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Muita gente só descobre como paga o Fies depois de assinar. A Lei 10.260/01 tem um artigo, o 5º-C, que trata dos financiamentos concedidos depois da mudança feita pela Lei 13.530/17, e nele aparecem o início do pagamento, os juros, a prestação vinculada à renda e a obrigação do empregador de reter e repassar. Este guia explica esses pontos em linguagem direta, sem números de contrato, porque cada processo seletivo e cada regulamento definem as condições vigentes.
Duas gerações de contrato
O texto compilado da Lei 10.260/01 convive com dois blocos:
- o art. 5º, que trata de financiamentos mais antigos, com carência e juros estipulados pelo Conselho Monetário Nacional;
- o art. 5º-C, que trata dos financiamentos concedidos depois da alteração feita pela Lei 13.530/17 (o texto fala em contratos a partir do primeiro semestre do ano seguinte).
Antes de ler qualquer regra, descubra a qual geração o seu contrato pertence. Quem tem contrato antigo deve se orientar pelo contrato e pelo agente financeiro, não por este guia.
O que o art. 5º-C prevê
Os incisos do art. 5º-C dizem que esses financiamentos observarão:
- prazo definido em regulamento, nos termos do CG-Fies;
- taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
- oferecimento de garantias pelo estudante ou pela mantenedora (veja Fies: fiador, FG-Fies e CadÚnico);
- início do pagamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso;
- participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies;
- comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e aditamentos;
- garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, com regras de incidência fixadas pelo CG-Fies;
- quitação do saldo devedor após o curso em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação de percentual mensal vinculado à renda ou aos proventos brutos do financiado.
A lei fala em taxa de juros real zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Peça ao agente financeiro, por escrito, a explicação de como o saldo devedor é atualizado no seu contrato.
Quem recolhe a prestação
O inciso VIII distingue quem recolhe o valor mensal vinculado à renda:
| Situação do financiado | Quem recolhe |
|---|---|
| Empregado ou servidor | O empregador ou contratante, que retém na fonte o percentual da remuneração bruta fixado em contrato e repassa; para verbas rescisórias, a lei fala em limite específico |
| Sócio de pessoa jurídica | O próprio sócio, sobre as verbas remuneratórias recebidas da sociedade, como lucros, dividendos e pró-labore |
| Trabalhador autônomo | O próprio financiado, sobre a renda mensal da atividade profissional |
| Outras rendas ou proventos | O próprio financiado, sobre o que receber a qualquer título em cada mês |
O § 16 detalha o desconto em folha: o estudante é obrigado a informar ao empregador sua condição de devedor do Fies e a verificar se as parcelas estão sendo recolhidas; o empregador é obrigado a consultar o sistema indicado pelo Ministério da Educação para reter e repassar; e a retenção do Fies tem preferência sobre outras da mesma natureza autorizadas depois.
O § 17 fixa o teto: o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos é de vinte por cento.
Outras obrigações e facilidades
- Gastos operacionais. O § 1º obriga o financiado a pagar diretamente ao agente financeiro parcelas mensais referentes aos gastos operacionais com o Fies, durante a utilização e a amortização, na forma do regulamento.
- Antecipação. O § 2º facilita amortizações extraordinárias ou quitação do saldo a qualquer tempo, com redução dos encargos proporcional ao período de utilização e possível desconto na liquidação antecipada.
- Dilatação do curso. O § 3º permite, por iniciativa do estudante e excepcionalmente, que a instituição dilate em até quatro semestres o prazo para a conclusão regular do curso financiado, com o limite de valor do § 10.
- Autorização contratual. O § 11 diz que ao firmar o contrato o estudante autoriza a amortização na forma do inciso VIII, em caráter irrevogável e irretratável, e o débito em conta-corrente do saldo vencido e não pago.
- Renegociação. O § 5º autoriza o agente financeiro a pactuar condições especiais de amortização, reparcelamento e reescalonamento das dívidas, com possível desconto, conforme o CG-Fies.
- Pagamento a maior. O § 15 manda o Fies restituir em trinta dias, a contar do pedido de ressarcimento, o valor de pagamento não voluntário feito a maior.
Exemplo de leitura
Beatriz concluiu o curso e foi contratada com carteira assinada. Ela deve:
- avisar ao empregador que é financiada pelo Fies (§ 16, I);
- conferir no contracheque o desconto do percentual vinculado à renda, que não pode ultrapassar o teto do § 17;
- verificar se o agente financeiro recebeu o repasse;
- manter em dia as parcelas de gastos operacionais, que são pagas diretamente.
Se Beatriz passar a trabalhar como autônoma, a obrigação de recolher o percentual é dela, calculado sobre a renda mensal da atividade (inciso VIII, alínea c).
Erros comuns
- Achar que a empresa cuida de tudo e não conferir o repasse.
- Esquecer as parcelas de gastos operacionais.
- Não avisar o empregador sobre a condição de financiado.
- Ignorar a possibilidade de renegociar quando há atraso (art. 5º-C, § 5º).
Próximos passos
- Revise o que a faculdade pode cobrar em Fies: encargos educacionais.
- Veja as garantias em Fies: fiador, FG-Fies e CadÚnico.
- Entenda direitos do consumidor em CDC: contratos de adesão.
Fontes e atualização
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Percentuais de vinculação, pagamento mínimo e regras operacionais ficam em regulamento do CG-Fies, não lido para este guia; confira a norma vigente e o contrato.