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Jornada de trabalho é um dos blocos mais cobrados nas provas de tribunais trabalhistas. Sete súmulas do TST, lidas no livro oficial e sem marca de cancelamento, cobrem a compensação de jornada (85), o controle de frequência (338), o cálculo da hora extra (264), a hora extra do comissionista (340), o reflexo no repouso remunerado (172), o adicional noturno (60) e a indenização pela supressão de horas extras habituais (291). Este guia explica o que cada uma decide e onde a prova tenta enganar. Antes de decorar qualquer item, consulte o guia sobre as súmulas do TST canceladas, porque súmulas vizinhas sobre jornada (90, 366, 437, 444) perderam eficácia.
Súmula 85: compensação de jornada
Texto lido, em resumo fiel:
- I. A compensação deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
- II. O acordo individual para compensação é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
- III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação, inclusive quando feita por acordo tácito, não implica repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal; é devido apenas o adicional.
- IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação. Nesse caso, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal são pagas como extras e, quanto às destinadas à compensação, paga-se apenas o adicional.
- V. As disposições da súmula não se aplicam ao banco de horas, que só pode ser instituído por negociação coletiva.
- VI. Não é válido acordo de compensação em atividade insalubre, ainda que previsto em norma coletiva, sem a inspeção prévia e a permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Pegadinhas: confundir o item III (paga-se o adicional) com a regra de pagamento integral; esquecer o item V (banco de horas só por negociação coletiva, nos termos da súmula); e esquecer a exigência de inspeção prévia no item VI. Como a CLT foi alterada pela Lei 13.467/17, confira também o texto atual da CLT, mas responda pela súmula quando a questão a cita.
Súmula 338: registro de jornada e ônus da prova
- I. É ônus do empregador com mais de dez empregados o registro da jornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada, que pode ser elidida por prova em contrário.
- II. A presunção, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
- III. Cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova das horas extras, que passa ao empregador, prevalecendo a jornada da inicial se ele não se desincumbir.
Palavras-chave: “mais de dez empregados”, “presunção relativa”, “horários uniformes”. Atenção: o art. 74, § 2º, da CLT, na redação da Lei 13.874/19, hoje exige o registro nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores; se a questão pedir a regra legal atual, use o número da CLT, e se pedir o texto da súmula, use o enunciado. A banca costuma trocar “relativa” por “absoluta”.
Súmula 264: hora extra e base de cálculo
Texto lido: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.” O livro registra que o entendimento foi reafirmado em incidente de recurso repetitivo. Ponto de atenção: o valor da hora normal inclui parcelas de natureza salarial, não qualquer verba.
Súmula 340: comissionista
O empregado sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, cinquenta por cento pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. A leitura: o comissionista recebe só o adicional sobre as comissões, porque a hora simples já está paga nas comissões.
Súmula 172: reflexo no repouso
“Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.” Reafirmada em incidente de recurso repetitivo, segundo o livro. Palavra decisiva: habitualmente.
Súmula 60: adicional noturno
- I. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário para todos os efeitos.
- II. Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas, em exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Erro comum: pensar que o adicional não integra o salário. O item I diz que integra, desde que pago com habitualidade.
Súmula 291: supressão de horas extras habituais
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observa a média das horas suplementares dos doze meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Pegadinhas: o prazo mínimo é de um ano de habitualidade; a fração conta a partir de seis meses.
Quadro-resumo
| Súmula | Palavra-chave |
|---|---|
| 85 | Compensação, banco de horas só por negociação coletiva |
| 338 | Mais de dez empregados, presunção relativa |
| 264 | Hora normal com parcelas salariais |
| 340 | Comissionista, adicional sobre o valor-hora das comissões |
| 172 | Horas extras habituais no repouso |
| 60 | Adicional noturno integra o salário |
| 291 | Supressão de horas extras habituais, indenização |
Próximos passos
- CLT e FGTS: contrato, jornada, férias e depósitos
- CLT: teletrabalho, conceito, contrato, equipamentos e jornada
- Súmulas do TST 331 e 363
Fontes e atualização
Súmulas lidas no livro oficial de súmulas, OJs e precedentes normativos do TST. A CLT foi alterada em matéria de jornada: confira o texto vigente, a edição atual do livro e o que o edital cobra.