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Estabilidade no emprego é tema recorrente em concursos de tribunais trabalhistas. O TST tem quatro súmulas centrais, todas vigentes no livro oficial: a 244 (gestante), a 369 (dirigente sindical), a 378 (acidente de trabalho) e a 443 (dispensa discriminatória). Cada uma tem um núcleo e um item que costuma ser trocado na prova. Este guia mostra o texto, o apoio constitucional e os erros mais comuns.
O que a Constituição já prevê
O art. 10, II, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (alínea a), e da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (alínea b). O art. 8º, VIII, da CF/88 veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo falta grave nos termos da lei.
Súmula 244: gestante
Texto lido, em resumo fiel:
- I. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT).
- II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se ocorrer durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
- III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Pegadinhas: afirmar que o empregador precisa saber da gravidez (item I diz o contrário); dizer que a reintegração é sempre devida (item II a limita ao período de estabilidade); excluir o contrato a prazo (item III o inclui).
Súmula 369: dirigente sindical
- I. A estabilidade é assegurada ainda que a comunicação do registro da candidatura, da eleição e da posse ocorra fora do prazo do art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato.
- II. O art. 522 da CLT foi recepcionado pela CF/88; a estabilidade fica limitada a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
- III. O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.
- IV. Havendo extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
- V. O registro da candidatura durante o aviso prévio, ainda que indenizado, não assegura a estabilidade.
Os números “sete” e “igual número de suplentes” e a hipótese do aviso prévio (item V) são os trechos mais cobrados. Note como o item I protege o empregado mesmo com comunicação atrasada, desde que a ciência do empregador ocorra durante o contrato.
Súmula 378: acidente de trabalho
- I. É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/91, que assegura estabilidade provisória por doze meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
- II. São pressupostos da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato.
- III. O empregado submetido a contrato por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
Pegadinha: esquecer o afastamento superior a quinze dias e o auxílio-doença acidentário. Outra: dizer que contrato a prazo não gera estabilidade (item III diz o contrário).
Súmula 443: dispensa discriminatória
Texto lido: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” O livro registra que o entendimento foi reafirmado em incidente de recurso repetitivo. Pontos de prova: a presunção é de discriminação, e a consequência é a reintegração, não somente indenização. A súmula não fala em prazo certo de estabilidade; ela afasta a validade do ato discriminatório.
Comparativo
| Súmula | Quem protege | Período ou consequência | Armadilha |
|---|---|---|---|
| 244 | Gestante | Da confirmação da gravidez a cinco meses após o parto (ADCT); indenização se passou o período | Exigir ciência do empregador |
| 369 | Dirigente sindical | Registro da candidatura até um ano após o mandato; limite de sete e suplentes | Aviso prévio e categoria diferenciada |
| 378 | Acidentado | Doze meses após a cessação do auxílio-doença | Esquecer o afastamento superior a quinze dias |
| 443 | Doente grave com estigma | Presunção de discriminação e reintegração | Falar só em indenização |
Passo a passo para resolver
- Descubra o fundamento: ADCT, CF, Lei 8.213/91 ou presunção jurisprudencial.
- Procure o item da súmula que a questão exige.
- Verifique o efeito: reintegração, indenização ou ambos.
- Cuidado com generalizações do tipo “sempre” e “nunca”.
Próximos passos
- CLT: proteção à maternidade, licença, estabilidade e amamentação
- Direitos coletivos dos trabalhadores na CF/88: sindicato e greve
- CLT: extinção do contrato, justa causa, rescisão indireta e aviso prévio
Fontes e atualização
Súmulas lidas no livro oficial de súmulas, OJs e precedentes normativos do TST. ADCT e art. 8º lidos no Planalto. Confira a edição atual do livro e o que o edital cobra.