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Decreto 7.824/12: quem concorre às cotas e como contar as vagas

A Lei 12.711/12 diz que parte das vagas das universidades e escolas técnicas federais é reservada. Quem diz como contar essas vagas e quem pode concorrer a elas é o Decreto 7.824/12, alterado pelo Decreto 9.034/17 e, mais recentemente, pelo Decreto 11.781/23. Como o texto compilado no Planalto mostra versões antigas e novas misturadas, este guia separa o que está em vigor e responde a dúvidas práticas: o que é escola pública, e quem fez supletivo pode concorrer?

O que o decreto regulamenta

O art. 1º diz que o decreto regulamenta a Lei 12.711/12 e, no parágrafo único, que os resultados do Enem podem ser usados como critério de seleção para o ingresso nas instituições federais vinculadas ao Ministério da Educação que ofertam educação superior. Isso explica por que SiSU e processos próprios, como o Acesso Enem da UnB, convivem com a reserva de vagas.

Ensino superior (art. 2º)

As instituições reservam, por curso e turno, no mínimo metade das vagas para quem cursou integralmente o ensino médio em escolas públicas, inclusive em cursos de educação profissional técnica. Dentro disso, o decreto aplica duas regras, na redação do Decreto 11.781/23:

  • no mínimo metade dessas vagas é para estudantes com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo per capita;
  • as vagas são preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção dessas populações na unidade federativa, segundo o último censo do IBGE.

O § 3º define escola pública como as instituições do inciso I do art. 19 da LDB (Lei 9.394/96). O § 1º repete a ordem de preenchimento das remanescentes e o § 2º diz que os candidatos concorrem primeiro à ampla concorrência e, sem nota suficiente, às reservadas.

Ensino técnico de nível médio (art. 3º)

A estrutura é igual, mas o critério é ter cursado integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, com os mesmos subgrupos de renda e de autodeclaração e deficiência.

Quem pode concorrer: o art. 4º

O art. 4º é o mais útil para o candidato. Podem concorrer às vagas reservadas:

Caso Quem pode
Graduação quem cursou integralmente o ensino médio em escolas públicas, em cursos regulares ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; ou quem obteve certificado de conclusão por exame nacional de certificação de competências de jovens e adultos ou por exames de certificação dos sistemas estaduais
Técnico de nível médio quem cursou integralmente o ensino fundamental em escolas públicas, regular ou EJA; ou obteve certificado por exames de certificação

O parágrafo único é claro: não podem concorrer os estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio (graduação) ou parte do ensino fundamental (técnico). O compilado do Planalto mostra uma redação anterior que incluía o resultado do Enem como forma de certificação, substituída pela do Decreto 11.781/23, que não o menciona; por isso, ao ler o edital de uma instituição, confirme quais certificados ela aceita. O edital da UnB, por exemplo, lista o Encceja e exames estaduais ou dos Institutos Federais.

Exemplo

Uma estudante fez os dois primeiros anos do ensino médio em escola estadual e o terceiro em escola particular com bolsa integral. Pela regra do parágrafo único do art. 4º, ela não pode concorrer às vagas reservadas, pois cursou parte do ensino médio em escola particular. Cada instituição pode detalhar a comprovação, mas não pode contrariar o decreto. Veja como isso aparece no edital em cotas da UnB para escola pública.

A conta das vagas: art. 5º

  • Os editais devem indicar, de forma discriminada, por curso e turno, o número de vagas reservadas.
  • Quando a aplicação dos percentuais gera decimais, adota-se o número inteiro imediatamente superior.
  • Deve ser assegurada a reserva de, no mínimo, uma vaga em decorrência da aplicação da regra de pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.
  • As instituições podem, por políticas próprias, instituir reservas suplementares ou de outra modalidade.

Exemplo numérico, só para ilustrar: se um curso tem seis vagas e a regra manda reservar metade para escola pública, são três. Se um quinto dessas dever ser para determinada subcota e o cálculo der 0,6, arredonda-se para uma vaga.

Comitê, relatórios e atos do MEC

O art. 6º institui o Comitê de Acompanhamento e Avaliação das Reservas de Vagas, hoje com representantes dos ministérios da Educação, da Igualdade Racial, dos Povos Indígenas, dos Direitos Humanos e da Cidadania e da Secretaria-Geral da Presidência (redação do Decreto 11.781/23). O art. 7º manda enviar relatório anual de avaliação, e o art. 7º-A obriga o MEC a divulgar relatório anual sobre acesso, permanência e conclusão. O art. 9º diz que o MEC editará atos complementares sobre a forma de apuração e comprovação da renda familiar bruta, sobre as fórmulas de cálculo e os critérios de preenchimento, e que a comprovação da deficiência segue a legislação pertinente. É por isso que editais citam a Portaria Normativa 18/12 do MEC.

Erros comuns

  • Achar que o decreto permite escola particular com bolsa parcial: o parágrafo único do art. 4º impede.
  • Esquecer que o limite de renda e as subcotas mudaram pelo Decreto 11.781/23 e que o compilado traz textos antigos.
  • Confundir a data de adaptação gradual (art. 8º) com regra permanente: ela já se cumpriu.

Próximos passos

Fontes e atualização

Conferido nas fontes acima na data de publicação deste guia. Normas mudam: confira a redação vigente no Planalto e o edital do processo.

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