execução (a lei fixa o percentual), inclusive custas e honorários, pode requerer pagar o restante em até doze parcelas mensais. A cada prestação são acrescidos juros ligados à Selic e um adicional no mês do pagamento. Se o juiz deferir, o exequente levanta o depósito e os atos executivos ficam suspensos; se indeferir, seguem os atos executivos e o depósito é mantido.

Atenção ao § 3º: o inadimplemento de qualquer prestação vence as demais, o processo prossegue com atos executivos imediatos, o executado sofre multa sobre as prestações não pagas e fica vedada a oposição de embargos. É uma saída com preço alto para quem não consegue cumprir.

Transação e cobrança judicial convivem

O art. 5º, § 13, estabelece que a existência de cobrança judicial do crédito em inadimplência não impede o acesso e a adesão a transação resolutiva de litígio, nas condições da legislação. Ou seja, mesmo com ação em curso, pode ser possível aderir a programa vigente. Veja Fies: transação de dívida, adesão e rescisão.

Quando o empregador retém e não repassa

Há um caso em que o atraso não é culpa do estudante: o desconto foi feito em folha, mas o empregador não repassou. O art. 15-A, § 1º, veda a inclusão do nome do financiado em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda foi retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassou. Guarde o holerite.

Roteiro de reação ao atraso

  1. Não ignore os avisos. Identifique o agente financeiro e use os canais oficiais.
  2. Peça o extrato do saldo e das parcelas vencidas.
  3. Verifique se o desconto em folha foi feito e repassado, quando for o caso.
  4. Procure saber se há programa de transação vigente em página oficial aberta antes de aceitar proposta de terceiros.
  5. Se houver ação judicial, não falte à audiência de conciliação e consulte advogado ou Defensoria Pública.
  6. Guarde todos os comprovantes.

Erros comuns

  • Pagar a “empresa de renegociação” que não é o agente financeiro: veja bolsa de estudo falsa: como identificar.
  • Ignorar citação judicial.
  • Confundir parcelamento no prazo dos embargos com a transação administrativa: são vias diferentes, com consequências diferentes.
  • Não atualizar telefone e e-mail, perdendo as notificações.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Este guia não substitui orientação jurídica; confira a norma vigente e o contrato.

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