Provas e simulados

Súmulas do TST sobre despedida: 212, 73, 14, 230 e 32

O encerramento do contrato de trabalho gera várias súmulas do TST que caem com frequência nas provas de analista e técnico dos tribunais trabalhistas. Este guia reúne cinco enunciados vigentes: a Súmula 212 (ônus da prova do término), a 73 (justa causa durante o aviso prévio), a 14 (culpa recíproca), a 230 (horas reduzidas no aviso prévio) e a 32 (abandono de emprego após benefício previdenciário). Ele também mostra a Súmula 31, que ainda aparece em resumos, mas consta como cancelamento mantido no livro oficial.

Súmula 212: quem prova o fim do contrato

Texto lido: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.” O livro registra que o entendimento foi reafirmado em incidente de recurso repetitivo.

A lógica: se o empregador nega ter havido prestação de serviço e nega a despedida, cabe a ele provar o término. Pegadinha clássica: inverter o ônus. Observe o requisito do enunciado, que exige que o empregador negue a prestação de serviço e o despedimento; se há admissão do trabalho e discussão sobre a forma do término, a análise é outra.

Súmula 73: justa causa no curso do aviso prévio

“A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”

Dois elementos: o aviso foi dado pelo empregador, e a falta grave ocorre durante o prazo. A exceção é o abandono de emprego. Exemplo: o empregado, durante o cumprimento do aviso, comete falta grave; perde as verbas rescisórias de natureza indenizatória. Pegadinha: esquecer a exceção do abandono ou esquecer que o aviso foi dado pelo empregador.

Súmula 14: culpa recíproca

“Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.” Os três itens a decorar são aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, todos por metade. Pegadinha: incluir outras verbas ou alterar a fração.

Súmula 230: aviso prévio e redução da jornada

“É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.” Ou seja, o empregador não pode pagar as horas em dinheiro em vez de conceder a redução da jornada durante o aviso. Para o contexto geral, veja o guia sobre extinção do contrato na CLT.

Súmula 32: abandono de emprego

Texto lido: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” O livro informa que o entendimento foi reafirmado em incidente de recurso repetitivo que discutiu critérios, prazo para retorno e apresentação de justificativa. Palavras decisivas: presume-se, trinta dias, após a cessação do benefício, nem justificar. As duas condições são cumulativas: não retornar e não justificar. Se o trabalhador justifica, a presunção não se aplica.

A Súmula 31 e o cancelamento mantido

O livro oficial traz a Súmula 31 com a nota “cancelamento mantido” e o enunciado: “É incabível o aviso prévio na despedida indireta.” Ou seja, o enunciado aparece no compêndio como histórico, mas a nota indica que o cancelamento permanece. Em prova, a alternativa que usa a Súmula 31 como regra atual está desatualizada. Não afirmo aqui qual é a regra legal vigente sobre aviso prévio na despedida indireta; consulte a CLT e o edital.

Quadro-resumo

Súmula Tema Palavra-chave
212 Prova do término do contrato Ônus do empregador, quando nega serviço e despedida
73 Justa causa no aviso prévio Aviso dado pelo empregador; exceção do abandono
14 Culpa recíproca Metade de aviso, décimo terceiro e férias proporcionais
230 Redução da jornada no aviso Ilegal pagar as horas em vez de reduzir
32 Abandono após benefício Trinta dias e ausência de justificativa
31 Aviso na despedida indireta Cancelamento mantido

Passo a passo para a prova

  1. Identifique a fase: prova do término, aviso prévio ou rescisão.
  2. Marque o requisito de cada súmula (negativa de serviço e despedida, aviso dado pelo empregador, trinta dias).
  3. Veja se a súmula citada está cancelada.
  4. Cuidado com as frações e prazos que a banca altera.

Próximos passos

Fontes e atualização

Súmulas lidas no livro oficial de súmulas, OJs e precedentes normativos do TST. A CLT sofreu alterações: confira o texto vigente, a edição atual do livro e o que o edital cobra.

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