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Quando se fala em Fies, a imagem comum é o jovem que financia a graduação. A Lei 10.260/01 também prevê outro caminho: o financiamento da formação de quem já trabalha, em duas versões, o Fies-Trabalhador e o Fies-Empresa. Elas estão no art. 5º-B e valem tanto para quem pensa em um curso técnico quanto para quem quer a graduação. Este guia explica a diferença entre elas, quais cursos a lei admite, o que a empresa assume e o que precisa ser conferido no regulamento.
O que o art. 5º-B permite
O caput diz que o financiamento da educação profissional e tecnológica e da educação superior poderá ser contratado:
- pelo estudante trabalhador, em caráter individual, na modalidade Fies-Trabalhador; ou
- por empresa, para custear a formação profissional e tecnológica e a graduação superior de seus trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa.
Quem decide quem entra, em que condições e com quais requisitos é o regulamento: os §§ 4º e 7º mandam o regulamento dispor sobre requisitos, condições e normas de contratação.
Quem é o devedor em cada modalidade
| Ponto | Fies-Trabalhador | Fies-Empresa |
|---|---|---|
| Tomador do crédito | O estudante, em caráter individual (§ 1º-A) | A empresa (§ 1º) |
| Vínculo | Precisa comprovar vínculo empregatício para contratar | O curso é custeado para seus trabalhadores |
| Responsabilidade pelo pagamento | Do estudante | Da empresa, integralmente, inclusive juros, até o limite contratado |
A diferença muda a vida do trabalhador. No Fies-Empresa, a dívida é da empresa, e não do empregado. No Fies-Trabalhador, a dívida é sua, e o empregador entra apenas como fonte do vínculo exigido. Ler o contrato para saber quem assina como tomador é o primeiro passo.
Quais cursos a empresa pode pagar
O § 2º diz que, no Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de:
- formação inicial e continuada;
- educação profissional técnica de nível médio;
- educação superior.
Cursos fora dessas categorias, como atividades de lazer ou treinamentos que não se encaixem nos três grupos, não entram. A formação inicial e continuada abrange o que a legislação educacional classifica como tal; se houver dúvida sobre o enquadramento do curso, pergunte ao agente financeiro.
Regras especiais do Fies-Empresa (§ 5º)
O financiamento por empresa observa, segundo o § 5º:
- o risco da empresa contratante, ou seja, a análise considera a situação da empresa;
- amortização em até quarenta e oito meses;
- garantia nas seguintes modalidades: fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas; fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.
O § 3º ainda diz que a empresa tomadora poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.087/09. E o § 6º facilita a antecipação: a empresa pode, a qualquer tempo, fazer amortizações extraordinárias ou liquidar o saldo, com dispensa de cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
O P-Fies também alcança essa lógica
O art. 15-D, § 1º, aplica o art. 5º-B à modalidade do P-Fies. Isso quer dizer que a possibilidade de contratação por trabalhador ou por empresa também aparece naquela modalidade, observadas as condições próprias do capítulo. Veja o panorama em P-Fies: o que a Lei 10.260/01 define.
Para quem faz sentido pensar nisso
- Trabalhador com carteira assinada que quer cursar técnico ou graduação e quer manter o emprego durante o curso.
- Empresa que tem interesse em qualificar a equipe e quer parcelar o investimento.
- Servidor ou empregado que deseja saber se o empregador pode assumir a dívida em vez dele.
Atenção: servidor público também é descrito pela lei como “empregado ou servidor” (art. 1º-A, II), mas essa definição serve ao desconto em folha. Para o art. 5º-B, a lei fala em vínculo empregatício. Confirme no regulamento se o seu tipo de vínculo é aceito.
Roteiro de conferência
- Descubra qual das duas modalidades a oferta realmente é e quem assina como tomador.
- Se for Fies-Empresa, leia o que a empresa promete e se há qualquer cláusula que transfira o custo ao empregado (por exemplo, devolução do valor em caso de desligamento). A lei não trata disso, então o contrato e o acordo coletivo ou individual valem.
- Confirme se o curso está entre os aceitos pelo § 2º.
- Verifique a garantia exigida e quem a oferece.
- Guarde cópia dos documentos de vínculo.
Exemplo
Uma microempresa de tecnologia quer pagar um curso técnico para dois funcionários. Pelo § 5º, a análise considerará o risco da empresa e a garantia aceita será a fiança, por ser microempresa. A empresa é responsável pelo pagamento. Se houver rescisão do contrato de trabalho antes do fim do curso, a lei do Fies não diz quem arca com o saldo; isso depende do contrato de financiamento e do acordo com o empregado.
Erros comuns
- Achar que a dívida do Fies-Empresa passa ao empregado automaticamente.
- Pensar que qualquer treinamento pode ser financiado.
- Assinar contrato sem entender garantias, mesmo quando “quem paga é a empresa”.
- Não pedir cópia do contrato: o trabalhador pode ter direito a saber das condições do curso que está fazendo.
Próximos passos
- Entenda a base do programa em Fies: o que é e quem pode ser financiado.
- Veja como o desconto em folha opera em Fies: pagamento depois do curso.
- Conheça outro programa de qualificação em Pronatec: Lei 12.513, bolsa-formação e vedação de cobrança.
Fontes e atualização
- Lei 10.260/01, texto compilado (Planalto), arts. 1º-A, 5º-B e 15-D.
Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O regulamento do Fies-Trabalhador e do Fies-Empresa e a Lei 12.087/09 não foram lidos; confira a norma vigente e o contrato.