Seu navegador não oferece leitura em voz alta. Você pode ler o guia normalmente.
O encerramento do contrato de trabalho gera várias súmulas do TST que caem com frequência nas provas de analista e técnico dos tribunais trabalhistas. Este guia reúne cinco enunciados vigentes: a Súmula 212 (ônus da prova do término), a 73 (justa causa durante o aviso prévio), a 14 (culpa recíproca), a 230 (horas reduzidas no aviso prévio) e a 32 (abandono de emprego após benefício previdenciário). Ele também mostra a Súmula 31, que ainda aparece em resumos, mas consta como cancelamento mantido no livro oficial.
Súmula 212: quem prova o fim do contrato
Texto lido: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.” O livro registra que o entendimento foi reafirmado em incidente de recurso repetitivo.
A lógica: se o empregador nega ter havido prestação de serviço e nega a despedida, cabe a ele provar o término. Pegadinha clássica: inverter o ônus. Observe o requisito do enunciado, que exige que o empregador negue a prestação de serviço e o despedimento; se há admissão do trabalho e discussão sobre a forma do término, a análise é outra.
Súmula 73: justa causa no curso do aviso prévio
“A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.”
Dois elementos: o aviso foi dado pelo empregador, e a falta grave ocorre durante o prazo. A exceção é o abandono de emprego. Exemplo: o empregado, durante o cumprimento do aviso, comete falta grave; perde as verbas rescisórias de natureza indenizatória. Pegadinha: esquecer a exceção do abandono ou esquecer que o aviso foi dado pelo empregador.
Súmula 14: culpa recíproca
“Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.” Os três itens a decorar são aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, todos por metade. Pegadinha: incluir outras verbas ou alterar a fração.
Súmula 230: aviso prévio e redução da jornada
“É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.” Ou seja, o empregador não pode pagar as horas em dinheiro em vez de conceder a redução da jornada durante o aviso. Para o contexto geral, veja o guia sobre extinção do contrato na CLT.
Súmula 32: abandono de emprego
Texto lido: “Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.” O livro informa que o entendimento foi reafirmado em incidente de recurso repetitivo que discutiu critérios, prazo para retorno e apresentação de justificativa. Palavras decisivas: presume-se, trinta dias, após a cessação do benefício, nem justificar. As duas condições são cumulativas: não retornar e não justificar. Se o trabalhador justifica, a presunção não se aplica.
A Súmula 31 e o cancelamento mantido
O livro oficial traz a Súmula 31 com a nota “cancelamento mantido” e o enunciado: “É incabível o aviso prévio na despedida indireta.” Ou seja, o enunciado aparece no compêndio como histórico, mas a nota indica que o cancelamento permanece. Em prova, a alternativa que usa a Súmula 31 como regra atual está desatualizada. Não afirmo aqui qual é a regra legal vigente sobre aviso prévio na despedida indireta; consulte a CLT e o edital.
Quadro-resumo
| Súmula | Tema | Palavra-chave |
|---|---|---|
| 212 | Prova do término do contrato | Ônus do empregador, quando nega serviço e despedida |
| 73 | Justa causa no aviso prévio | Aviso dado pelo empregador; exceção do abandono |
| 14 | Culpa recíproca | Metade de aviso, décimo terceiro e férias proporcionais |
| 230 | Redução da jornada no aviso | Ilegal pagar as horas em vez de reduzir |
| 32 | Abandono após benefício | Trinta dias e ausência de justificativa |
| 31 | Aviso na despedida indireta | Cancelamento mantido |
Passo a passo para a prova
- Identifique a fase: prova do término, aviso prévio ou rescisão.
- Marque o requisito de cada súmula (negativa de serviço e despedida, aviso dado pelo empregador, trinta dias).
- Veja se a súmula citada está cancelada.
- Cuidado com as frações e prazos que a banca altera.
Próximos passos
- CLT: extinção do contrato, justa causa, rescisão indireta e aviso prévio
- Súmulas do TST sobre estabilidades: 244, 369, 378 e 443
- Súmulas do TST canceladas por perda de eficácia: o que evitar
Fontes e atualização
Súmulas lidas no livro oficial de súmulas, OJs e precedentes normativos do TST. A CLT sofreu alterações: confira o texto vigente, a edição atual do livro e o que o edital cobra.