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Prescrição trabalhista é tema que reúne regra constitucional e súmulas do TST. Quatro súmulas vigentes ajudam a organizar o assunto: a 308 (prazo quinquenal e biênio após o fim do contrato), a 362 (FGTS), a 206 (reflexo da prescrição das parcelas no FGTS) e a 153 (prescrição não arguida). Três vizinhas aparecem em resumos antigos, mas constam como canceladas no livro oficial: a 114, a 268 e a 294. O guia mostra o texto lido, o que mudou e como não cair em armadilhas.
A regra da Constituição
O art. 7º, XXIX, da CF/88, na redação dada pela EC 28/00, fixa a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Dois relógios, portanto: o quinquênio (cinco anos retroativos) e o biênio (dois anos para ajuizar após o fim do contrato).
Súmula 308: quinquênio e biênio
- I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação, e não às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.
- II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para cinco anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/88.
Exemplo: o trabalhador é dispensado e ajuíza a ação dentro de dois anos. O juiz contará cinco anos para trás a partir do ajuizamento, e não a partir da data da dispensa. Pegadinha clássica: contar o quinquênio da extinção do contrato.
Súmula 362: FGTS
O texto lido tem dois itens:
- I. Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de uma data fixada na própria súmula, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato.
- II. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso naquela data, aplica-se o prazo que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data fixada.
A data de transição está no texto do livro oficial e não é reproduzida aqui; ela é a chave do item II, e a questão costuma fornecê-la. O que deve ficar gravado: a prescrição do FGTS passou a ser quinquenal, com regra de transição que escolhe o prazo que se consumar primeiro.
Súmula 206: FGTS acompanha a parcela
“A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.” O livro registra que o entendimento foi reafirmado em incidente de recurso repetitivo. Em outras palavras, se a parcela prescreveu, o FGTS incidente sobre ela também.
Súmula 153: prescrição não arguida
“Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária.” O sentido: a prescrição deve ser alegada nas instâncias ordinárias; não se pode suscitá-la pela primeira vez em recurso na instância extraordinária. Pegadinha: estender a regra a qualquer instância.
Súmulas canceladas: 114, 268 e 294
O livro oficial registra, para cada uma, cancelamento por perda de eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/17:
| Súmula | Texto lido (resumo) |
|---|---|
| 114 | É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente |
| 268 | A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos |
| 294 | Em prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela também é assegurado por preceito de lei |
Esses enunciados estão em resumos antigos e em provas desatualizadas. Se a questão exige o entendimento atual, não os use como regra. Este guia não afirma o que a CLT hoje diz sobre cada tema, porque isso exige leitura do texto vigente; consulte-o antes da prova.
Esquema para memorizar
| Pergunta | Resposta pela súmula |
|---|---|
| Quando se conta o quinquênio? | Do ajuizamento para trás (308) |
| Prazo para ajuizar depois do fim do contrato? | Dois anos (art. 7º, XXIX; 308) |
| FGTS e parcelas prescritas? | Prescrição da parcela alcança o FGTS (206) |
| FGTS direto | Quinquenal, com regra de transição (362) |
| Prescrição pode ser arguida só no recurso extraordinário? | Não (153) |
Passo a passo
- Identifique se o tema é prescrição de parcelas, de FGTS ou arguição.
- Marque a data do ajuizamento e do fim do contrato.
- Aplique biênio e quinquênio na ordem correta.
- Verifique se a súmula citada não está cancelada.
Próximos passos
- Súmulas do TST canceladas por perda de eficácia: o que evitar
- CLT e FGTS: contrato, jornada, férias e depósitos
- Súmulas do TST 331 e 363
Fontes e atualização
Súmulas lidas no livro oficial de súmulas, OJs e precedentes normativos do TST. Art. 7º, XXIX, no Planalto. Confira a edição atual do livro, a CLT vigente e o edital.