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Fies: transação de dívida, adesão e rescisão pela Lei 14.375/22

Quem está com o Fies atrasado costuma ouvir falar de “feirão”, “desconto” e “renegociação”. A base legal desses programas é a transação por adesão, regulada pela Lei 14.375/22 e incorporada à Lei 10.260/01. Este guia explica o mecanismo: quais dívidas entram, o que pode ser oferecido, o que a lei proíbe, quando o acordo é desfeito e por que não existe “novação”. Ele não informa os programas abertos hoje nem os valores, que dependem de atos do CG-Fies e de páginas oficiais; confira sempre a fonte oficial atual antes de decidir.

O que é a transação por adesão

Na Lei 14.375/22, o art. 5º diz que a transação na cobrança de créditos do Fies é celebrada somente por adesão. Isso quer dizer que não há negociação individual livre: o devedor aceita as condições estabelecidas em ato do CG-Fies (art. 2º, parágrafo único). O desenho é de uma proposta padronizada, com faixas e regras, à qual o devedor adere ou não.

Quais créditos entram

O art. 2º limita as modalidades de transação à cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre do ano da Lei 13.530/17, desde que os débitos estejam:

  • vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias e completamente provisionados; ou
  • vencidos e não pagos há mais de noventa dias e parcialmente provisionados.

“Provisionado” é um termo contábil: indica quanto a União já reconheceu como provável perda. Você não precisa dominar o conceito, mas deve saber que a elegibilidade tem relação com o tempo de atraso e com a classificação contábil da dívida.

O que pode ser negociado (art. 5º)

A transação pode contemplar os seguintes benefícios:

Inciso Benefício
I Descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação
II Descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais, para créditos classificados como inadimplentes
III Prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória
IV Oferecimento ou substituição de garantias

O § 1º permite combinar uma ou mais dessas alternativas. A concessão exige “impacto líquido positivo na receita”, o que é uma amarra de política fiscal.

O que a lei proíbe

O § 2º veda a transação que implique redução superior a um teto do valor total dos créditos transacionados ou conceda prazo de parcelamento superior a um limite, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor. O § 3º aumenta o teto de redução para quem está inscrito no CadÚnico ou foi beneficiário do Auxílio Emergencial previsto na lei. Os números exatos estão no texto da lei e nos atos do CG-Fies; este guia não os reproduz.

Há outra exclusão importante, no art. 5º-A, § 4º-A da Lei 10.260/01: a transação não se aplica a mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito com recursos do Fies.

O que o CG-Fies regulamenta

O art. 6º da Lei 14.375/22 manda o ato do CG-Fies disciplinar:

  1. os procedimentos de aplicação, inclusive a rescisão;
  2. a possibilidade de condicionar a transação a pagamento de entrada, apresentação de garantia ou manutenção das garantias existentes;
  3. os critérios de recuperabilidade da dívida;
  4. os parâmetros de desconto, como o insucesso dos meios ordinários de cobrança;
  5. a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente idade da dívida, capacidade contributiva e custos da cobrança judicial.

Ou seja, a lei dá o esqueleto e o CG-Fies define o resto. O art. 5º-A, § 5º-A, acrescenta que, nos parcelamentos mencionados, a parcela de entrada mínima é definida em regulamento do CG-Fies.

Cobrança judicial não impede aderir

O art. 5º, § 13, da Lei 10.260/01 diz que a cobrança judicial em andamento não constitui impedimento para o acesso e a adesão. Se você já foi executado, ainda pode ser elegível, conforme o programa. Sobre o que acontece na Justiça, veja Fies em atraso: cobrança, protesto, execução e conciliação.

Quando a transação é desfeita (rescisão)

O art. 3º da Lei 14.375/22 lista as causas de rescisão:

  • descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos;
  • dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
  • hipóteses adicionais previstas no termo de transação;
  • inobservância da lei ou do seu regulamento.

O devedor será notificado e poderá impugnar o ato de rescisão em trinta dias contados do recebimento da notificação (§ 1º). Quando couber, é admitida a regularização do vício no mesmo prazo, mantida a transação em todos os termos (§ 2º). Consequências: perda dos benefícios e cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos (§ 3º); e proibição de nova transação por dois anos, contados da rescisão, ainda que de débitos distintos (§ 4º).

Além disso, o art. 5º-A, § 10, da Lei 10.260/01 diz que a adesão não constitui novação e que, se houver inadimplemento de três prestações sucessivas ou de cinco alternadas, o débito é restabelecido com todos os acréscimos. Novação seria a troca da dívida antiga por outra; sem novação, a dívida original continua, com abatimentos, e volta inteira se o acordo fracassar.

Sem restituição do que já foi pago

O art. 4º da Lei 14.375/22 diz que a proposta e a adesão não autorizam a restituição ou compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamentos antes da celebração do termo. Pagamentos anteriores não são devolvidos pelo fato de você aderir.

Roteiro para decidir

  1. Ache o programa em página oficial aberta (gov.br, FNDE, portal do Fies) e confira o prazo, que pode ter fim.
  2. Verifique o tempo de atraso, a classificação da dívida e se você se encaixa em CadÚnico ou outra condição.
  3. Peça simulação por escrito no canal oficial.
  4. Analise quanto você consegue pagar por mês, sem comprometer o essencial.
  5. Guarde o termo de adesão e todos os comprovantes.
  6. Mantenha o cumprimento: uma sequência de atrasos desfaz o acordo.

Erros comuns

  • Pagar “taxa de adesão” a terceiros: a adesão é feita pelos canais oficiais.
  • Aderir sem entender que, desfeita a transação, os benefícios somem.
  • Achar que o acordo apaga o passado e devolve o que já foi pago.
  • Esquecer o prazo de impugnação de trinta dias.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Os programas de renegociação abertos, prazos e condições vigentes dependem de atos do CG-Fies e de páginas oficiais, que não foram lidos; confira sempre a fonte oficial atual.

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