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Quem está com o Fies atrasado costuma ouvir falar de “feirão”, “desconto” e “renegociação”. A base legal desses programas é a transação por adesão, regulada pela Lei 14.375/22 e incorporada à Lei 10.260/01. Este guia explica o mecanismo: quais dívidas entram, o que pode ser oferecido, o que a lei proíbe, quando o acordo é desfeito e por que não existe “novação”. Ele não informa os programas abertos hoje nem os valores, que dependem de atos do CG-Fies e de páginas oficiais; confira sempre a fonte oficial atual antes de decidir.
O que é a transação por adesão
Na Lei 14.375/22, o art. 5º diz que a transação na cobrança de créditos do Fies é celebrada somente por adesão. Isso quer dizer que não há negociação individual livre: o devedor aceita as condições estabelecidas em ato do CG-Fies (art. 2º, parágrafo único). O desenho é de uma proposta padronizada, com faixas e regras, à qual o devedor adere ou não.
Quais créditos entram
O art. 2º limita as modalidades de transação à cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre do ano da Lei 13.530/17, desde que os débitos estejam:
- vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias e completamente provisionados; ou
- vencidos e não pagos há mais de noventa dias e parcialmente provisionados.
“Provisionado” é um termo contábil: indica quanto a União já reconheceu como provável perda. Você não precisa dominar o conceito, mas deve saber que a elegibilidade tem relação com o tempo de atraso e com a classificação contábil da dívida.
O que pode ser negociado (art. 5º)
A transação pode contemplar os seguintes benefícios:
| Inciso | Benefício |
|---|---|
| I | Descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação |
| II | Descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, para créditos classificados como inadimplentes |
| III | Prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória |
| IV | Oferecimento ou substituição de garantias |
O § 1º permite combinar uma ou mais dessas alternativas. A concessão exige “impacto líquido positivo na receita”, o que é uma amarra de política fiscal.
O que a lei proíbe
O § 2º veda a transação que implique redução superior a um teto do valor total dos créditos transacionados ou conceda prazo de parcelamento superior a um limite, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor. O § 3º aumenta o teto de redução para quem está inscrito no CadÚnico ou foi beneficiário do Auxílio Emergencial previsto na lei. Os números exatos estão no texto da lei e nos atos do CG-Fies; este guia não os reproduz.
Há outra exclusão importante, no art. 5º-A, § 4º-A da Lei 10.260/01: a transação não se aplica a mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito com recursos do Fies.
O que o CG-Fies regulamenta
O art. 6º da Lei 14.375/22 manda o ato do CG-Fies disciplinar:
- os procedimentos de aplicação, inclusive a rescisão;
- a possibilidade de condicionar a transação a pagamento de entrada, apresentação de garantia ou manutenção das garantias existentes;
- os critérios de recuperabilidade da dívida;
- os parâmetros de desconto, como o insucesso dos meios ordinários de cobrança;
- a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente idade da dívida, capacidade contributiva e custos da cobrança judicial.
Ou seja, a lei dá o esqueleto e o CG-Fies define o resto. O art. 5º-A, § 5º-A, acrescenta que, nos parcelamentos mencionados, a parcela de entrada mínima é definida em regulamento do CG-Fies.
Cobrança judicial não impede aderir
O art. 5º, § 13, da Lei 10.260/01 diz que a cobrança judicial em andamento não constitui impedimento para o acesso e a adesão. Se você já foi executado, ainda pode ser elegível, conforme o programa. Sobre o que acontece na Justiça, veja Fies em atraso: cobrança, protesto, execução e conciliação.
Quando a transação é desfeita (rescisão)
O art. 3º da Lei 14.375/22 lista as causas de rescisão:
- descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos;
- dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
- hipóteses adicionais previstas no termo de transação;
- inobservância da lei ou do seu regulamento.
O devedor será notificado e poderá impugnar o ato de rescisão em trinta dias contados do recebimento da notificação (§ 1º). Quando couber, é admitida a regularização do vício no mesmo prazo, mantida a transação em todos os termos (§ 2º). Consequências: perda dos benefícios e cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos (§ 3º); e proibição de nova transação por dois anos, contados da rescisão, ainda que de débitos distintos (§ 4º).
Além disso, o art. 5º-A, § 10, da Lei 10.260/01 diz que a adesão não constitui novação e que, se houver inadimplemento de três prestações sucessivas ou de cinco alternadas, o débito é restabelecido com todos os acréscimos. Novação seria a troca da dívida antiga por outra; sem novação, a dívida original continua, com abatimentos, e volta inteira se o acordo fracassar.
Sem restituição do que já foi pago
O art. 4º da Lei 14.375/22 diz que a proposta e a adesão não autorizam a restituição ou compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamentos antes da celebração do termo. Pagamentos anteriores não são devolvidos pelo fato de você aderir.
Roteiro para decidir
- Ache o programa em página oficial aberta (gov.br, FNDE, portal do Fies) e confira o prazo, que pode ter fim.
- Verifique o tempo de atraso, a classificação da dívida e se você se encaixa em CadÚnico ou outra condição.
- Peça simulação por escrito no canal oficial.
- Analise quanto você consegue pagar por mês, sem comprometer o essencial.
- Guarde o termo de adesão e todos os comprovantes.
- Mantenha o cumprimento: uma sequência de atrasos desfaz o acordo.
Erros comuns
- Pagar “taxa de adesão” a terceiros: a adesão é feita pelos canais oficiais.
- Aderir sem entender que, desfeita a transação, os benefícios somem.
- Achar que o acordo apaga o passado e devolve o que já foi pago.
- Esquecer o prazo de impugnação de trinta dias.
Próximos passos
- Entenda as faixas de risco em Fies: faixas de risco A, B, C e D e preferência na renegociação.
- Revise o pagamento normal em Fies: pagamento depois do curso.
- Veja como se proteger de fraude em bolsa de estudo falsa: como identificar.
Fontes e atualização
- Lei 14.375/22 (Planalto)
- Lei 10.260/01, texto compilado (Planalto), arts. 5º e 5º-A.
Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Os programas de renegociação abertos, prazos e condições vigentes dependem de atos do CG-Fies e de páginas oficiais, que não foram lidos; confira sempre a fonte oficial atual.