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Lei 12.711/12: cotas nas federais e as mudanças da Lei 14.723/23

A Lei 12.711/12, chamada Lei de Cotas, regula o ingresso em universidades federais e em instituições federais de ensino técnico de nível médio. Ela foi alterada de modo importante pela Lei 14.723/23 e, depois, em um ponto específico, pela Lei 14.945/24. O texto compilado no site do Planalto mostra as redações antigas e novas lado a lado, o que confunde quem lê. Este guia separa, artigo por artigo, o que está vigente segundo as marcações do compilado que lemos, e indica o que ainda precisa ser conferido.

Como ler o texto compilado

No Planalto, a Lei 12.711/12 aparece com versões sucessivas de cada artigo, cada uma seguida da indicação “Redação dada pela Lei nº …”. A regra de leitura é simples: vale a última versão de cada dispositivo, a que traz a menção mais recente. Se o dispositivo aparece riscado ou marcado como revogado, não vale. No caso desta lei, a versão mais recente de cada artigo vem da Lei 14.723/23, com exceção do art. 1º, caput, que foi mexido pela Lei 14.945/24. Se em dúvida, leia o texto da lei alteradora (Lei 14.723/23), que reproduz as novas redações.

Ensino superior: arts. 1º e 3º

Art. 1º. As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservam, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo metade das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. A redação dada pela Lei 14.945/24 inclui nesse grupo quem cursou o ensino médio em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo, conveniadas com o poder público, na forma da Lei 14.113/20 (alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º).

Parágrafo único. Dentro dessa reserva, metade das vagas é destinada a estudantes de famílias com renda igual ou inferior a um salário mínimo per capita. A redação anterior falava em um salário mínimo e meio; a Lei 14.723/23 reduziu o limite.

Art. 3º. As vagas reservadas são preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva dessas populações na unidade da Federação onde está a instituição, segundo o último censo do IBGE. A inclusão dos quilombolas é novidade da Lei 14.723/23; a das pessoas com deficiência vinha da Lei 13.409/16.

  • § 1º. Se as vagas não forem preenchidas por esses critérios, as remanescentes vão, primeiro, para autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas ou pessoas com deficiência e, depois, para estudantes que cursaram integralmente o ensino médio em escola pública.
  • § 2º. Nos concursos seletivos, os candidatos concorrem inicialmente às vagas de ampla concorrência e, se não alcançarem nota para ingresso por essa modalidade, passam a concorrer às vagas reservadas. Ou seja, o candidato cotista disputa primeiro pela ampla concorrência.

Ensino técnico de nível médio: arts. 4º e 5º

Os arts. 4º e 5º espelham a regra, em instituições federais de ensino técnico de nível médio, com um ponto diferente: o critério de escola pública é ter cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas. O § 1º do art. 4º mantém metade das vagas reservadas para renda de até um salário mínimo per capita, e o § 2º repete a regra de que o candidato concorre primeiro à ampla concorrência. No art. 5º, o parágrafo único trata das remanescentes, na mesma ordem do ensino superior, mas ao final com quem cursou integralmente o ensino fundamental em escola pública. Veja o desdobramento prático nos Institutos Federais.

Acompanhamento, avaliação e auxílio

  • Art. 6º. O Ministério da Educação e os ministérios responsáveis por igualdade racial, política indígena e indigenista, direitos humanos e cidadania e juventude acompanham e avaliam o programa, ouvida a Funai (hoje Fundação Nacional dos Povos Indígenas, como a redação registra).
  • Art. 7º. A cada dez anos, contados da publicação da lei, será promovida a avaliação do programa especial. O parágrafo único exige relatório anual do Ministério da Educação com dados sobre acesso, permanência e conclusão de beneficiários e não beneficiários.
  • Art. 7º-A. Os optantes pela reserva em situação de vulnerabilidade social têm prioridade no auxílio estudantil.
  • Art. 7º-B. As instituições federais de ensino superior, no âmbito de sua autonomia, promoverão ações afirmativas para pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência na pós-graduação stricto sensu.
  • Art. 7º-C. Após três anos da divulgação dos resultados do censo, o Poder Executivo adotará metodologia para atualizar anualmente os percentuais das populações em cada unidade da Federação, na forma da regulamentação.

O art. 2º foi vetado, e os arts. 8º e 9º tratam da implementação gradual e da vigência.

O que a lei não faz

  • Não define, no próprio texto, como comprovar renda ou deficiência: isso fica para o decreto e para atos do MEC (veja Decreto 7.824/12).
  • Não proíbe cotas suplementares: as instituições podem criar políticas próprias, como o Sistema de Cotas para Pessoas Trans da UnB.
  • Não trata de concursos públicos: para isso, leia cotas em concursos federais.

Exemplo

Em um curso de uma universidade federal com um número de vagas, a instituição calcula quantas vão para escola pública (no mínimo metade), subdivide em renda até um salário mínimo e acima, e aplica a proporção local de pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência. Arredonda para cima quando o cálculo gerar decimal, o que o decreto prevê. O edital de cada processo mostra o quadro de vagas por subsistema, como no vestibular da UnB.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Normas mudam: confira a redação vigente no Planalto.

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