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Fies-Trabalhador e Fies-Empresa: o que o art. 5º-B prevê

Quando se fala em Fies, a imagem comum é o jovem que financia a graduação. A Lei 10.260/01 também prevê outro caminho: o financiamento da formação de quem já trabalha, em duas versões, o Fies-Trabalhador e o Fies-Empresa. Elas estão no art. 5º-B e valem tanto para quem pensa em um curso técnico quanto para quem quer a graduação. Este guia explica a diferença entre elas, quais cursos a lei admite, o que a empresa assume e o que precisa ser conferido no regulamento.

O que o art. 5º-B permite

O caput diz que o financiamento da educação profissional e tecnológica e da educação superior poderá ser contratado:

  • pelo estudante trabalhador, em caráter individual, na modalidade Fies-Trabalhador; ou
  • por empresa, para custear a formação profissional e tecnológica e a graduação superior de seus trabalhadores, na modalidade Fies-Empresa.

Quem decide quem entra, em que condições e com quais requisitos é o regulamento: os §§ 4º e 7º mandam o regulamento dispor sobre requisitos, condições e normas de contratação.

Quem é o devedor em cada modalidade

Ponto Fies-Trabalhador Fies-Empresa
Tomador do crédito O estudante, em caráter individual (§ 1º-A) A empresa (§ 1º)
Vínculo Precisa comprovar vínculo empregatício para contratar O curso é custeado para seus trabalhadores
Responsabilidade pelo pagamento Do estudante Da empresa, integralmente, inclusive juros, até o limite contratado

A diferença muda a vida do trabalhador. No Fies-Empresa, a dívida é da empresa, e não do empregado. No Fies-Trabalhador, a dívida é sua, e o empregador entra apenas como fonte do vínculo exigido. Ler o contrato para saber quem assina como tomador é o primeiro passo.

Quais cursos a empresa pode pagar

O § 2º diz que, no Fies-Empresa, poderão ser pagos com recursos do Fies exclusivamente cursos de:

  1. formação inicial e continuada;
  2. educação profissional técnica de nível médio;
  3. educação superior.

Cursos fora dessas categorias, como atividades de lazer ou treinamentos que não se encaixem nos três grupos, não entram. A formação inicial e continuada abrange o que a legislação educacional classifica como tal; se houver dúvida sobre o enquadramento do curso, pergunte ao agente financeiro.

Regras especiais do Fies-Empresa (§ 5º)

O financiamento por empresa observa, segundo o § 5º:

  • o risco da empresa contratante, ou seja, a análise considera a situação da empresa;
  • amortização em até quarenta e oito meses;
  • garantia nas seguintes modalidades: fiança, no caso de microempresas e de pequenas e médias empresas; fiança, penhor ou hipoteca, no caso de empresas de grande porte.

O § 3º ainda diz que a empresa tomadora poderá ser garantida por fundo de garantia de operações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.087/09. E o § 6º facilita a antecipação: a empresa pode, a qualquer tempo, fazer amortizações extraordinárias ou liquidar o saldo, com dispensa de cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.

O P-Fies também alcança essa lógica

O art. 15-D, § 1º, aplica o art. 5º-B à modalidade do P-Fies. Isso quer dizer que a possibilidade de contratação por trabalhador ou por empresa também aparece naquela modalidade, observadas as condições próprias do capítulo. Veja o panorama em P-Fies: o que a Lei 10.260/01 define.

Para quem faz sentido pensar nisso

  • Trabalhador com carteira assinada que quer cursar técnico ou graduação e quer manter o emprego durante o curso.
  • Empresa que tem interesse em qualificar a equipe e quer parcelar o investimento.
  • Servidor ou empregado que deseja saber se o empregador pode assumir a dívida em vez dele.

Atenção: servidor público também é descrito pela lei como “empregado ou servidor” (art. 1º-A, II), mas essa definição serve ao desconto em folha. Para o art. 5º-B, a lei fala em vínculo empregatício. Confirme no regulamento se o seu tipo de vínculo é aceito.

Roteiro de conferência

  1. Descubra qual das duas modalidades a oferta realmente é e quem assina como tomador.
  2. Se for Fies-Empresa, leia o que a empresa promete e se há qualquer cláusula que transfira o custo ao empregado (por exemplo, devolução do valor em caso de desligamento). A lei não trata disso, então o contrato e o acordo coletivo ou individual valem.
  3. Confirme se o curso está entre os aceitos pelo § 2º.
  4. Verifique a garantia exigida e quem a oferece.
  5. Guarde cópia dos documentos de vínculo.

Exemplo

Uma microempresa de tecnologia quer pagar um curso técnico para dois funcionários. Pelo § 5º, a análise considerará o risco da empresa e a garantia aceita será a fiança, por ser microempresa. A empresa é responsável pelo pagamento. Se houver rescisão do contrato de trabalho antes do fim do curso, a lei do Fies não diz quem arca com o saldo; isso depende do contrato de financiamento e do acordo com o empregado.

Erros comuns

  • Achar que a dívida do Fies-Empresa passa ao empregado automaticamente.
  • Pensar que qualquer treinamento pode ser financiado.
  • Assinar contrato sem entender garantias, mesmo quando “quem paga é a empresa”.
  • Não pedir cópia do contrato: o trabalhador pode ter direito a saber das condições do curso que está fazendo.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido na fonte acima na data de publicação deste guia. O regulamento do Fies-Trabalhador e do Fies-Empresa e a Lei 12.087/09 não foram lidos; confira a norma vigente e o contrato.

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