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Fies: como se paga depois do curso (renda e desconto em folha)

Muita gente só descobre como paga o Fies depois de assinar. A Lei 10.260/01 tem um artigo, o 5º-C, que trata dos financiamentos concedidos depois da mudança feita pela Lei 13.530/17, e nele aparecem o início do pagamento, os juros, a prestação vinculada à renda e a obrigação do empregador de reter e repassar. Este guia explica esses pontos em linguagem direta, sem números de contrato, porque cada processo seletivo e cada regulamento definem as condições vigentes.

Duas gerações de contrato

O texto compilado da Lei 10.260/01 convive com dois blocos:

  • o art. 5º, que trata de financiamentos mais antigos, com carência e juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional;
  • o art. 5º-C, que trata dos financiamentos concedidos depois da alteração feita pela Lei 13.530/17 (o texto fala em contratos a partir do primeiro semestre do ano seguinte).

Antes de ler qualquer regra, descubra a qual geração o seu contrato pertence. Quem tem contrato antigo deve se orientar pelo contrato e pelo agente financeiro, não por este guia.

O que o art. 5º-C prevê

Os incisos do art. 5º-C dizem que esses financiamentos observarão:

  1. prazo definido em regulamento, nos termos do CG-Fies;
  2. taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
  3. oferecimento de garantias pelo estudante ou pela mantenedora (veja Fies: fiador, FG-Fies e CadÚnico);
  4. início do pagamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso;
  5. participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies;
  6. comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e aditamentos;
  7. garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, com regras de incidência fixadas pelo CG-Fies;
  8. quitação do saldo devedor após o curso em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação de percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos brutos do financiado.

A lei fala em taxa de juros real zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Peça ao agente financeiro, por escrito, a explicação de como o saldo devedor é atualizado no seu contrato.

Quem recolhe a prestação

O inciso VIII distingue quem recolhe o valor mensal vinculado à renda:

Situação do financiado Quem recolhe
Empregado ou servidor O empregador ou contratante, que retém na fonte o percentual da remuneração bruta fixado em contrato e repassa; para verbas rescisórias, a lei fala em limite específico
Sócio de pessoa jurídica O próprio sócio, sobre as verbas remuneratórias recebidas da sociedade, como lucros, dividendos e pró-labore
Trabalhador autônomo O próprio financiado, sobre a renda mensal da atividade profissional
Outras rendas ou proventos O próprio financiado, sobre o que receber a qualquer título em cada mês

O § 16 detalha o desconto em folha: o estudante é obrigado a informar ao empregador sua condição de devedor do Fies e a verificar se as parcelas estão sendo recolhidas; o empregador é obrigado a consultar o sistema indicado pelo Ministério da Educação para reter e repassar; e a retenção do Fies tem preferência sobre outras da mesma natureza autorizadas depois.

O § 17 fixa o teto: o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos é de vinte por cento.

Outras obrigações e facilidades

  • Gastos operacionais. O § 1º obriga o financiado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, durante a utilização e a amortização, na forma do regulamento.
  • Antecipação. O § 2º facilita amortizações extraordinárias ou quitação do saldo a qualquer tempo, com redução dos encargos proporcional ao período de utilização e possível desconto na liquidação antecipada.
  • Dilatação do curso. O § 3º permite, por iniciativa do estudante e excepcionalmente, que a instituição dilate em até quatro semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado, com o limite de valor do § 10.
  • Autorização contratual. O § 11 diz que ao firmar o contrato o estudante autoriza a amortização na forma do inciso VIII, em caráter irrevogável e irretratável, e o débito em conta-corrente do saldo vencido e não pago.
  • Renegociação. O § 5º autoriza o agente financeiro a pactuar condições especiais de amortização, reparcelamento e reescalonamento das dívidas, com possível desconto, conforme o CG-Fies.
  • Pagamento a maior. O § 15 manda o Fies restituir em trinta dias, a contar do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior.

Exemplo de leitura

Beatriz concluiu o curso e foi contratada com carteira assinada. Ela deve:

  1. avisar ao empregador que é financiada pelo Fies (§ 16, I);
  2. conferir no contracheque o desconto do percentual vinculado à renda, que não pode ultrapassar o teto do § 17;
  3. verificar se o agente financeiro recebeu o repasse;
  4. manter em dia as parcelas de gastos operacionais, que são pagas diretamente.

Se Beatriz passar a trabalhar como autônoma, a obrigação de recolher o percentual é dela, calculado sobre a renda mensal da atividade (inciso VIII, alínea c).

Erros comuns

  • Achar que a empresa cuida de tudo e não conferir o repasse.
  • Esquecer as parcelas de gastos operacionais.
  • Não avisar o empregador sobre a condição de financiado.
  • Ignorar a possibilidade de renegociar quando há atraso (art. 5º-C, § 5º).

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Percentuais de vinculação, pagamento mínimo e regras operacionais ficam em regulamento do CG-Fies, não lido para este guia; confira a norma vigente e o contrato.

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