Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
Atrasar a parcela do Fies não leva direto ao tribunal, mas também não fica sem consequência. A Lei 10.260/01 descreve uma sequência: cobrança administrativa, possibilidade de protesto, cobrança judicial em certos contratos e, na execução, uma audiência de conciliação e uma chance de parcelar a dívida. Este guia organiza essas etapas, mostra o que cada uma pede de você e indica os pontos que dependem do tipo de contrato. Ele não ensina a “se livrar” da dívida: ensina a reagir com informação.
Primeira etapa: cobrança administrativa
O art. 6º manda o agente financeiro promover a cobrança administrativa das parcelas vencidas “com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios”, adotando as medidas cabíveis para recuperar o que está em atraso, nos termos do que o CG-Fies aprovar, incluídos os encargos contratuais incidentes. Em outras palavras: contatos, boletos, notificações e demais formas de cobrança previstas no contrato.
O § 4º do mesmo artigo acrescenta que o agente financeiro cobra as parcelas de encargos educacionais não financiados com recursos do Fies, isto é, a parte do curso que ficou por sua conta.
Débito em conta e consignação
O contrato pode autorizar o débito em conta-corrente do saldo vencido e não pago. O art. 5º-C, § 11, II, diz que, ao firmar o contrato, o estudante autoriza esse débito. Se você tem conta em banco, o saldo disponível pode ser usado para quitar o vencido. Isso reforça o conselho de acompanhar a conta e os avisos do agente financeiro.
Protesto e cobrança judicial
O art. 20-H, na redação da Lei 14.375/22, atribui aos agentes financeiros do Fies:
- a cobrança administrativa nos termos do art. 6º, incluindo, quando couber, o protesto extrajudicial da Lei 9.492/97, “para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei”;
- a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o segundo semestre do ano da Lei 13.530/17 (contratos do modelo anterior).
Os §§ 1º a 4º do art. 20-H tratam de custos: os custos de abertura da cobrança judicial correm à conta das dotações do Fies, desde que atestada probabilidade elevada de satisfação integral ou parcial; a verificação de indícios de bens e direitos dos devedores é feita por empresas ou agentes contratados; e o CG-Fies define limites e parâmetros. Isso explica por que nem todo débito vai a juízo: há análise de custo e de chance de recuperação.
Na execução: audiência preliminar de conciliação
Se o caso chega à Justiça por ação de execução, o art. 6º, §§ 1º a 3º, descreve um passo que beneficia o devedor. Recebida a ação e antes de receber os embargos, o juiz designa audiência preliminar de conciliação, no prazo de quinze dias, para a qual as partes são intimadas a comparecer, podendo ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir. Se houver acordo, será reduzido a termo e homologado por sentença. Sem conciliação, o processo de execução prossegue.
Para o devedor, isso significa que existe um momento processual voltado ao acordo. Comparecer, ou ser representado por quem possa decidir, evita perder a oportunidade.
Parcelar no prazo dos embargos
O art. 6º-C cria outra saída: no prazo para embargos, o executado que reconhecer o crédito do exequente e comprovar o depósito de parte do valor em execução (a lei fixa o percentual), inclusive custas e honorários, pode requerer pagar o restante em até doze parcelas mensais. A cada prestação são acrescidos juros ligados à Selic e um adicional no mês do pagamento. Se o juiz deferir, o exequente levanta o depósito e os atos executivos ficam suspensos; se indeferir, seguem os atos executivos e o depósito é mantido.
Atenção ao § 3º: o inadimplemento de qualquer prestação vence as demais, o processo prossegue com atos executivos imediatos, o executado sofre multa sobre as prestações não pagas e fica vedada a oposição de embargos. É uma saída com preço alto para quem não consegue cumprir.
Transação e cobrança judicial convivem
O art. 5º, § 13, estabelece que a existência de cobrança judicial do crédito em inadimplência não impede o acesso e a adesão a transação resolutiva de litígio, nas condições da legislação. Ou seja, mesmo com ação em curso, pode ser possível aderir a programa vigente. Veja Fies: transação de dívida, adesão e rescisão.
Quando o empregador retém e não repassa
Há um caso em que o atraso não é culpa do estudante: o desconto foi feito em folha, mas o empregador não repassou. O art. 15-A, § 1º, veda a inclusão do nome do financiado em cadastro de inadimplentes quando o valor mensal vinculado à renda foi retido e o empregador ou a instituição financeira não o repassou. Guarde o holerite.
Roteiro de reação ao atraso
- Não ignore os avisos. Identifique o agente financeiro e use os canais oficiais.
- Peça o extrato do saldo e das parcelas vencidas.
- Verifique se o desconto em folha foi feito e repassado, quando for o caso.
- Procure saber se há programa de transação vigente em página oficial aberta antes de aceitar proposta de terceiros.
- Se houver ação judicial, não falte à audiência de conciliação e consulte advogado ou Defensoria Pública.
- Guarde todos os comprovantes.
Erros comuns
- Pagar a “empresa de renegociação” que não é o agente financeiro: veja bolsa de estudo falsa: como identificar.
- Ignorar citação judicial.
- Confundir parcelamento no prazo dos embargos com a transação administrativa: são vias diferentes, com consequências diferentes.
- Não atualizar telefone e e-mail, perdendo as notificações.
Próximos passos
- Leia as formas de pagamento em Fies: pagamento depois do curso.
- Entenda a renegociação em Fies: faixas de risco e preferência na renegociação.
- Revise as garantias em Fies: garantias, fiador, FG-Fies e CadÚnico.
Fontes e atualização
- Lei 10.260/01, texto compilado (Planalto), arts. 5º, 5º-C, 6º, 6º-C, 15-A e 20-H.
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. Este guia não substitui orientação jurídica; confira a norma vigente e o contrato.