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A profissão em resumo
- O que faz
- O auxiliar de enfermagem executa atividades de nível médio, repetitivas e de execução simples, sob supervisão do enfermeiro; a parteira cuida da gestante, do parto normal e do puerpério (Lei 7.498/86, art. 13; Decreto 94.406/87, art. 12).
- Formação exigida
- Certificado de Auxiliar de Enfermagem expedido por instituição de ensino e registrado (Lei 7.498/86, art. 8º); a parteira depende de certificados previstos em normas antigas (art. 9º). Ambos precisam de inscrição no Coren (art. 2º).
- Como se ingressa
- Concurso público ou processo seletivo, conforme o órgão; o momento de comprovar a inscrição no Coren é definido pelo edital.
- Idade mínima
- A Lei 7.498/86 não fixa idade mínima. Para cargo público federal civil, a Lei 8.112/90 exige 18 anos (art. 5º); em outros entes, vale a lei local e o edital.
- Idade máxima
- A Lei 7.498/86 não prevê idade máxima. Em concurso civil, limite de idade só se admite se a lei do cargo o previr e a natureza das atribuições o justificar (Súmula 683 do STF); confira o edital.
- Atribuições
- Auxiliar: observar e descrever sinais e sintomas, ministrar medicamentos, fazer curativos, aplicar vacinas, colher material e prestar higiene e conforto (Decreto 94.406/87, art. 11). Parteira: assistir ao parto normal e cuidar da puérpera e do recém-nascido (art. 12).
- Com quem lida
- Pacientes, gestantes e parturientes, a equipe de saúde e o enfermeiro que orienta e supervisiona suas atividades (Lei 7.498/86, art. 15).
- Onde atua
- Instituições de saúde públicas e privadas e programas de saúde (Lei 7.498/86, art. 15); a parteira também em domicílio (Decreto 94.406/87, art. 12).
Idade e outros requisitos mudam por carreira e por edital. Entenda a regra geral em limite de idade em concurso e veja o mapa de carreiras com idade fixada em lei. O edital vigente prevalece.
Em editais antigos e em provas de legislação profissional, ainda aparecem o auxiliar de enfermagem e a parteira. A lei do exercício da enfermagem reconhece cinco categorias na equipe: enfermeiro, obstetriz e enfermeira obstétrica (dentro do conceito de enfermeiro), técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira. Entender o que a lei diz sobre as duas últimas ajuda a responder questões de “quem pode fazer o quê” e a ler cargos de nível médio com nomes antigos.
O que a Lei 7.498/86 diz
- Art. 2º, parágrafo único: a enfermagem é exercida privativamente pelo enfermeiro, pelo técnico, pelo auxiliar e pela parteira, respeitados os graus de habilitação.
- Art. 8º: define quem são auxiliares de enfermagem. O inciso I abrange o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente; os demais incisos cuidam de situações antigas de habilitação e de diplomas estrangeiros revalidados.
- Art. 9º: define as parteiras, ligadas a certificados previstos em normas antigas, e a diplomas estrangeiros revalidados dentro de um prazo.
- Art. 13: o auxiliar exerce atividades de nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples em processos de tratamento. Cabe-lhe especialmente observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar ações de tratamento simples; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; e participar da equipe de saúde.
- Art. 15: as atividades dos arts. 12 e 13, em instituições de saúde públicas e privadas e em programas de saúde, só podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.
O detalhamento do Decreto 94.406/87
O art. 11 do decreto lista o que cabe ao auxiliar, entre outras atividades: preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar tratamentos prescritos ou de rotina, como ministrar medicamentos por via oral e parenteral, controlar o balanço hídrico, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia, nebulização, enema e calor ou frio, conservar e aplicar vacinas, colher material para exames laboratoriais, prestar cuidados pré e pós-operatórios, circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar, e executar desinfecção e esterilização; prestar cuidados de higiene e conforto; participar de ações de educação em saúde; e participar dos procedimentos pós-morte.
O art. 12 do decreto trata do parteiro: prestar cuidados à gestante e à parturiente, assistir ao parto normal, inclusive em domicílio, e cuidar da puérpera e do recém-nascido, sob supervisão de enfermeiro obstetra quando em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde quando em domicílio.
O art. 13 do decreto reforça: as atividades dos arts. 10 (técnico) e 11 (auxiliar) só podem ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de enfermeiro.
Quadro comparativo
| Categoria | Natureza da atividade (lei) | Supervisão |
|---|---|---|
| Enfermeiro | Todas as atividades de enfermagem, com as privativas do art. 11 | Chefia e direção |
| Técnico | Nível médio, orientação e acompanhamento em grau auxiliar, participação no planejamento (art. 12) | Enfermeiro |
| Auxiliar | Nível médio, natureza repetitiva, execução simples (art. 13) | Enfermeiro |
| Parteira | Cuidados à gestante, parto normal, puerpério (decreto, art. 12) | Enfermeiro obstetra em instituições |
Exemplo resolvido
Afirmação: “O auxiliar de enfermagem pode ser designado para participar do planejamento da assistência de enfermagem, atividade típica do seu nível.”
- O art. 12 da lei, ao tratar do técnico, fala em participação no planejamento da assistência.
- O art. 13, para o auxiliar, descreve atividades de natureza repetitiva e execução simples sob supervisão.
Conclusão: errado como atividade típica. O planejamento é associado ao técnico e ao enfermeiro; o auxiliar tem a execução simples. Em prova, repare nas palavras “natureza repetitiva” e “execução simples”.
Registro profissional e acesso ao serviço público
O art. 15 do decreto determina que, na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região é condição essencial para o provimento de cargos e funções e a contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus. O art. 14 do decreto diz que cabe a todo o pessoal de enfermagem cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem e, quando for o caso, anotar no prontuário as atividades da assistência.
O que conferir em editais
- Se o cargo ainda usa o nome “auxiliar de enfermagem” ou já adota “técnico de enfermagem”. A formação exigida muda.
- Se o edital reconhece certificados antigos ou apenas cursos recentes; a lei de exercício lista os certificados reconhecidos, o edital define o que aceita.
- A lotação e a escala, descritas em jornada, plantão e escala.
Erros comuns
- Atribuir ao auxiliar atividades do técnico ou do enfermeiro.
- Esquecer a supervisão do enfermeiro, repetida em lei e decreto.
- Confundir a parteira, que tem regra própria, com a enfermeira obstétrica, que é enfermeira (art. 6º, II).
- Desconsiderar o art. 15 do decreto na hora de providenciar o registro.
- Estudar apenas por cópias da lei sem os vetos e as alterações.
Próximos passos
- Compare com técnico de enfermagem no serviço público.
- Veja a categoria obstétrica em enfermeiro obstetra e obstetriz.
- Entenda a rede em carreira na saúde pública do DF.
Fontes e atualização
- Lei 7.498/86, exercício da enfermagem
- Decreto 94.406/87, regulamento da Lei 7.498/86
- Lei 5.905/73, Cofen e Corens
Textos conferidos nas fontes oficiais na data de publicação. Confira a norma vigente e o edital.